Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1017886-65.2020.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Clayton Luiz de Souza e outro - Andrea Aparecida de Toledo - Vistos. 1) Fls. 175/181 e 204: aprecio o pedido de gratuidade da justiça. Em processo de inventário, as custas e despesas processuais constituem encargo do espólio, razão pela qual a concessão da gratuidade deve ser aferida levando-se em contra o acervo hereditário. No caso em exame, o monte-mor declarado é de apenas R$ 31.395,33 (fls. 98/103), composto por um único lote de valor modesto que serve de residência à herdeira menor e por um veículo antigo . Trata-se de acervo de pequena monta e ilíquido, insuficiente para suportar as despesas do processo sem comprometer a própria finalidade da sucessão. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. 2) Nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade ora deferida abrange os emolumentos devidos a notários e registradores pela prática de atos necessários à continuidade deste processo, aí incluída a lavratura da escritura do imóvel inventariado perante o 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Taubaté. VALERÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO ÀQUELA SERVENTIA, comunicando a concessão do benefício, para os devidos fins, devendo ser encaminhado pela parte interessada. 3) Quanto ao ITCMD, anoto que o imposto não é alcançado pela gratuidade. Todavia, diante do valor do monte-mor, cabe à parte inventariante verificar, perante o Posto Fiscal, o eventual enquadramento do espólio nas hipóteses de isenção do art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000, requerendo o reconhecimento na própria declaração de ITCMD, matéria de competência administrativa da Fazenda Estadual. 4) CONCEDO à parte inventariante o prazo de 60 (sessenta) dias para: a) providenciar a lavratura da escritura do imóvel, valendo-se do termo aditivo obtido junto à construtora (fls. 195/200); e b) atender ao requerimento fazendário de fls. 143/144, apresentando a declaração de ITCMD ao Posto Fiscal com eventual pedido de isenção ou informando nos autos o número da declaração apresentada, comprovando-se tudo nos autos. Com o atendimento, ABRA-SE VISTA à FESP e, na sequência, ao Ministério Público, ante o interesse de herdeira menor (art. 178, II, do CPC). No silêncio, certifique a Serventia e intime-se a parte inventariante para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de remoção da inventariança (art. 622, II, do CPC) e extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ELIANE CHINAQUE GUIMARAES (OAB 107235/SP), MAURO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 254938/SP)