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TJSP · Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível
Processo 1017884-98.2024.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - João Carlos Branco - Vistos. Conforme disposto no artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil, é válida a citação de aviso de recebimento entregue na portaria de condomínio edilício. No entanto, a fim de se evitar futura alegação de nulidade dos atos processuais, por economia processual, determino a expedição de ofício ao condomínio para que, no prazo de quinze dias, forneça a este juízo documento que comprove a entrega da carta de citação do morador da unidade. A comprovação pode ser feita através de cópia da página de livro próprio do condomínio de entrega da correspondência, lista do condomínio ou declaração subscrita pelo síndico que conste que a parte é moradora da unidade Servirá a presente como ofício, competindo ao exequente o encaminhamento, devendo instruir o pedido com cópia do aviso de recebimento em questão. Prazo de quinze dias para que o interessado comprove nos autos o envio do ofício. Sem prejuízo, deixo consignado que a citação poderá ser realizada através de oficial de justiça, o que fica desde já autorizado, devendo o interessado, se o caso, providenciar o recolhimento da diligência. No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, fica o autor desde já intimado para os fins do artigo 485, inciso III e § 1º do CPC, do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Intime-se. - ADV: THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB 271297/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP)
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