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1017880-51.2022.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017880-51.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MENDES - DF27413-A POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMILARES NO ESTADO DO MARANHAO - SINTECT/MA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A e GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMILARES NO ESTADO DO MARANHAO - SINTECT/MA GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - (OAB: MA5135-A) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - (OAB: MA4217-A) POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MENDES - (OAB: DF27413-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466190024) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1017880-51.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. Eis a decisão recorrida, no que interessa: III. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da legitimidade passiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para permanecer no polo passivo de demanda que objetiva invalidar o saldamento (encerramento compulsório) do Plano de Benefício Definido – PBD, promovido pela POSTALIS – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, bem como, em consequência, à definição da competência para o processamento e julgamento da causa. Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos do Maranhão – SINTECT/MA ajuizou ação em face da POSTALIS, entidade fechada de previdência complementar, buscando impedir o denominado saldamento compulsório do Plano de Benefício Definido – PBD por ela administrado. Pretende, em síntese, a manutenção das condições originalmente pactuadas com os substituídos, o restabelecimento do alegado equilíbrio contratual e o reconhecimento do direito dos participantes de optar entre a permanência no PBD ou a migração para novo plano de benefícios, mediante negociação. A controvérsia, portanto, insere-se no âmbito da relação jurídica previdenciária estabelecida entre os participantes do plano de benefícios e a entidade fechada de previdência complementar responsável por sua administração. Nos termos do art. 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar possui caráter autônomo em relação ao regime geral de previdência social e à própria relação de trabalho, sendo igualmente autônoma a personalidade jurídica da entidade fechada de previdência complementar em relação à empresa patrocinadora. Em consonância com esse modelo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os litígios instaurados entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar submetem-se à competência da Justiça comum estadual, conforme assentado no Tema Repetitivo nº 539. Tema 539: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios." No mesmo sentido, ao julgar o Tema Repetitivo nº 936, a Corte Superior fixou a seguinte tese: "I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador." Com efeito, embora o objeto imediato da ação consista na impugnação do saldamento do Plano de Benefício Definido – PBD, tal circunstância não afasta a incidência da tese repetitiva. Isso porque o precedente qualificado não restringe sua aplicação às hipóteses de concessão, revisão de benefício ou resgate de reserva de poupança, utilizando tais situações apenas como exemplos de litígios vinculados estritamente ao plano previdenciário. O elemento determinante para a incidência da tese é a natureza da relação jurídica submetida ao Poder Judiciário, e não a espécie específica de pretensão deduzida. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia diz respeito exclusivamente à validade do saldamento do Plano de Benefício Definido administrado pela POSTALIS, à preservação das regras do regulamento do plano e aos direitos dos participantes dele decorrentes. Trata-se, portanto, de matéria inserida integralmente na relação jurídico-previdenciária estabelecida entre os participantes e a entidade fechada de previdência complementar. Não há, na hipótese, imputação de ato ilícito próprio à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, tampouco se discute obrigação contratual ou legal diretamente assumida pela patrocinadora perante os participantes do plano. A pretensão veiculada não busca responsabilizar a ECT por conduta própria, limitando-se a questionar ato praticado pela entidade gestora do plano de benefícios no exercício de suas atribuições institucionais. Incide, assim, a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 936 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o patrocinador não possui legitimidade passiva para integrar demandas que envolvam exclusivamente a relação entre participantes e entidade fechada de previdência complementar, ressalvadas apenas as hipóteses em que se discuta eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo próprio patrocinador, situação manifestamente inexistente nos presentes autos. Tal conclusão harmoniza-se, ainda, com o regime jurídico estabelecido pelo art. 202 da Constituição Federal, que consagra a autonomia da previdência complementar em relação à relação de trabalho, bem como com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453 (tema 190), segundo a qual as relações jurídicas decorrentes da previdência complementar possuem disciplina própria e autônoma em relação ao vínculo trabalhista. É certo que a ECT, na qualidade de patrocinadora, poderá vir a suportar repercussões econômicas decorrentes de eventual procedência da demanda, especialmente em razão da possibilidade de realização de aportes destinados ao equacionamento de eventual déficit atuarial. Todavia, tal circunstância não é suficiente para caracterizar interesse jurídico direto apto a justificar sua permanência no polo passivo da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que eventuais reflexos patrimoniais indiretos suportados pela patrocinadora não lhe conferem legitimidade para integrar a relação processual, tampouco atraem a competência da Justiça Federal, por se tratar de interesse meramente econômico, reflexo e mediato. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o eventual interesse da ECT na demanda possui natureza exclusivamente patrimonial indireta, não guardando relação jurídica imediata com o objeto litigioso, circunstância insuficiente para justificar sua permanência na lide. Corroborando esse entendimento, o Ministro Antônio Carlos Ferreira, ao apreciar controvérsia análoga no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que: "Quanto ao mérito, no julgamento do Recurso Especial n. 1.370.191/RJ (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1/8/2018), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 936/STJ), a Segunda Seção definiu as seguintes teses, para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Nesse contexto, não merece reparo a decisão do Juízo Federal que afastou o interesse jurídico da ECT e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDA AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE NA PATROCINADORA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E CARGOS EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CEF. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o acórdão recorrido não se manifesta sobre matérias devidamente prequestionadas. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. 3. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamentos dos RE's 586.453/SE e 583.050/RS, estabeleceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides ajuizadas por ex-empregados, já aposentados e beneficiários de proventos de complementação de aposentadoria, contra entidade fechada de previdência privada a qual estão vinculados, independentemente de o benefício questionado ter ou não origem no contrato de trabalho. 4.O patrocinador não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das lides instauradas entre a entidade fechada de previdência privada e beneficiários dos seus planos de benefícios. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo e recurso especial provido. ( EDcl no AgRg no AREsp 558.591/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 31 de agosto de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator." (REsp n. 1.686.585, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 04/09/2018)) [grifos acrescidos] No mesmo sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSTALIS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VINCULADA A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. 1. Consoante jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada. 2. O fato da demandada, entidade de previdência privada, ser vinculada à empresa pública federal, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal para conhecer do feito que trata de complementação de aposentadoria. (...) 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília – DF." (STJ - CC: 156568 DF 2018/0023993-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/07/2019) [grifos acrescidos] -.-.- "AGRAVO REGIMENTAL. LITISCONSÓRCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PATROCINADOR. LITÍGIO CIVIL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FILIADOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes. 3. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que não há litisconsórcio entre entidades de previdência privada e seu patrocinador, incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.383.382/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01/08/2014) [grifos acrescidos] -.-.- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DA POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. FALTA DE INTERESSE DA PATROCINADORA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art . 535, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Compete à justiça comum estadual processar e julgar demandas instauradas entre participante e entidade de previdência privada, ainda que a União ou suas respectiva entidades federais figurem na qualidade de patrocinadora. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1209526 MG 2010/0155273-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2013) [grifos acrescidos] Em harmonia com esse entendimento, esta Corte Regional tem reiteradamente reconhecido a ilegitimidade passiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em demandas dessa natureza, porquanto a condição de patrocinadora, desacompanhada da demonstração de interesse jurídico direto e imediato na controvérsia, não autoriza sua permanência na relação processual, sendo irrelevantes, para esse fim, os eventuais reflexos econômicos ou atuariais decorrentes do resultado da demanda. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS VALE ALIMENTAÇÃO, VALE CESTA E VALE CESTA EXTRA. DEMANDA ENVOLVENDO INTERESSE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (POSTALIS). ILEGITIMIDADE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A questão controvertida diz respeito ao direito da parte autora à revisão do benefício de suplementação de aposentadoria/pensão paga pela POSTALIS, com a inclusão dos valores relativos ao vale-refeição/alimentação e vale cesta-alimentação, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 2. O STF, ao julgar o Tema nº 190, adotou entendimento no sentido de que a competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada, com a finalidade de se obter complementação de aposentadoria, é da Justiça Comum. (RE 586453, Rel. Ministra Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, repercussão geral - mérito DJe-106 de 6/6/2013). 3. Por sua vez, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.370.191/RJ, sobre o procedimento de recurso repetitivo (Tema 936), adotou as seguintes teses jurídicas: "I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador" (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1/8/2018). A Corte Federativa, ainda, em procedimento de recurso repetitivo (Tema nº 539), decidiu que compete "à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios" (REsp n. 1.207.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 8/8/2012). 4. Nessa diretriz, este Tribunal tem reconhecido a ilegitimidade passiva da ECT para figurar no polo passivo das lides em que é discutida a complementação de suas aposentadorias, mediante a incorporação aos respectivos salários de participação dos benefícios denominados vale alimentação, vale cesta e vale cesta extra, percebidos pelos funcionários em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, ainda que o plano de previdência complementar seja patrocinado por ente federal (TRF1, AG 0055853-72.2013.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 31/03/2025; AC 0023072-16.2012.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Convocada Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, PJe 29/2/2024). 5. Sentença anulada de ofício, com exclusão da ECT da lide, na qualidade de assistente da POSTALIS. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, com a remessa dos autos para a Justiça Estadual de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT. 6. Apelação que se julga prejudicada. (AC 0024004-04.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/07/2025 PAG.) [grifos acrescidos] -.-.- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLR. POSTALIS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência para processar o julgar demanda relativa a pedido de revisão de benefício previdenciário custeado por entidade fechada de previdência complementar, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior tribunal de Justiça - STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.207.071/RJ (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 8/8/2012), onde ficou firmado o entendimento de que "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios." - Tema nº 539. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0055853-72.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/03/2025 PAG.) -.-.- APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS VALE ALIMENTAÇÃO. INTERESSE EXCLUSIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (POSTALIS). ILEGITIMIDADE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL DETERMINADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Os autores pretendem obter a complementação de suas aposentadorias, mediante a incorporação aos respectivos salários de participação dos benefícios denominados vale alimentação, vale cesta e vale cesta extra, percebidos pelos funcionários em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. II. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que não compete à Justiça Federal julgar causas que envolvam a relação jurídica posta entre a entidade de previdência privada e seus beneficiários. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - Tema 539, decidiu que "compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios." (STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 08/08/2012).Mesmo em casos em que o plano de previdência complementar é patrocinado por ente federal, o STJ já decidiu que "eventuais reflexos pecuniários indiretos, relativos ao pagamento de pensão pelos cofres públicos, não são aptos a justificar a intervenção da União Federal na relação processual e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal" (STJ, Terceira Turma, REsp 929.348/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, publicado em 18/04/2011). III. O referido posicionamento revela-se correto, na medida em que os requerentes não pretendem o recebimento das parcelas de vale alimentação e vale cesta na condição de empregados da ECT, com a qual não possuem mais qualquer relação de subordinação funcional, mas, sim, na qualidade de aposentados vinculados ao Postalis, entidade que figura como a única responsável pelo eventual pagamento da suplementação de seus benefícios previdenciários. IV. A questão relativa à competência de natureza absoluta constitui matéria de ordem pública, devendo o magistrado zelar por sua correta fixação, valendo lembrar que compete exclusivamente à Justiça Federal deliberar sobre a existência ou não de interesse jurídico da União e de suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do enunciado da súmula n. 150 do STJ, inclusive com entendimento deste Tribunal sobre a aplicação da referida Súmula na referida matéria posta nos autos. (CC 0036437-16.2016.4.01.0000 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.) - TERCEIRA SEÇÃO - e-DJF1 08/02/2017 PAG) V. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida. Devolução dos autos à Justiça Estadual do Distrito Federal. Apelação prejudicada. (AC 0016099-45.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2024 PAG.) [grifos acrecsidos -.-.- CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (POSTALIS). REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. NULIDADE DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. RETORNO DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação proposta em desfavor do Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e da Empresa Brasileira de correios e Telégrafos - ECT em que a parte autora pretende o restabelecimento do valor do benefício nos termos dos cálculos originais, condenando-se o réu a devolver os valores descontados indevidamente, bem assim a abster de efetuar qualquer desconto a título de ressarcimento. 2. No presente caso, a questão da competência foi devidamente pacificada no âmbito do Superior tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.207.071/RJ (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 8/8/2012), onde ficou firmado o entendimento de que "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios." - Tema nº 539. 3. Mesmo que o plano de previdência complementar seja patrocinado por ente federal, o STJ já decidiu que "eventuais reflexos pecuniários indiretos, relativos ao pagamento de pensão pelos cofres públicos, não são aptos a justificar a intervenção da União Federal na relação processual e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal" (STJ, Terceira Turma, REsp 929.348/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, publicado em 18/04/2011). 4. No caso destes autos, a parte autora insurge-se contra a redução do BPS que, em abril/2012 correspondia a R$6.090,89, porém, em maio/2012, seu benefício foi reduzido para R$5.785,18, apurando-se débito retroativo de R$9.389,79 (dez/09 a abr/2012). 5. Destarte, o Postalis é a única responsável pelo eventual restabelecimento do valor do benefício e, nesse contexto, inexiste interesse jurídico de quaisquer das pessoas jurídicas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 6. Ausente, portanto, a competência da Justiça Federal para julgar a presente ação, que deve ser submetida à apreciação do Juízo do Distrito Federal. 7. Remessa necessária provida para, para excluir a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT da lide, anular a sentença proferida e determinar a devolução dos autos ao juízo de direito da 12ª Vara Cível de Brasília (Id 60509563 - Pág. 80), que é o juízo competente, restando prejudicados os recursos de apelação interpostos pelas partes. (AC 0028898-86.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) A orientação jurisprudencial é, portanto, pacífica no sentido de que a mera condição de patrocinadora do plano de benefícios não torna a ECT litisconsorte passiva necessária, nem lhe confere legitimidade para figurar em demandas que versem exclusivamente sobre a relação previdenciária estabelecida entre os participantes e a POSTALIS. Reconhecida a ilegitimidade passiva da ECT, desaparece o pressuposto constitucional de competência previsto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, impondo-se a remessa dos autos à Justiça comum estadual, competente para processar e julgar a demanda. IV Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017880-51.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MENDES - DF27413-A POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMILARES NO ESTADO DO MARANHAO - SINTECT/MA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A e GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMILARES NO ESTADO DO MARANHAO - SINTECT/MA GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - (OAB: MA5135-A) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - (OAB: MA4217-A) POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MENDES - (OAB: DF27413-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466190024) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1017880-51.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. Eis a decisão recorrida, no que interessa: III. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da legitimidade passiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para permanecer no polo passivo de demanda que objetiva invalidar o saldamento (encerramento compulsório) do Plano de Benefício Definido – PBD, promovido pela POSTALIS – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, bem como, em consequência, à definição da competência para o processamento e julgamento da causa. Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos do Maranhão – SINTECT/MA ajuizou ação em face da POSTALIS, entidade fechada de previdência complementar, buscando impedir o denominado saldamento compulsório do Plano de Benefício Definido – PBD por ela administrado. Pretende, em síntese, a manutenção das condições originalmente pactuadas com os substituídos, o restabelecimento do alegado equilíbrio contratual e o reconhecimento do direito dos participantes de optar entre a permanência no PBD ou a migração para novo plano de benefícios, mediante negociação. A controvérsia, portanto, insere-se no âmbito da relação jurídica previdenciária estabelecida entre os participantes do plano de benefícios e a entidade fechada de previdência complementar responsável por sua administração. Nos termos do art. 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar possui caráter autônomo em relação ao regime geral de previdência social e à própria relação de trabalho, sendo igualmente autônoma a personalidade jurídica da entidade fechada de previdência complementar em relação à empresa patrocinadora. Em consonância com esse modelo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os litígios instaurados entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar submetem-se à competência da Justiça comum estadual, conforme assentado no Tema Repetitivo nº 539. Tema 539: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios." No mesmo sentido, ao julgar o Tema Repetitivo nº 936, a Corte Superior fixou a seguinte tese: "I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador." Com efeito, embora o objeto imediato da ação consista na impugnação do saldamento do Plano de Benefício Definido – PBD, tal circunstância não afasta a incidência da tese repetitiva. Isso porque o precedente qualificado não restringe sua aplicação às hipóteses de concessão, revisão de benefício ou resgate de reserva de poupança, utilizando tais situações apenas como exemplos de litígios vinculados estritamente ao plano previdenciário. O elemento determinante para a incidência da tese é a natureza da relação jurídica submetida ao Poder Judiciário, e não a espécie específica de pretensão deduzida. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia diz respeito exclusivamente à validade do saldamento do Plano de Benefício Definido administrado pela POSTALIS, à preservação das regras do regulamento do plano e aos direitos dos participantes dele decorrentes. Trata-se, portanto, de matéria inserida integralmente na relação jurídico-previdenciária estabelecida entre os participantes e a entidade fechada de previdência complementar. Não há, na hipótese, imputação de ato ilícito próprio à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, tampouco se discute obrigação contratual ou legal diretamente assumida pela patrocinadora perante os participantes do plano. A pretensão veiculada não busca responsabilizar a ECT por conduta própria, limitando-se a questionar ato praticado pela entidade gestora do plano de benefícios no exercício de suas atribuições institucionais. Incide, assim, a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 936 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o patrocinador não possui legitimidade passiva para integrar demandas que envolvam exclusivamente a relação entre participantes e entidade fechada de previdência complementar, ressalvadas apenas as hipóteses em que se discuta eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo próprio patrocinador, situação manifestamente inexistente nos presentes autos. Tal conclusão harmoniza-se, ainda, com o regime jurídico estabelecido pelo art. 202 da Constituição Federal, que consagra a autonomia da previdência complementar em relação à relação de trabalho, bem como com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453 (tema 190), segundo a qual as relações jurídicas decorrentes da previdência complementar possuem disciplina própria e autônoma em relação ao vínculo trabalhista. É certo que a ECT, na qualidade de patrocinadora, poderá vir a suportar repercussões econômicas decorrentes de eventual procedência da demanda, especialmente em razão da possibilidade de realização de aportes destinados ao equacionamento de eventual déficit atuarial. Todavia, tal circunstância não é suficiente para caracterizar interesse jurídico direto apto a justificar sua permanência no polo passivo da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que eventuais reflexos patrimoniais indiretos suportados pela patrocinadora não lhe conferem legitimidade para integrar a relação processual, tampouco atraem a competência da Justiça Federal, por se tratar de interesse meramente econômico, reflexo e mediato. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o eventual interesse da ECT na demanda possui natureza exclusivamente patrimonial indireta, não guardando relação jurídica imediata com o objeto litigioso, circunstância insuficiente para justificar sua permanência na lide. Corroborando esse entendimento, o Ministro Antônio Carlos Ferreira, ao apreciar controvérsia análoga no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que: "Quanto ao mérito, no julgamento do Recurso Especial n. 1.370.191/RJ (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1/8/2018), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 936/STJ), a Segunda Seção definiu as seguintes teses, para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Nesse contexto, não merece reparo a decisão do Juízo Federal que afastou o interesse jurídico da ECT e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDA AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE NA PATROCINADORA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E CARGOS EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CEF. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o acórdão recorrido não se manifesta sobre matérias devidamente prequestionadas. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. 3. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamentos dos RE's 586.453/SE e 583.050/RS, estabeleceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides ajuizadas por ex-empregados, já aposentados e beneficiários de proventos de complementação de aposentadoria, contra entidade fechada de previdência privada a qual estão vinculados, independentemente de o benefício questionado ter ou não origem no contrato de trabalho. 4.O patrocinador não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das lides instauradas entre a entidade fechada de previdência privada e beneficiários dos seus planos de benefícios. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo e recurso especial provido. ( EDcl no AgRg no AREsp 558.591/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 31 de agosto de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator." (REsp n. 1.686.585, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 04/09/2018)) [grifos acrescidos] No mesmo sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSTALIS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VINCULADA A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. 1. Consoante jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada. 2. O fato da demandada, entidade de previdência privada, ser vinculada à empresa pública federal, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal para conhecer do feito que trata de complementação de aposentadoria. (...) 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília – DF." (STJ - CC: 156568 DF 2018/0023993-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/07/2019) [grifos acrescidos] -.-.- "AGRAVO REGIMENTAL. LITISCONSÓRCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PATROCINADOR. LITÍGIO CIVIL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FILIADOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes. 3. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que não há litisconsórcio entre entidades de previdência privada e seu patrocinador, incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.383.382/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01/08/2014) [grifos acrescidos] -.-.- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DA POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. FALTA DE INTERESSE DA PATROCINADORA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art . 535, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Compete à justiça comum estadual processar e julgar demandas instauradas entre participante e entidade de previdência privada, ainda que a União ou suas respectiva entidades federais figurem na qualidade de patrocinadora. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1209526 MG 2010/0155273-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2013) [grifos acrescidos] Em harmonia com esse entendimento, esta Corte Regional tem reiteradamente reconhecido a ilegitimidade passiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em demandas dessa natureza, porquanto a condição de patrocinadora, desacompanhada da demonstração de interesse jurídico direto e imediato na controvérsia, não autoriza sua permanência na relação processual, sendo irrelevantes, para esse fim, os eventuais reflexos econômicos ou atuariais decorrentes do resultado da demanda. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS VALE ALIMENTAÇÃO, VALE CESTA E VALE CESTA EXTRA. DEMANDA ENVOLVENDO INTERESSE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (POSTALIS). ILEGITIMIDADE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A questão controvertida diz respeito ao direito da parte autora à revisão do benefício de suplementação de aposentadoria/pensão paga pela POSTALIS, com a inclusão dos valores relativos ao vale-refeição/alimentação e vale cesta-alimentação, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 2. O STF, ao julgar o Tema nº 190, adotou entendimento no sentido de que a competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada, com a finalidade de se obter complementação de aposentadoria, é da Justiça Comum. (RE 586453, Rel. Ministra Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, repercussão geral - mérito DJe-106 de 6/6/2013). 3. Por sua vez, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.370.191/RJ, sobre o procedimento de recurso repetitivo (Tema 936), adotou as seguintes teses jurídicas: "I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador" (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1/8/2018). A Corte Federativa, ainda, em procedimento de recurso repetitivo (Tema nº 539), decidiu que compete "à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios" (REsp n. 1.207.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 8/8/2012). 4. Nessa diretriz, este Tribunal tem reconhecido a ilegitimidade passiva da ECT para figurar no polo passivo das lides em que é discutida a complementação de suas aposentadorias, mediante a incorporação aos respectivos salários de participação dos benefícios denominados vale alimentação, vale cesta e vale cesta extra, percebidos pelos funcionários em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, ainda que o plano de previdência complementar seja patrocinado por ente federal (TRF1, AG 0055853-72.2013.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 31/03/2025; AC 0023072-16.2012.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Convocada Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, PJe 29/2/2024). 5. Sentença anulada de ofício, com exclusão da ECT da lide, na qualidade de assistente da POSTALIS. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, com a remessa dos autos para a Justiça Estadual de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT. 6. Apelação que se julga prejudicada. (AC 0024004-04.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/07/2025 PAG.) [grifos acrescidos] -.-.- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLR. POSTALIS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência para processar o julgar demanda relativa a pedido de revisão de benefício previdenciário custeado por entidade fechada de previdência complementar, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior tribunal de Justiça - STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.207.071/RJ (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 8/8/2012), onde ficou firmado o entendimento de que "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios." - Tema nº 539. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0055853-72.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/03/2025 PAG.) -.-.- APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS VALE ALIMENTAÇÃO. INTERESSE EXCLUSIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (POSTALIS). ILEGITIMIDADE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL DETERMINADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Os autores pretendem obter a complementação de suas aposentadorias, mediante a incorporação aos respectivos salários de participação dos benefícios denominados vale alimentação, vale cesta e vale cesta extra, percebidos pelos funcionários em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. II. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que não compete à Justiça Federal julgar causas que envolvam a relação jurídica posta entre a entidade de previdência privada e seus beneficiários. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - Tema 539, decidiu que "compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios." (STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 08/08/2012).Mesmo em casos em que o plano de previdência complementar é patrocinado por ente federal, o STJ já decidiu que "eventuais reflexos pecuniários indiretos, relativos ao pagamento de pensão pelos cofres públicos, não são aptos a justificar a intervenção da União Federal na relação processual e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal" (STJ, Terceira Turma, REsp 929.348/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, publicado em 18/04/2011). III. O referido posicionamento revela-se correto, na medida em que os requerentes não pretendem o recebimento das parcelas de vale alimentação e vale cesta na condição de empregados da ECT, com a qual não possuem mais qualquer relação de subordinação funcional, mas, sim, na qualidade de aposentados vinculados ao Postalis, entidade que figura como a única responsável pelo eventual pagamento da suplementação de seus benefícios previdenciários. IV. A questão relativa à competência de natureza absoluta constitui matéria de ordem pública, devendo o magistrado zelar por sua correta fixação, valendo lembrar que compete exclusivamente à Justiça Federal deliberar sobre a existência ou não de interesse jurídico da União e de suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do enunciado da súmula n. 150 do STJ, inclusive com entendimento deste Tribunal sobre a aplicação da referida Súmula na referida matéria posta nos autos. (CC 0036437-16.2016.4.01.0000 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.) - TERCEIRA SEÇÃO - e-DJF1 08/02/2017 PAG) V. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida. Devolução dos autos à Justiça Estadual do Distrito Federal. Apelação prejudicada. (AC 0016099-45.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2024 PAG.) [grifos acrecsidos -.-.- CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (POSTALIS). REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. NULIDADE DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. RETORNO DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação proposta em desfavor do Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e da Empresa Brasileira de correios e Telégrafos - ECT em que a parte autora pretende o restabelecimento do valor do benefício nos termos dos cálculos originais, condenando-se o réu a devolver os valores descontados indevidamente, bem assim a abster de efetuar qualquer desconto a título de ressarcimento. 2. No presente caso, a questão da competência foi devidamente pacificada no âmbito do Superior tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.207.071/RJ (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 8/8/2012), onde ficou firmado o entendimento de que "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios." - Tema nº 539. 3. Mesmo que o plano de previdência complementar seja patrocinado por ente federal, o STJ já decidiu que "eventuais reflexos pecuniários indiretos, relativos ao pagamento de pensão pelos cofres públicos, não são aptos a justificar a intervenção da União Federal na relação processual e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal" (STJ, Terceira Turma, REsp 929.348/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, publicado em 18/04/2011). 4. No caso destes autos, a parte autora insurge-se contra a redução do BPS que, em abril/2012 correspondia a R$6.090,89, porém, em maio/2012, seu benefício foi reduzido para R$5.785,18, apurando-se débito retroativo de R$9.389,79 (dez/09 a abr/2012). 5. Destarte, o Postalis é a única responsável pelo eventual restabelecimento do valor do benefício e, nesse contexto, inexiste interesse jurídico de quaisquer das pessoas jurídicas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 6. Ausente, portanto, a competência da Justiça Federal para julgar a presente ação, que deve ser submetida à apreciação do Juízo do Distrito Federal. 7. Remessa necessária provida para, para excluir a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT da lide, anular a sentença proferida e determinar a devolução dos autos ao juízo de direito da 12ª Vara Cível de Brasília (Id 60509563 - Pág. 80), que é o juízo competente, restando prejudicados os recursos de apelação interpostos pelas partes. (AC 0028898-86.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) A orientação jurisprudencial é, portanto, pacífica no sentido de que a mera condição de patrocinadora do plano de benefícios não torna a ECT litisconsorte passiva necessária, nem lhe confere legitimidade para figurar em demandas que versem exclusivamente sobre a relação previdenciária estabelecida entre os participantes e a POSTALIS. Reconhecida a ilegitimidade passiva da ECT, desaparece o pressuposto constitucional de competência previsto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, impondo-se a remessa dos autos à Justiça comum estadual, competente para processar e julgar a demanda. IV Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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