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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1017879-13.2020.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: NILDA DIAS PEREIRA PINTO
ADVOGADO(A): ELIS MARINA ALVES CAETANO (OAB MG182862)
ADVOGADO(A): WILSON CAETANO JUNIOR (OAB MG121562)
ADVOGADO(A): WILSON CAETANO (OAB MG048203)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REGISTROS NA CTPS E RECOLHIMENTOS PARCIAIS NO CNIS. CORROBORAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO 1.188 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE IDADE E CARÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO1.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com data de início fixada no requerimento administrativo realizado em 07/05/2018. Sustentou que cumpriu a carência exigida de 180 contribuições mensais e o requisito etário, mediante o cômputo de períodos laborados para a Cooperativa dos Trabalhadores em Vestuário de Paraguaçu LTDA. (17/03/1998 a 17/04/2011) e para a empresa Comércio e Confecção de Roupas Andrey LTDA. (02/08/2013 a 05/08/2014), retificados na Carteira de Trabalho e Previdência Social por força de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por idade urbana desde 07/05/2018, no valor de um salário mínimo mensal, por entender que as anotações na CTPS constituem início de prova material corroborado por dados parciais do CNIS. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença e isentou-a de custas. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que os limites subjetivos da coisa julgada trabalhista não alcançam a autarquia previdenciária e que a sentença trabalhista homologatória de acordo não vincula o ente autárquico. Asseverou a ausência de início razoável de prova material contemporânea nos termos da legislação regente e requereu a improcedência do pedido com a inversão do ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença homologatória trabalhista e os elementos probatórios juntados aos autos constituem início de prova material idôneo para comprovar os vínculos empregatícios urbanos controvertidos e autorizar a concessão da aposentadoria por idade urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da aposentadoria por idade urbana, no regime anterior à Emenda Constitucional 103/2019, exige a idade mínima de 60 anos para mulher e o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais, consoante o artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e o artigo 48 da Lei 8.213/1991.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.188, firmou a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início de prova material válida (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991) quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados aptos a demonstrar o tempo de serviço.
5. No caso concreto, o acervo probatório não decorreu de mero acordo formal desprovido de suporte probatório, impondo-se a realização da devida distinção em relação ao precedente do Tema 1.188 do STJ.
6. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra a existência de recolhimentos previdenciários parciais vinculados aos períodos controversos, o que comprova a existência de relação jurídica contemporânea entre as partes. Havia, também, anotações prévias lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora e retificadas na ação trabalhista, que também constituem início de prova material.
7. Os juros de mora e a correção monetária são fixados de ofício, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla as teses firmadas no RE 870.947 (Tema 810 do STF), no REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a Emenda Constitucional 113/2021.
8. Os honorários advocatícios são majorados em 5% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, na forma do artigo 4º da Lei 9.289/1996 e do artigo 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003 de Minas Gerais.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.