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2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017878-88.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACKELINE MENDES FREITAS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO MARCOS DA SILVA PIRES - AP6202 POLO PASSIVO:ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 e EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES - CE26799 Destinatários: JACKELINE MENDES FREITAS MACHADO ADRIANO MARCOS DA SILVA PIRES - (OAB: AP6202) ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES - (OAB: CE26799) MARCIO RAFAEL GAZZINEO - (OAB: CE23495) DANIEL CIDRAO FROTA - (OAB: CE19976) ANDRE RODRIGUES PARENTE - (OAB: CE15785) NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - (OAB: CE15783) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2268136961 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017878-88.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACKELINE MENDES FREITAS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO MARCOS DA SILVA PIRES - AP6202 POLO PASSIVO: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 e EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES - CE26799 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei n. 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que a autora pleiteia a expedição do diploma do Curso de Enfermagem, bem com a reparar-lhe os danos morais que alega suportados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (art. 2º e art. 3º da Lei nº 8.078/1990) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do art. 3º da mesma lei). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil. A parte autora afirma que contratou com a requerida a prestação de serviço para a realização do Curso de Enfermagem com término em 2022, cumprindo todos os requisitos para o recebimento de seu diploma. Não obstante, assevera que até a presente data não obteve êxito na expedição do diploma, o qual aduz ter-lhe causado diversos contratempos no mercado de trabalho para o exercício profissional. A parte demandada, por seu turno, confirma a realização do curso, no entanto, alega que as etapas para a expedição do documento são naturalmente demoradas, pois várias etapas precisam ser ultrapassadas antes da entrega, dentre as quais a análise de documentos e histórico acadêmico, confecção, expedição, registro e finalmente assinatura. Apesar dos argumentos articulados pela parte ré, vê-se desarrazoada a demora na expedição de seu diploma, ainda que haja contratempos burocráticos para a expedição do documento. Dessa forma, a parte autora faz jus a expedição do Diploma relativo ao Curso de Enfermagem. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Para que surja o dever de reparação por danos morais, é imprescindível que o prejuízo alegado — ainda que extrapatrimonial — reverbere de forma concreta sobre a esfera de direitos da personalidade. Analisando a inicial, constata-se que a autora limitou-se a fundamentar seu pedido de indenização por danos morais em razão de “abalo psicológico e prejuízo profissional”. A autora, entretanto, não colacionou aos autos um único indício mínimo, sequer indiciário, que corroborasse tais alegações. Não há nos autos comprovantes de inscrição, e-mails de convocação ou cartas de rejeição em processos seletivos de emprego motivados pela ausência do diploma; declarações de potenciais empregadores afirmando que a contratação do autor deixou de se consolidar em razão da falta do documento definitivo; comprovações de editais de concursos públicos para os quais a autora tenha sido aprovado e posteriormente impedido de tomar posse; protocolos ou comunicações formais tempestivas junto à faculdade aptas a demonstrar que a demora decorreu exclusivamente de desídia da ré, contrapondo-se ao fato de que a autora logrou obter certidão de conclusão de curso, documento este que ordinariamente supre a exigência de titulação perante o mercado de trabalho e órgãos públicos enquanto o diploma tramita. A narrativa inicial permanece, portanto, no campo das meras conjecturas e da argumentação abstrata. O dano moral decorrente do atraso na entrega de diploma não é in re ipsa (presumido). Exige-se a demonstração de que a demora gerou reflexos deletérios concretos, tais como a perda de uma oportunidade real de emprego (teoria da perda de uma chance) ou o impedimento de ascensão funcional. Não é o caso, portanto, de reconhecer a existência de danos morais. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC) para determinar à ré que expeça em favor da autora o diploma do curso de Enfermagem, com término em 2022 Determino que a ré proceda aos trâmites necessários à entrega do diploma à autora no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, demonstrado o cumprimento da condenação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017878-88.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACKELINE MENDES FREITAS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO MARCOS DA SILVA PIRES - AP6202 POLO PASSIVO:ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 e EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES - CE26799 Destinatários: JACKELINE MENDES FREITAS MACHADO ADRIANO MARCOS DA SILVA PIRES - (OAB: AP6202) ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES - (OAB: CE26799) MARCIO RAFAEL GAZZINEO - (OAB: CE23495) DANIEL CIDRAO FROTA - (OAB: CE19976) ANDRE RODRIGUES PARENTE - (OAB: CE15785) NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - (OAB: CE15783) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2268136961 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017878-88.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACKELINE MENDES FREITAS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO MARCOS DA SILVA PIRES - AP6202 POLO PASSIVO: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 e EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES - CE26799 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei n. 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que a autora pleiteia a expedição do diploma do Curso de Enfermagem, bem com a reparar-lhe os danos morais que alega suportados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (art. 2º e art. 3º da Lei nº 8.078/1990) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do art. 3º da mesma lei). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil. A parte autora afirma que contratou com a requerida a prestação de serviço para a realização do Curso de Enfermagem com término em 2022, cumprindo todos os requisitos para o recebimento de seu diploma. Não obstante, assevera que até a presente data não obteve êxito na expedição do diploma, o qual aduz ter-lhe causado diversos contratempos no mercado de trabalho para o exercício profissional. A parte demandada, por seu turno, confirma a realização do curso, no entanto, alega que as etapas para a expedição do documento são naturalmente demoradas, pois várias etapas precisam ser ultrapassadas antes da entrega, dentre as quais a análise de documentos e histórico acadêmico, confecção, expedição, registro e finalmente assinatura. Apesar dos argumentos articulados pela parte ré, vê-se desarrazoada a demora na expedição de seu diploma, ainda que haja contratempos burocráticos para a expedição do documento. Dessa forma, a parte autora faz jus a expedição do Diploma relativo ao Curso de Enfermagem. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Para que surja o dever de reparação por danos morais, é imprescindível que o prejuízo alegado — ainda que extrapatrimonial — reverbere de forma concreta sobre a esfera de direitos da personalidade. Analisando a inicial, constata-se que a autora limitou-se a fundamentar seu pedido de indenização por danos morais em razão de “abalo psicológico e prejuízo profissional”. A autora, entretanto, não colacionou aos autos um único indício mínimo, sequer indiciário, que corroborasse tais alegações. Não há nos autos comprovantes de inscrição, e-mails de convocação ou cartas de rejeição em processos seletivos de emprego motivados pela ausência do diploma; declarações de potenciais empregadores afirmando que a contratação do autor deixou de se consolidar em razão da falta do documento definitivo; comprovações de editais de concursos públicos para os quais a autora tenha sido aprovado e posteriormente impedido de tomar posse; protocolos ou comunicações formais tempestivas junto à faculdade aptas a demonstrar que a demora decorreu exclusivamente de desídia da ré, contrapondo-se ao fato de que a autora logrou obter certidão de conclusão de curso, documento este que ordinariamente supre a exigência de titulação perante o mercado de trabalho e órgãos públicos enquanto o diploma tramita. A narrativa inicial permanece, portanto, no campo das meras conjecturas e da argumentação abstrata. O dano moral decorrente do atraso na entrega de diploma não é in re ipsa (presumido). Exige-se a demonstração de que a demora gerou reflexos deletérios concretos, tais como a perda de uma oportunidade real de emprego (teoria da perda de uma chance) ou o impedimento de ascensão funcional. Não é o caso, portanto, de reconhecer a existência de danos morais. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC) para determinar à ré que expeça em favor da autora o diploma do curso de Enfermagem, com término em 2022 Determino que a ré proceda aos trâmites necessários à entrega do diploma à autora no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, demonstrado o cumprimento da condenação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP