Publicações do processo

1017875-66.2026.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    (Processo 1017875-66.2026.8.11.0003) Ação de Busca e Apreensão Autora: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapa e Pará Réus: D. N. de Almeida – ME e Jeder Ribas de Oliveira Vistos etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARÁ, qualificada aos autos ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de D. N. DE ALMEIDA – ME E JEDER RIBAS DE OLIVEIRA, também qualificados no processo. A autora diz que a parte ré tornou-se inadimplente e foi constituída em mora ao deixar de cumprir as obrigações assumidas na cédula de contrato bancário entabulado entre as partes, cujo objeto da lide foi dado em alienação fiduciária. Afirma que a parte contratante não quitou as parcelas pactuadas e, em face da inadimplência, requer a apreensão do veículo, liminarmente. Ao final pleiteia a posse sobre o veículo. Juntou documentos. O pedido da tutela provisória foi deferido. Citada, a parte ré manifestou (Id. 247610448). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Considerando o comparecimento espontâneo da parte requerida nos autos, dou-a por citada. O feito enseja julgamento antecipado, conforme determina o artigo 355, I, do CPC. A prova documental coligida aos autos é suficiente para o desfecho da questão. Do cotejo dos autos, nota-se que a instituição financeira ajuizou a presente ação em face da consumidora, imputando-a um débito de R$ 69.248,13. Deferida a medida liminar de constrição do bem, a parte requerida compareceu em juízo e efetuou o depósito do montante integral da dívida. Nesse diapasão, a parte requerida valeu-se do direito que lhe assegura o Decreto-Lei nº. 911/69 e formalizou a purgação da mora mediante depósito nos autos, no valor apresentado pela credora na inicial. Essa prerrogativa está expressamente regulamentada no artigo 3º, § 2º do mencionado Decreto. In verbis: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (...) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” (Destaquei) À luz dos documentos coligidos, verifica-se que o bem, objeto do pedido, foi dado em alienação fiduciária, portanto, a avença está sob a égide do Decreto-Lei 911/69. Ressalta-se que a inadimplência da parte devedora restou sobejamente demonstrada, pois, veio aos autos e efetuou a purgação da mora. Esse fato outorga plena veracidade aos fatos arguidos na exordial. Mister se faz observar que a inadimplência da parte demandada deu causa ao processo. Assim, como se vê do julgado a seguir, o ônus da sucumbência deve ser-lhe imposta, em observância ao princípio da causalidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5478862-52.2021.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 3a CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVADO : FERNANDO GALENO SOUZA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. PURGA DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente, a purgação da mora considera-se realizada mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. Inteligência do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69. 2. Para efeito de purgação da mora, não compõem o débito pendente as custas processuais e os honorários advocatícios. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5478862- 52.2021.8.09.0168, 3a Câmara Cível, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, p. no DJe de 07/02/2022) Em face da purgação da mora, mediante o depósito do valor constante aos autos caberá a restituição da coisa, o que já foi feito. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente. Determino a restituição do bem apreendido a parte ré, no prazo de 48h, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00. Expeça alvará para levantamento do valor de R$ 76.172,94 e seus acréscimos (Id. 247610450), em favor da autora na conta bancária a ser indicada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, CONDICIONADA A ENTREGA DO VEÍCULO. Condeno a parte ré nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.