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1017874-87.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017874-87.2026.8.11.0001. AUTOR: GESSIKA RODRIGUES DE ALMEIDA CAMACHO REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA Vistos. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995. Preliminares. - Da incompetência do Juízo. A reclamada arguiu a incompetência do Juizado Especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria perícia contábil. A preliminar não prospera, pois as faturas juntadas aos autos (Ids. 228424791, 228424792, 228424793, 231599551 e 231758913) discriminam os encargos questionados e permitem a análise da controvérsia sem auxílio técnico especializado. Nos termos dos Enunciados 70 e 94 do FONAJE, a discussão acerca da ilegalidade de juros e a revisão contratual são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais quando dispensável a perícia contábil, como ocorre na espécie. Rejeito a preliminar. - Da inépcia da petição inicial. A reclamada sustenta a inépcia da inicial por ausência de indicação precisa das cláusulas contratuais reputadas abusivas. Contudo, a petição inicial (Id. 228423286) identifica as cobranças impugnadas, inclusive juros rotativos de 19,99% ao mês, encargos de refinanciamento, multa, IOF e tarifas, além de formular pedidos determinados. A narrativa permitiu a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório, conforme demonstra a contestação de Id. 231576156, inexistindo prejuízo à defesa. Considerados, ainda, os princípios da simplicidade e informalidade previstos no artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, rejeito a preliminar. Do valor da causa. A decisão de Id. 229152985 determinou a retificação do valor da causa para corresponder à soma dos pedidos, providência não atendida na emenda de Id. 231758900. A irregularidade, contudo, não compromete a competência do Juizado, pois os pedidos cumulados permanecem dentro do limite legal de 40 salários mínimos. Diante da maturidade da causa e da existência de elementos suficientes para o exame do mérito, a extinção do processo mostra-se medida desproporcional e incompatível com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade previstos no artigo 2º da Lei n.º 9.099/95. Assim, afasto o óbice e prossigo no julgamento do mérito. Superadas as preliminares, constata-se que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A reclamada requereu o julgamento antecipado da lide e a reclamante, embora intimada na audiência de conciliação realizada em 29/04/2026 (Id. 231835259) para apresentar impugnação à contestação no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, operando-se a preclusão, nos termos da Súmula 12 das Turmas Recursais do TJMT. Fundamento e Decido. Mérito. Trata-se de ação na qual a reclamante postula a revisão dos encargos incidentes sobre cartão de crédito, a revisão ou nulidade de acordo celebrado com a reclamada, a restituição de valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a reclamante, em síntese, que foram cobrados juros rotativos de 19,99% ao mês, encargos de refinanciamento, multa contratual, IOF, tarifa de utilização do cartão de crédito – UCC, serviço SMS Plus e avaliação emergencial de limite. Questiona, ainda, o acordo firmado em 23/12/2025, no valor de R$ 3.841,43 (...). Assevera a reclamada a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, sustentando que os encargos possuem previsão contratual e decorrem da utilização do cartão e do inadimplemento das respectivas faturas. O caso versa sobre típica relação de consumo, uma vez que a reclamante se enquadra no conceito de consumidora e a reclamada no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC não é automática. No caso concreto, os documentos necessários à análise das cobranças foram apresentados e não se evidencia situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade da reclamante em produzir prova mínima da abusividade alegada. Incumbia, portanto, à reclamante demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada discrepância entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles admitidos pela legislação, regulamentação e contratação, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere aos juros rotativos, as faturas de Ids. 228424791, 228424792 e 228424793 registram a incidência da taxa de 19,99% ao mês. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, isoladamente considerada, não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, Tema 25 dos recursos repetitivos. Para a revisão, seria necessária a demonstração concreta de que a taxa praticada se distancia significativamente da média de mercado aplicável à operação, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. A reclamante, contudo, não apresentou comparativo com a taxa média de mercado para operações de cartão de crédito rotativo, tampouco elemento probatório apto a demonstrar concretamente a abusividade da taxa de 19,99% ao mês. Quanto às tarifas de UCC – Utilização do Cartão de Crédito, SMS Plus e avaliação emergencial de limite, o instrumento contratual de Id. 231599543 contém previsão dessas cobranças nas Cláusulas 11ª, 14ª e 7ª, § 3º, respectivamente. O mesmo documento prevê, em sua Cláusula 2ª, a adesão ao contrato mediante utilização do cartão. As faturas juntadas aos autos apresentam, ainda, discriminação individualizada das tarifas cobradas. Não foi demonstrado que os valores efetivamente exigidos divergiram daqueles contratualmente estabelecidos ou outro elemento concreto capaz de evidenciar a irregularidade das cobranças. Em relação aos encargos de refinanciamento, multa contratual e IOF, verifica-se que decorrem do inadimplemento parcial ou total das faturas, com previsão na Cláusula 15ª do contrato de Id. 231599543. A fatura de novembro de 2025 (Id. 228424791) registra saldo anterior de R$ 1.955,48 (...), decorrente de fatura não integralmente quitada, com incidência de R$ 403,93 (...) a título de encargos de refinanciamento, R$ 39,11 (...) de multa contratual, R$ 20,21 (...) de juros de mora e R$ 12,41 (...) de IOF rotativo. A fatura de dezembro de 2025 (Id. 228424793), por sua vez, registra encargos de refinanciamento no importe de R$ 526,51 (...) sobre saldo anterior de R$ 2.584,35 (...). Os elementos constantes dos autos, portanto, não demonstram abusividade concreta dos encargos capaz de justificar a revisão contratual pretendida. Quanto ao acordo questionado, o documento de Id. 228424793 demonstra negociação realizada em 23/12/2025, no valor de R$ 3.841,43 (...). A fatura de fevereiro de 2026 (Id. 231599551) registra “Inclusão de Pagamento Acordo: + R$ 3.841,43”, em 23/12/2025, corroborando o cumprimento da avença. A revisão ou anulação do negócio jurídico pressupõe a demonstração de vício de consentimento, nas hipóteses legalmente previstas, ou de cláusula abusiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Não foi produzida prova de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, tampouco de que as condições do acordo fossem desproporcionais em relação à dívida existente. A alegação genérica de situação de desvantagem não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico celebrado e cumprido. Não reconhecida a irregularidade dos encargos cobrados ou do acordo firmado, igualmente não há fundamento para a repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, a reclamante não apresentou os extratos do SPC/Serasa e do SCPC/Boa Vista referentes aos últimos cinco anos, apesar da determinação constante da decisão de Id. 229152985. A Súmula 52 das Turmas Recursais do TJMT estabelece que a ausência desses documentos impede a verificação da existência de negativações anteriores e inviabiliza o deferimento de indenização por dano moral fundada em inscrição restritiva. Além disso, a pretensão indenizatória está fundamentada essencialmente na cobrança dos encargos reputados regulares e na limitação do crédito após o pagamento do acordo. Não há nos autos prova de negativação indevida, situação vexatória ou circunstância concreta que demonstre violação à honra, imagem, intimidade, privacidade ou a outro atributo da personalidade da reclamante. A controvérsia permaneceu, portanto, no âmbito contratual e econômico, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido, as Turmas Recursais do TJMT reconhecem que o dano moral pressupõe efetiva violação a direito da personalidade, não sendo suficientes os meros dissabores decorrentes das relações negociais (N.U 1007196-77.2021.8.11.0004, Turma Recursal Cível, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, julgado em 22/03/2022, publicado no DJE em 23/03/2022). Por fim, o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos encargos, ao restabelecimento do limite de crédito e à abstenção de negativação resta prejudicado diante da conclusão de improcedência das pretensões de mérito. Dispositivo. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei n.º 9.099/95, opino por julgar improcedente a pretensão vindicada pela parte reclamante. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM. Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Rauana Cristina Dos Santos Lima Juíza Leiga Vistos. Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Flávio Maldonado De Barros Juiz de Direito

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