Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3224712/SP (2026/0131329-4) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:CARLOS ALBERTO VARGAS VALDEZ ADVOGADO:DANILO CALHADO RODRIGUES - SP246664 AGRAVANTE:REGIANE RAGAGNIN VARGAS ADVOGADOS:THIAGO ANTÔNIO VITOR VILELA - SP239947 DANILO CALHADO RODRIGUES - SP246664 AGRAVADO:CONJUNTO RESIDENCIAL CHACARA PRIMAVERA ADVOGADO:HELDER DE SOUZA - SP146912 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO VARGAS VALDEZ e REGIANE RAGAGNIN VARGAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/2/2026. Concluso ao gabinete em: 22/6/2026. Ação: de cobrança de despesas condominiais, ajuizada por CONJUNTO RESIDENCIAL CHÁCARA PRIMAVERA, em face de CARLOS ALBERTO VARGAS VALDENEZ e REGIANE RAGAGNIN VARGAS, visando ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas. Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento das despesas condominiais vencidas desde 3/2022 e das vincendas. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CARLOS ALBERTO VARGAS VALDEZ e REGIANE RAGAGNIN VARGAS, nos termos da seguinte ementa: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. Parcelas condominiais em atraso. Inadimplência incontroversa. Afastada a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável. A juntada da ata da assembleia e dos balancetes ou demonstrativos de despesas são desnecessários para o ajuizamento da ação de cobrança. Obrigação de pagar que decorre da Lei (art. 12 da Lei 4.591/64 e art. 1.336 e seguintes do CC) e da Convenção Condominial. Recurso não provido. (e-STJ fl. 249) Recurso especial: alega violação dos arts. 12 da Lei 4.591/1964, 1.336, I, do CC, e 435 do CPC. Sustenta ser indispensável a prévia deliberação assemblear específica para aprovação da composição e dos valores das quotas condominiais, não bastando previsão genérica na convenção. Acentua que, embora a convenção estabeleça as regras para fixação e pagamento das despesas, sua efetiva composição e respectivos valores devem ser aprovados em assembleia. Alega, assim, que o TJ/SP admitiu a cobrança de valores cuja regularidade e legitimidade não teriam sido comprovados por ato assemblear específico. Argumenta, ainda, que a juntada de ata de assembleia e boletos em fase recursal configura admissão indevida de documentos preexistentes, sem justificativa, em afronta à disciplina da prova documental superveniente. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art 435 do CC, indicado como violado, não tendo os agravantes oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais Noutro vértice, consta do acórdão do TJ/SP, no que interessa: Conforme consignou o julgado vergastado, 'Sucede que o autor apresentou a ata de assembleia com a aprovação da majoração das taxas condominiais a partir de março de 2022 (fls. 41/44, itens 5 e 6), e indicação dos valores exigidos (fls. 04 e 96), cuja forma de cálculo foi demonstrada de forma clara e expressa, nos boletos enviados aos réus, com a discriminação de todas as despesas que integraram o rateio (fls. 97/111), na forma das cláusulas onze e doze, ambas da Convenção de Condomínio (fls. 31/32). Diante disso, e por não ter sido negado o inadimplemento, que resultou incontroverso, como já se anotou, os réus deverão pagar ao autor os valores correspondentes às despesas condominiais devidas desde março de 2022 e as vincendas no curso da demanda, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, na forma do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, a contar de cada vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil'. (e-STJ fl. 251) Como se observa, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que houve aprovação assemblear da majoração das cotas condominiais e que os respectivos valores estavam devidamente discriminados nos boletos. A alteração dessa conclusão, para reconhecer a ausência de comprovação da regularidade das cobranças, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 179) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.