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1017874-58.2022.8.26.0309

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3224712/SP (2026/0131329-4) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:CARLOS ALBERTO VARGAS VALDEZ ADVOGADO:DANILO CALHADO RODRIGUES - SP246664 AGRAVANTE:REGIANE RAGAGNIN VARGAS ADVOGADOS:THIAGO ANTÔNIO VITOR VILELA - SP239947 DANILO CALHADO RODRIGUES - SP246664 AGRAVADO:CONJUNTO RESIDENCIAL CHACARA PRIMAVERA ADVOGADO:HELDER DE SOUZA - SP146912 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO VARGAS VALDEZ e REGIANE RAGAGNIN VARGAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/2/2026. Concluso ao gabinete em: 22/6/2026. Ação: de cobrança de despesas condominiais, ajuizada por CONJUNTO RESIDENCIAL CHÁCARA PRIMAVERA, em face de CARLOS ALBERTO VARGAS VALDENEZ e REGIANE RAGAGNIN VARGAS, visando ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas. Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento das despesas condominiais vencidas desde 3/2022 e das vincendas. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CARLOS ALBERTO VARGAS VALDEZ e REGIANE RAGAGNIN VARGAS, nos termos da seguinte ementa: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. Parcelas condominiais em atraso. Inadimplência incontroversa. Afastada a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável. A juntada da ata da assembleia e dos balancetes ou demonstrativos de despesas são desnecessários para o ajuizamento da ação de cobrança. Obrigação de pagar que decorre da Lei (art. 12 da Lei 4.591/64 e art. 1.336 e seguintes do CC) e da Convenção Condominial. Recurso não provido. (e-STJ fl. 249) Recurso especial: alega violação dos arts. 12 da Lei 4.591/1964, 1.336, I, do CC, e 435 do CPC. Sustenta ser indispensável a prévia deliberação assemblear específica para aprovação da composição e dos valores das quotas condominiais, não bastando previsão genérica na convenção. Acentua que, embora a convenção estabeleça as regras para fixação e pagamento das despesas, sua efetiva composição e respectivos valores devem ser aprovados em assembleia. Alega, assim, que o TJ/SP admitiu a cobrança de valores cuja regularidade e legitimidade não teriam sido comprovados por ato assemblear específico. Argumenta, ainda, que a juntada de ata de assembleia e boletos em fase recursal configura admissão indevida de documentos preexistentes, sem justificativa, em afronta à disciplina da prova documental superveniente. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art 435 do CC, indicado como violado, não tendo os agravantes oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais Noutro vértice, consta do acórdão do TJ/SP, no que interessa: Conforme consignou o julgado vergastado, 'Sucede que o autor apresentou a ata de assembleia com a aprovação da majoração das taxas condominiais a partir de março de 2022 (fls. 41/44, itens 5 e 6), e indicação dos valores exigidos (fls. 04 e 96), cuja forma de cálculo foi demonstrada de forma clara e expressa, nos boletos enviados aos réus, com a discriminação de todas as despesas que integraram o rateio (fls. 97/111), na forma das cláusulas onze e doze, ambas da Convenção de Condomínio (fls. 31/32). Diante disso, e por não ter sido negado o inadimplemento, que resultou incontroverso, como já se anotou, os réus deverão pagar ao autor os valores correspondentes às despesas condominiais devidas desde março de 2022 e as vincendas no curso da demanda, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, na forma do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, a contar de cada vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil'. (e-STJ fl. 251) Como se observa, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que houve aprovação assemblear da majoração das cotas condominiais e que os respectivos valores estavam devidamente discriminados nos boletos. A alteração dessa conclusão, para reconhecer a ausência de comprovação da regularidade das cobranças, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 179) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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