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TJMT · 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017872-14.2026.8.11.0003. REQUERENTE: HELOISA BASSINELLI REQUERIDO: LUIS HENRIQUE VIGOLO Vistos, etc. RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código. No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inciso II, CPC). Encaminhem-se os autos à conciliadora do juízo para designação de audiência de conciliação (art. 334, CPC), após intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida dos termos da inicial e para comparecer ao ato, salientando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), fluirá a partir da realização da audiência de conciliação (arts. 693, 697 c.c. art. 335, inciso I, todos do CPC), ressaltando-se ainda à parte demandada que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme dicção do art. 344, do Digesto Processual Civil. Autorizo que a realização da audiência de conciliação seja efetivada valendo-se dos recursos tecnológicos via sistema de videochamada ou videoconferência se assim reputar viável a conciliadora do juízo. Às providencias, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito
TJMT · 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017872-14.2026.8.11.0003. REQUERENTE: HELOISA BASSINELLI REQUERIDO: LUIS HENRIQUE VIGOLO Vistos, etc. RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código. No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inciso II, CPC). Encaminhem-se os autos à conciliadora do juízo para designação de audiência de conciliação (art. 334, CPC), após intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida dos termos da inicial e para comparecer ao ato, salientando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), fluirá a partir da realização da audiência de conciliação (arts. 693, 697 c.c. art. 335, inciso I, todos do CPC), ressaltando-se ainda à parte demandada que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme dicção do art. 344, do Digesto Processual Civil. Autorizo que a realização da audiência de conciliação seja efetivada valendo-se dos recursos tecnológicos via sistema de videochamada ou videoconferência se assim reputar viável a conciliadora do juízo. Às providencias, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito
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