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1017869-11.2026.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI · Intimação polo ativo

    Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017869-11.2026.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ELIESIO MARINHO DA SILVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO VALERIO SANTOS - PI12832 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ELIESIO MARINHO DA SILVA DIEGO VALERIO SANTOS - (OAB: PI12832) ELIESIO MARINHO DA SILVA LTDA DIEGO VALERIO SANTOS - (OAB: PI12832) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2251070993 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1017869-11.2026.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ELIESIO MARINHO DA SILVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO VALERIO SANTOS – PI12832 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de tutela de urgência, opostos por ELIESIO MARINHO DA SILVA LTDA - CNPJ 17.365.369/0001-09 e ELIESIO MARINHO DA SILVA - CPF 051.743.163-77 em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL visando obstar o prosseguimento da execução até seu julgamento definitivo. Em síntese, alega prefacialmente a inépcia da inicial sob a alegação de “não constar na inicial o valor de cada contrato e as referidas parcelas, data da obrigação e as parcelas devidas, e nem qualquer descrição sobre o valor executado. Por fim, se resume a alegar um valor devido de R$ 737.428,02 sem demonstrar como chegou a essa conclusão.” Também alega que “os contratos informados na petição de execução, não foram anexados aos processos, sendo este os ausentes; CONTRATO: 0009925196407907 e 0009925203345401. (...) Como exposto, não se sabendo de qual documento se trata a execução, não existindo ligação entre a petição inicial o contrato anexados/ ou renegociação, ou outro produto do banco, a extinção do processo é medida que se impõe, por violação do Art. 798, I, a) do CPC.” No mérito, caso se entenda não ser o caso de extinção da execução, sustenta ser necessária a revisão dos valores cobrados alegando a nulidade da cláusula de vencimento antecipado, cobrança de juros capitalizados indevidamente, ilegalidade da cobrança da TAC e da venda casada de outros serviços descontado em dobro. Juntou procurações e documentos (id. 2249200369 e id. 2249200390). É o relatório. Segue decisão fundamentada. Trata-se de impugnação apresentada em face da execução de título extrajudicial n. 1010534-72.2025.4.01.4000, cuja petição inicial faz menção à cobrança de dívidas relativas ao Contrato: 0009925196407907, Contrato: 0009925203345401 e Contrato: 161606606000021028. Examinando referidos autos, constata-se que a CEF/Exequente procedeu à juntada de cópias dos contratos n. 0.000.000.001.964.079, n. 0.000.000.002.033.454 e n. 16.1606.606.0000210/28 (id. 2175446250, id. 2175446255 e id. 2175446257). No que se refere ao contrato n. 16.1606.606.0000210/28, não se sustenta a alegação de inépcia. É que, conforme se pode constatar na ação executiva, a Exequente/Embargada apresentou cédula de crédito bancário – empréstimo a pessoa jurídica, extratos da conta bancária da empresa devedora, planilha de evolução das dívidas e demonstrativo de débitos (id. 2175446257, id. 2175446260, id. 2175446262, id. 2175446247 e id. 2175446248 - proc. n. 1010534-72.2025.4.01.4000), constando todos os encargos cobrados. No mais, segundo o art. 919, caput e §1º, do NCPC “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. No caso em análise, para além de não haver comprovação de que o prosseguimento da execução poderá causar aos executados perigo manifesto de dano, constato que não houve a prévia e suficiente garantia do juízo – cabendo destacar que a garantia constituída no âmbito administrativo (id. 2175446251), diferente do que sustenta o Embargante, não está apta a suspender o feito na medida em que não observa a disposição do art. 919,§1º do CPC , que exige seja feita a garantia no bojo da execução e mediante penhora, depósito ou caução suficientes –, tampouco a demonstração da hipossuficiência financeira dos embargantes. De sua vez, a pretensão de suspender os efeitos da mora tem direta relação com as ilegalidades suscitadas pela Embargante, o que será analisado somente após a manifestação da parte Embargada. Com tais considerações, impõe-se: indeferir o pedido de antecipação da tutela; indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a pessoa jurídica executada não comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ). indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, na medida em que se verifica que não há declaração assinada e a procuração outorgada não contém cláusula específica, nos termos do art. 105, NCPC. Vista à Embargada, para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC/2015, devendo inclusive se manifestar sobre a não juntada dos contratos n. 0009925196407907 e n. 0009925203345401, sob pena de extinção do feito quanto a esta parte do pedido. Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de execução n. 1010534-72.2025.4.01.4000, promovendo-se a associação dos autos no sistema PJe. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI

  2. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI · Intimação polo ativo

    Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017869-11.2026.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ELIESIO MARINHO DA SILVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO VALERIO SANTOS - PI12832 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ELIESIO MARINHO DA SILVA DIEGO VALERIO SANTOS - (OAB: PI12832) ELIESIO MARINHO DA SILVA LTDA DIEGO VALERIO SANTOS - (OAB: PI12832) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2251070993 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1017869-11.2026.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ELIESIO MARINHO DA SILVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO VALERIO SANTOS – PI12832 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de tutela de urgência, opostos por ELIESIO MARINHO DA SILVA LTDA - CNPJ 17.365.369/0001-09 e ELIESIO MARINHO DA SILVA - CPF 051.743.163-77 em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL visando obstar o prosseguimento da execução até seu julgamento definitivo. Em síntese, alega prefacialmente a inépcia da inicial sob a alegação de “não constar na inicial o valor de cada contrato e as referidas parcelas, data da obrigação e as parcelas devidas, e nem qualquer descrição sobre o valor executado. Por fim, se resume a alegar um valor devido de R$ 737.428,02 sem demonstrar como chegou a essa conclusão.” Também alega que “os contratos informados na petição de execução, não foram anexados aos processos, sendo este os ausentes; CONTRATO: 0009925196407907 e 0009925203345401. (...) Como exposto, não se sabendo de qual documento se trata a execução, não existindo ligação entre a petição inicial o contrato anexados/ ou renegociação, ou outro produto do banco, a extinção do processo é medida que se impõe, por violação do Art. 798, I, a) do CPC.” No mérito, caso se entenda não ser o caso de extinção da execução, sustenta ser necessária a revisão dos valores cobrados alegando a nulidade da cláusula de vencimento antecipado, cobrança de juros capitalizados indevidamente, ilegalidade da cobrança da TAC e da venda casada de outros serviços descontado em dobro. Juntou procurações e documentos (id. 2249200369 e id. 2249200390). É o relatório. Segue decisão fundamentada. Trata-se de impugnação apresentada em face da execução de título extrajudicial n. 1010534-72.2025.4.01.4000, cuja petição inicial faz menção à cobrança de dívidas relativas ao Contrato: 0009925196407907, Contrato: 0009925203345401 e Contrato: 161606606000021028. Examinando referidos autos, constata-se que a CEF/Exequente procedeu à juntada de cópias dos contratos n. 0.000.000.001.964.079, n. 0.000.000.002.033.454 e n. 16.1606.606.0000210/28 (id. 2175446250, id. 2175446255 e id. 2175446257). No que se refere ao contrato n. 16.1606.606.0000210/28, não se sustenta a alegação de inépcia. É que, conforme se pode constatar na ação executiva, a Exequente/Embargada apresentou cédula de crédito bancário – empréstimo a pessoa jurídica, extratos da conta bancária da empresa devedora, planilha de evolução das dívidas e demonstrativo de débitos (id. 2175446257, id. 2175446260, id. 2175446262, id. 2175446247 e id. 2175446248 - proc. n. 1010534-72.2025.4.01.4000), constando todos os encargos cobrados. No mais, segundo o art. 919, caput e §1º, do NCPC “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. No caso em análise, para além de não haver comprovação de que o prosseguimento da execução poderá causar aos executados perigo manifesto de dano, constato que não houve a prévia e suficiente garantia do juízo – cabendo destacar que a garantia constituída no âmbito administrativo (id. 2175446251), diferente do que sustenta o Embargante, não está apta a suspender o feito na medida em que não observa a disposição do art. 919,§1º do CPC , que exige seja feita a garantia no bojo da execução e mediante penhora, depósito ou caução suficientes –, tampouco a demonstração da hipossuficiência financeira dos embargantes. De sua vez, a pretensão de suspender os efeitos da mora tem direta relação com as ilegalidades suscitadas pela Embargante, o que será analisado somente após a manifestação da parte Embargada. Com tais considerações, impõe-se: indeferir o pedido de antecipação da tutela; indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a pessoa jurídica executada não comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ). indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, na medida em que se verifica que não há declaração assinada e a procuração outorgada não contém cláusula específica, nos termos do art. 105, NCPC. Vista à Embargada, para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC/2015, devendo inclusive se manifestar sobre a não juntada dos contratos n. 0009925196407907 e n. 0009925203345401, sob pena de extinção do feito quanto a esta parte do pedido. Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de execução n. 1010534-72.2025.4.01.4000, promovendo-se a associação dos autos no sistema PJe. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI

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