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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Seção Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017858-85.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021445-49.2020.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ELISANGELA ALVES SOUSA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA JANINE DE SOUZA PENHA - MA9351-A, KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA - MA12087-A, KAROLINNE ALMEIDA DOS ANJOS - MA24146-A e NARAYANNA AUREA LOPES GOMES BASTOS - MA15315-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELISANGELA ALVES SOUSA SILVA e ATENIR RIBEIRO MARQUES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: JOSE RIBAMAR CARVALHO ID do último ato proferido nos autos: 465830814 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PROCESSO: 1017858-85.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021445-49.2020.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ELISANGELA ALVES SOUSA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA JANINE DE SOUZA PENHA - MA9351-A, KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA - MA12087-A, KAROLINNE ALMEIDA DOS ANJOS - MA24146-A e NARAYANNA AUREA LOPES GOMES BASTOS - MA15315-A DECISÃO Autos recebidos, a este novo relator, em abril de 2026. Trata-se de ação penal encaminhada a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão em decisão na qual declinou de sua competência (ID 436573068). 2. O Ministério Público Federal, em manifestação vista no ID 446140119 requer desmembramento do feito em relação aos réus não detentores de foro por prerrogativa de função, com a remessa dos autos ao Juízo de origem e pelo regular seguimento da demanda nessa eg. Corte quanto ao réu ATENIR RIBEIRO MARQUES, preservando-se os atos processuais anteriormente praticados. 3. A competência desta Corte Regional para o processo e julgamento do feito, restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao ensejo do habeas corpus nº 232.627/DF, quando estatuiu que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício” (cf. Informativo nº 1.168/2005). Referido entendimento possui aplicação imediata, "... ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937" (cf. Informativo nº 1.168/2005). 4. In casu, trata-se de denúncia oferecida em face de ELISÂNGELA ALVES SOUSA SILVA, JOSÉ RIBAMAR CARVALHO e ATENIR RIBEIRO MARQUES, estribada nos documentos colacionados ao procedimento investigatório criminal, no qual se apurou a ocorrência de supostos crimes previstos no artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. Sustenta o Ministério Público Federal, em síntese, que os denunciados ATENIR RIBEIRO MARQUES, na qualidade de prefeito o Município de Alto Alegre do Pindaré/MA (2008-2012 e 2012-2016) e JOSÉ RIBAMAR CARVALHO, na qualidade de Secretário Municipal de Educação, desviaram indevidamente recursos públicos repassados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) nos anos de 2012 a 2016, em proveito de ELISANGÊLA ALVES SOUSA SILVA, professora na referida municipalidade. Verifica-se nos autos que em relação ELISANGELA ALVES SOUSA SILVA foi realizada ANPP (ID 436573015). Já em relação aos demais denunciados foi proferida decisão indeferindo a absolvição sumária, designando inclusive audiência de instrução e julgamento (ID 436573053). Posteriormente, em 02/04/2025, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão declinou da competência para o julgamento da causa em favor deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF, considerando que um dos acusados exercia o cargo de Prefeito à época dos fatos imputados, os quais teriam sido praticados no exercício da função (ID 436573068). 5. Ratifico as decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, bem como todos os atos processuais regularmente praticados perante a instância de origem. 6. Ex vi do art. 80, do Código de Processo Penal, os autos deverão ser desmembrados em relação aos réus ELISÂNGELA ALVES SOUSA (ANPP celebrado) e JOSÉ RIBAMAR CARVALHO, os quais serão criminalmente processados perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão. O presente feito permanecerá tramitando neste Tribunal Regional Federal da 1ª Região unicamente em relação a TENIR RIBEIRO MARQUES , então na condição de Prefeito do Município de Alto Alegre do Pindaré-MA. Observo, a esse respeito, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a norma que estabelece o foro por prerrogativa de função deve receber interpretação estrita, de modo que o desmembramento deve ser a regra (cf., dentre outros, o decidido no RHC nº 157.321 Agr, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 04.10.2018; AP nº 871 QO, 2ª Turma, rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014 e Inq. nº 4.034, 1ª Turma, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27.04.2017). O Superior Tribunal de Justiça adota idêntico entendimento. Ao ensejo do julgamento de QO na APn nº 976/DF, em sessão realizada no dia 11 fevereiro de 2021, envolvendo igualmente vários denunciados e um Governador de Estado, a Corte Especial reconheceu que “a regra atinente ao foro por prerrogativa de função deve receber interpretação estrita, por se tratar de norma de natureza excepcional, permitindo-se a cisão com fundamento no art. 80 do CPP [...]”. (cf., nesse sentido, o decidido por aquela Corte no AgRg na APn nº 810/DF, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 07.08.2017 e AgRg na APn nº 980/DF, Corte Especial, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 24.08.2021). 7. Pelo exposto, DETERMINO (i) o desmembramento do feito em relação aos réus ELISÂNGELA ALVES SOUSA (ATENTANDO-SE AO FATO QUE FOI CELEBRADO ANPP) e JOSÉ RIBAMAR CARVALHO, com o consequente encaminhamento de cópia de inteiro teor destes autos ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Maranhão, a fim de que prossiga como de direito; (ii) o prosseguimento desta ação penal junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região unicamente em relação a TENIR RIBEIRO MARQUES. Cumpridas a determinação referida no parágrafo anterior, determino a expedição de carta de ordem para o interrogatório de TENIS RIBEIRO MARQUES, uma vez que não forma arroladas testemunas. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Seção
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Seção Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017858-85.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021445-49.2020.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ELISANGELA ALVES SOUSA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA JANINE DE SOUZA PENHA - MA9351-A, KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA - MA12087-A, KAROLINNE ALMEIDA DOS ANJOS - MA24146-A e NARAYANNA AUREA LOPES GOMES BASTOS - MA15315-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELISANGELA ALVES SOUSA SILVA e ATENIR RIBEIRO MARQUES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: JOSE RIBAMAR CARVALHO ID do último ato proferido nos autos: 465830814 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PROCESSO: 1017858-85.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021445-49.2020.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ELISANGELA ALVES SOUSA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA JANINE DE SOUZA PENHA - MA9351-A, KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA - MA12087-A, KAROLINNE ALMEIDA DOS ANJOS - MA24146-A e NARAYANNA AUREA LOPES GOMES BASTOS - MA15315-A DECISÃO Autos recebidos, a este novo relator, em abril de 2026. Trata-se de ação penal encaminhada a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão em decisão na qual declinou de sua competência (ID 436573068). 2. O Ministério Público Federal, em manifestação vista no ID 446140119 requer desmembramento do feito em relação aos réus não detentores de foro por prerrogativa de função, com a remessa dos autos ao Juízo de origem e pelo regular seguimento da demanda nessa eg. Corte quanto ao réu ATENIR RIBEIRO MARQUES, preservando-se os atos processuais anteriormente praticados. 3. A competência desta Corte Regional para o processo e julgamento do feito, restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao ensejo do habeas corpus nº 232.627/DF, quando estatuiu que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício” (cf. Informativo nº 1.168/2005). Referido entendimento possui aplicação imediata, "... ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937" (cf. Informativo nº 1.168/2005). 4. In casu, trata-se de denúncia oferecida em face de ELISÂNGELA ALVES SOUSA SILVA, JOSÉ RIBAMAR CARVALHO e ATENIR RIBEIRO MARQUES, estribada nos documentos colacionados ao procedimento investigatório criminal, no qual se apurou a ocorrência de supostos crimes previstos no artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. Sustenta o Ministério Público Federal, em síntese, que os denunciados ATENIR RIBEIRO MARQUES, na qualidade de prefeito o Município de Alto Alegre do Pindaré/MA (2008-2012 e 2012-2016) e JOSÉ RIBAMAR CARVALHO, na qualidade de Secretário Municipal de Educação, desviaram indevidamente recursos públicos repassados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) nos anos de 2012 a 2016, em proveito de ELISANGÊLA ALVES SOUSA SILVA, professora na referida municipalidade. Verifica-se nos autos que em relação ELISANGELA ALVES SOUSA SILVA foi realizada ANPP (ID 436573015). Já em relação aos demais denunciados foi proferida decisão indeferindo a absolvição sumária, designando inclusive audiência de instrução e julgamento (ID 436573053). Posteriormente, em 02/04/2025, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão declinou da competência para o julgamento da causa em favor deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF, considerando que um dos acusados exercia o cargo de Prefeito à época dos fatos imputados, os quais teriam sido praticados no exercício da função (ID 436573068). 5. Ratifico as decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, bem como todos os atos processuais regularmente praticados perante a instância de origem. 6. Ex vi do art. 80, do Código de Processo Penal, os autos deverão ser desmembrados em relação aos réus ELISÂNGELA ALVES SOUSA (ANPP celebrado) e JOSÉ RIBAMAR CARVALHO, os quais serão criminalmente processados perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão. O presente feito permanecerá tramitando neste Tribunal Regional Federal da 1ª Região unicamente em relação a TENIR RIBEIRO MARQUES , então na condição de Prefeito do Município de Alto Alegre do Pindaré-MA. Observo, a esse respeito, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a norma que estabelece o foro por prerrogativa de função deve receber interpretação estrita, de modo que o desmembramento deve ser a regra (cf., dentre outros, o decidido no RHC nº 157.321 Agr, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 04.10.2018; AP nº 871 QO, 2ª Turma, rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014 e Inq. nº 4.034, 1ª Turma, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27.04.2017). O Superior Tribunal de Justiça adota idêntico entendimento. Ao ensejo do julgamento de QO na APn nº 976/DF, em sessão realizada no dia 11 fevereiro de 2021, envolvendo igualmente vários denunciados e um Governador de Estado, a Corte Especial reconheceu que “a regra atinente ao foro por prerrogativa de função deve receber interpretação estrita, por se tratar de norma de natureza excepcional, permitindo-se a cisão com fundamento no art. 80 do CPP [...]”. (cf., nesse sentido, o decidido por aquela Corte no AgRg na APn nº 810/DF, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 07.08.2017 e AgRg na APn nº 980/DF, Corte Especial, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 24.08.2021). 7. Pelo exposto, DETERMINO (i) o desmembramento do feito em relação aos réus ELISÂNGELA ALVES SOUSA (ATENTANDO-SE AO FATO QUE FOI CELEBRADO ANPP) e JOSÉ RIBAMAR CARVALHO, com o consequente encaminhamento de cópia de inteiro teor destes autos ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Maranhão, a fim de que prossiga como de direito; (ii) o prosseguimento desta ação penal junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região unicamente em relação a TENIR RIBEIRO MARQUES. Cumpridas a determinação referida no parágrafo anterior, determino a expedição de carta de ordem para o interrogatório de TENIS RIBEIRO MARQUES, uma vez que não forma arroladas testemunas. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Seção