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1017857-87.2022.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017857-87.2022.8.11.0002. REQUERENTE: JOAO MOISES BISPO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos etc. As partes interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada nos autos (Id. 236471424), alegando, em síntese, a existência de erro material e contradição (Id. 237449083 e 237691387). Contrarrazões no id. 242268357. E o processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, conforme certidão de id. 241620445. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. - Embargos do Banco PAN S/A. O banco sustentou, em primeiro lugar, que a adoção do IPCA-E seria contraditória com a orientação jurisprudencial predominante, requerendo sua substituição pelo IPCA. O argumento não merece acolhimento. A sentença embargada foi clara e fundamentada ao eleger o índice de correção monetária, não havendo contradição interna no julgado; o que o embargante aponta é mera discordância com o critério adotado e a pretensão de substituição do índice configura rediscussão de mérito, inadmissível pela via dos embargos declaratórios. Em segundo lugar, a parte alegou erro material na fixação dos juros moratórios em 1% ao mês, sustentando que a Lei nº 14.905/2024 teria alterado o art. 406 do Código Civil. Também não assiste razão ao embargante. Erro material é aquele perceptível de plano, sem necessidade de raciocínio jurídico, e a discussão sobre a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 aos contratos anteriores à sua vigência envolve interpretação de direito intertemporal, matéria de mérito que não se resolve pela via dos embargos declaratórios. Não há, portanto, erro material a corrigir. Em terceiro lugar, o demandado sustentou que os juros moratórios sobre os danos morais somente deveriam fluir a partir da publicação da sentença, e não da citação. O argumento também não prospera. O critério fixado na sentença — termo inicial na citação — decorre de opção jurisdicional expressa e fundamentada, e sua revisão, ainda que sob a justificativa de suposta natureza extracontratual da responsabilidade, importaria rediscussão de mérito, o que não é admissível pela via dos embargos declaratórios. Tampouco há, nesse ponto, obscuridade, contradição ou omissão a sanar: a sentença foi clara ao eleger a citação como marco inicial, e eventual dissenso quanto ao acerto desse critério deve ser deduzido pela via recursal própria e não pelos embargos declaratórios. - Embargos do autor. O autor sustentou haver contradição interna na sentença, pois os juros moratórios sobre os danos morais foram fixados a partir da citação, ao passo que os juros sobre os danos materiais foram fixados a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ. O argumento não merece acolhimento. Não há, no ponto, contradição lógica a integrar: a sentença adotou, de forma deliberada, critérios distintos para cada espécie de dano — evento danoso para os danos materiais, por força da Súmula 54 do STJ, e citação para os danos morais —, tratando-se de opção jurisdicional fundamentada, e não de proposições incompatíveis entre si extraídas de uma mesma premissa. Eventual insurgência quanto ao acerto dessa distinção, no mérito, deve ser veiculada pelo recurso adequado, e não pelos embargos de declaração, cuja finalidade é restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. -Dispositivo. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios, nos termos supracitados, mantendo incólume a sentença proferida nos presentes autos. Em sendo interposto Recurso de Apelação atente-se, a secretaria, ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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