Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 1017848-27.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Wt – Tecnologia, Gestão e Energia Ltda. - Apelado: Município de Guarujá - Trata-se de apelação interposta por WT TECNOLOGIA, GESTÃO E ENERGIA LTDA contra a r. sentença (fls. 494/499) que julgou procedente a ação proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ para impor à requerida obrigação de fazer, consistente na realização, no prazo de 90 (noventa) dias, do reparo dos equipamentos defeituosos decorrentes do contrato administrativo n. 306/2018, indicados no relatório de fiscalização mencionado na petição inicial. Alternativamente, a requerida poderá, no mesmo prazo, substituir os equipamentos defeituosos. Sucumbente, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais, bem com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 516). Em suas razões (fls. 521/549), a apelante pede o recebimento do recurso no duplo efeito e aponta inconsistências no laudo que fundamentou a sentença de procedência. Requer seja concedida a gratuidade com a consequente dispensa do preparo recursal, considerando o valor da causa e o cenário de crise financeira suportado pela empresa. Explana que tem enfrentado comprovadas dificuldades financeiras em decorrência da abrupta e unilateral rescisão do contrato de prestação de serviços de manutenção de iluminação pública celebrado no Estado do Paraná, junto à Copel Companhia Paranaense de Energia, juntando documentos. A prova pericial foi incompleta e inconclusiva, e não examinou os equipamentos em seu contexto original de instalação. Verifica-se a quebra da cadeia de custódia da prova, uma vez que a Municipalidade admitiu ter removido unilateralmente as luminárias antes da perícia, armazenando-as de forma inadequada. Apesar de impugnado o laudo e requerida a realização de nova perícia, os pleitos foram indeferidos. A perícia não tem valor absoluto e a sentença é contrária às demais provas dos autos, porquanto amplamente comprovado que o Município do Guarujá promoveu a retirada unilateral das luminárias antes da realização de qualquer perícia técnica, sem comunicação ou acompanhamento da contratada, conduta que comprometeu a integridade do objeto da prova. Nesse ponto, verifica-se a incidência de fatores externos suficientes para romper o nexo de causalidade entre o fornecimento dos equipamentos e as falhas apontadas. A sentença é omissa ao desconsiderar a culpa do município na preservação do objeto da prova, e por desprezar a incidência de caso fortuito e de fatos de terceiro a romperem o nexo causal. No mérito, sustenta a impossibilidade de condenação genérica, ao passo que o laudo pericial não quantificou o impacto dos alegados defeitos, tampouco distinguiu as unidades eventualmente defeituosas daquelas que se tornaram inoperantes por causas alheias à fabricação, como os reiteradamente comprovados furtos de cabos, interrupções no fornecimento de energia e a ausência de manutenção adequada, cuja responsabilidade recaía sobre a empresa FORTNORT. A perícia tem natureza indireta e investigativa, pelo que imprestável a embasar juízo condenatório definitivo. Ao reiterar a quebra da cadeia de custódia, afirma que o ente público comprometeu de maneira irreversível a higidez da prova pericial, afastando a presunção de confiabilidade do laudo produzido e rompendo o nexo causal necessário à configuração de responsabilidade da fornecedora. Destaca ter sido contratada somente para o fornecimento e instalação inicial dos equipamentos de iluminação pública, não lhe competindo a execução de serviços de manutenção preventiva ou corretiva do parque de iluminação após a entrega e entrada em operação do sistema, pelo que inviável a atribuição de responsabilidade objetiva e exclusiva pelo ocorrido. Os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, diante da iliquidez da condenação principal. Nas contrarrazões (fls. 609/621), o município afirma que a ação foi proposta diante da verificação de graves e precoces vícios no material fornecido pela apelante, especificamente nos projetores, luminárias e suportes metálicos (sextantes), os quais, em menos de dois anos de uso, apresentaram fortíssima oxidação e falhas elétricas generalizadas, contrariando a garantia contratual de 10 anos de fornecimento e 50.000 horas de vida útil mínima dos equipamentos (fls. 2-3, 99). A via administrativa foi exaurida sem a resolução das inconsistências. Impugna o pedido de gratuidade, porquanto demonstrada a capacidade econômica, ao passo que mesmo com a alegada queda de faturamento, a Apelante se trata de uma S.A. com capital realizado de R$ 6.500.000,00 e ativo total de R$ 22.595.035,81 (fls. 570). O prejuízo operacional não se confunde com a hipossuficiência necessária à gratuidade, que deve ser indeferida. Informa que, apesar de determinado na sentença o cumprimento de obrigação de realizar o reparo ou substituição dos equipamentos defeituosos no prazo de 90 (noventa) dias, a situação de inoperância da iluminação pública na Orla da Praia de Pitangueiras, área de intenso fluxo de pessoas e de elevada importância para a segurança pública e o turismo local, atingiu um estado crítico, que impossibilitou aguardar o desfecho da ação judicial, uma vez que a tutela de urgência postulada não foi deferida e os cidadãos não poderiam permanecer sem iluminação pública até o julgamento definitivo da ação. O interesse público teve de ser preservado, de modo que a tutela jurisdicional que visava à satisfação específica da obrigação deve ser convertida na tutela pecuniária correspondente ao prejuízo efetivamente suportado pelo município, o que independe de pedido explícito quando a tutela específica se torna inviável ou por razões de economia processual. A sentença deve ser integralmente mantida, porquanto ausente motivo para decretação de nulidade e válidas as provas do descumprimento das obrigações da apelante, cujo dever de reparo decorre da lei e do contrato. Requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a condenação da apelante a ressarcir o valor despendido na contratação emergencial. Rejeitada a gratuidade, determinou-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 643/647). Noticiada a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a apelante e a sociedade de advocacia que patrocinava seus interesses, com a consequente renúncia ao mandado outorgado (fls. 660/665), determinou-se regularização da representação processual (fls. 668/669). Apresentada nova procuração (fls. 675/676), devolveu-se à apelante o prazo de dez dias para recolhimento do preparo recursal (fls. 677). Sobreveio petição a informar fato superveniente comprovando a hipossuficiência econômica, ao que se renovou o pedido de gratuidade (fls. 683/696). Após o desprovimento do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade (autos n° 1017848-27.2022.8.26.0223/50000), a apelante reiterou o pedido pela concessão da benesse em nova manifestação nestes autos (fls. 703/716). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, em razão da deserção. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e a apelante foi intimada a efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 643/647). Interposto agravo interno contra a decisão, ratificou-se por votação unânime a ausência dos pressupostos para a concessão da benesse (fls. 182/186 dos autos 1017848-27.2022.8.26.0223/50000): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. Documentos apresentados pela empresa agravante que demonstram capacidade econômica. Insuficiência de recursos não comprovada. Faz jus ao benefício da gratuidade a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481/STJ. Recurso desprovido. Decisão mantida. O julgado permaneceu inalterado após a rejeição dos subsequentes embargos de declaração (fls. 210/214 dos autos 1017848-27.2022.8.26.0223/50000). Sobrevieram manifestações por meio das quais a apelante apenas reiterou o pedido pela concessão da gratuidade, matérias já apreciadas e rechaçadas pelo colegiado. Apesar de assegurado o prazo para recolhimento das custas, e da devolução garantida por ocasião da regularização da representação processual da apelante (fls. 677), esta deixou de recolher o preparo. Cabe assinalar que o requerimento posterior de parcelamento do preparo recursal (fls. 711) não possui aptidão para afastar a deserção. Em igual sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PEDIDO SUPERVENIENTE DE PARCELAMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por deserção, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e ausência de recolhimento integral do preparo recursal no prazo assinalado. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o requerimento posterior de parcelamento do preparo recursal possui aptidão para afastar a deserção, suspender o prazo para recolhimento integral das custas ou impedir a consumação da preclusão temporal. III. Razões de decidir 3. Indeferida a gratuidade após análise concreta dos documentos contábeis apresentados e regularmente intimada a parte para recolhimento integral do preparo, o posterior requerimento de parcelamento, desacompanhado de fato novo relevante, assume natureza de mero pedido de reconsideração. 4. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo processual, operando-se a preclusão temporal diante da ausência de recolhimento integral do preparo no prazo legal. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno Cível 1029088-13.2024.8.26.0071, Rel. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2026). APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Prazo concedido para regularização do preparo recursal. Inércia da recorrente. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1070341-69.2023.8.26.0053; Des. Rel.:Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; j.: 26/08/2024). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.059, firmou o entendimento de que a majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível também nas hipóteses de não conhecimento do recurso, desde que presentes os pressupostos para sua incidência, notadamente a prévia fixação de honorários e a manutenção da sucumbência da recorrente. Assim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% do valor fixado pelo juízo (fls. 499). Do exposto, não conheço do recurso, diante da deserção (art. 932, III, e art. 1.007, §§ 2º e 4º, ambos do CPC). - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Thiago Henrique Pessoa (OAB: 411906/SP) - Patricia Donati de Almeida Pessoa (OAB: 231662/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - 1° andar