Publicações do processo

Processo 1017841-43.2026.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017841-43.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIA CARVALHO ABREU DOS SANTOS - MG187749 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - PIAUÍ e outros Destinatários: FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS SAMIA CARVALHO ABREU DOS SANTOS - (OAB: MG187749) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286676849 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017841-43.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIA CARVALHO ABREU DOS SANTOS - MG187749 POLO PASSIVO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - PIAUÍ e outros Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA em que o Impetrante objetiva anulação do ato administrativo que fixou a data de cessação do benefício NB 726.232.219-3 em 14/11/2025, bem como o restabelecimento integral do referido benefício, com manutenção até a realização de nova perícia médica e prazo hábil para o pedido de prorrogação, e recebimento das parcelas vencidas. Informações prestadas. É o relatório. DECIDO. O Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional, que tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, exigindo-se para tanto a demonstração inequívoca do direito, nos termos da Lei 12.016/2009. Esta via estreita tem como pressuposto processual a pré-constituição das provas dos fatos alegados na inicial, a fim de se verificar, de plano, a liquidez e certeza do direito pleiteado, não comportando dilação probatória. No caso, o Impetrante requer restabelecimento de benefício por incapacidade. A autoridade impetrada, por sua vez, informou que "não cabe pedido de prorrogação ao presente benefício visto que, baseando-se nos dados clínicos da história, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e na atividade exercida pelo segurado, foi constatada na realização do exame que FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS havia recuperado a capacidade para o trabalho". Ocorre que a percepção do benefício em questão demanda a produção de prova pericial para averiguação da existência de incapacidade que respalde a sua implantação. Assim, em que pese a possibilidade do Impetrante fazer jus ao restabelecimento do benefício, a matéria demanda dilação probatória, seja pela ausência de documentação apta para tanto, seja pela impossibilidade de produção de prova nesta ação mandamental, a qual não admite dilação probatória. Ora, o direito cognoscível via mandamus é aquele que se apresenta manifesto e de extensão delimitada, e que pode ser verificado de plano. Caso haja uma mínima dúvida, ou se a aferição desse direito ainda depender da averiguação de situações e fatos ou juntada de documentos, torna-se completamente incabível a interposição da segurança. Cite-se, por fim, que a necessidade de dilação probatória em sede mandamental acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita, restando ressalvado à parte impetrante a utilização das vias adequadas para a busca de seu alegado direito. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da inobservância da forma processual adequada à pretensão posta em debate (art. 485, inc. VI, do CPC). Sem custas. Indevida verba honorária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. u OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ