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1017841-03.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1017841-03.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): ARNALDO RAMAO MEDINA RECORRIDA(S): WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ARNALDO RAMÃO MEDINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão proferido nos Embargos de Declaração (id. 386037858), que manteve o entendimento firmado no acórdão do Agravo de Instrumento (id. 372621868), da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual atribuiu ao executado/recorrente o ônus final do custeio de nova avaliação judicial de imóvel penhorado, determinada em razão de impugnação por ele apresentada em cumprimento de sentença. O acórdão recorrido assentou, em síntese, que: a) a nova avaliação decorreu da impugnação formulada pelo executado; b) o art. 95 do Código de Processo Civil atribui o adiantamento da remuneração pericial à parte que requereu a prova; c) a divergência quanto ao valor do bem não caracteriza, por si só, erro grosseiro, má-fé ou dolo do avaliador judicial capaz de transferir ao Estado o ônus financeiro da diligência; e d) o adiantamento da despesa pelo exequente não afasta o ressarcimento final pelo executado, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porquanto a controvérsia relativa à causalidade, ao custeio da nova avaliação e à alegada falha do avaliador judicial já havia sido expressamente enfrentada. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 82, § 2º, 90, 95, 805, 1.022 e 1.025 do CPC. Afirma, em síntese, que a nova avaliação teria sido determinada em razão de erro reconhecido do auxiliar da justiça, de modo que não poderia ser imputado ao executado o dever de ressarcir a despesa decorrente da repetição do ato. Alega, ainda, que a imputação do encargo ao executado violaria o princípio da causalidade e o princípio da menor onerosidade. Foram apresentadas contrarrazões no id. 395750383. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Da ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado (art. 90, CPC) Do permissivo previsto no art. 105, III, 'a', da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023). No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a mencionar o art. 90 do CPC em listas genéricas de dispositivos "invocados"/"violados", sem transcrever seu comando normativo, sem demonstrar de forma específica em que consistiria a violação e sem vincular o dispositivo aos fatos concretos da causa, circunstância que impede a exata compreensão da controvérsia e, por consequência, a admissão do recurso nesse ponto. Da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. Não prospera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. O acórdão que julgou os embargos de declaração examinou expressamente a tese de omissão e contradição suscitada pelo recorrente, consignando que o acórdão anterior havia enfrentado a controvérsia sobre a responsabilidade pelo custeio da nova avaliação, a aplicação do art. 95 do CPC, a distinção entre adiantamento e ônus final da despesa, bem como a inexistência de erro grosseiro, dolo ou má-fé do avaliador judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003084440 RS 2025/0408697-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/03/2026) Assim, a pretensão do recorrente, no ponto, revela inconformismo com a conclusão adotada, e não efetiva deficiência de fundamentação. Desse modo, não se verifica afronta ao art. 1.022 do CPC. Da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 871/STJ A controvérsia central diz respeito à possibilidade de imputação ao executado das despesas relativas à nova avaliação judicial realizada no curso do cumprimento de sentença. O art. 82 do CPC estabelece que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, inclusive na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, dispondo o § 2º que o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O art. 95 do CPC, por sua vez, disciplina o adiantamento da remuneração do perito pela parte que requereu a perícia, ou o rateio quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No âmbito do cumprimento de sentença e da liquidação, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no Tema Repetitivo 871, segundo a qual, “na fase autônoma de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Esse entendimento decorre da lógica de que, após o trânsito em julgado, os encargos necessários à apuração e satisfação do direito reconhecido no título devem recair, em regra, sobre o vencido/devedor. A orientação permanece atual. No AREsp n. 2.831.865/SP, julgado em 2026, o STJ reafirmou que o art. 95 do CPC estabelece regra de adiantamento da remuneração do perito, mas não afasta a incidência do Tema 871/STJ após o trânsito em julgado, hipótese em que os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença devem ser imputados ao vencido, inclusive quando a perícia é determinada de ofício para apuração do débito. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. TEMA 871/STJ. RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O art. 95 do CPC estabelece critério subjetivo para o adiantamento da remuneração do perito; contudo, o Tema 871/STJ fixa que, após o trânsito em julgado, os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença devem ser imputados ao vencido, razão pela qual a atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao executado se impõe quando a perícia é determinada de ofício para apuração do débito, estando o entendimento do Tribunal de origem em dissonância com o desta Corte Superior; impõe-se o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. 6. As demais questões ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 871/STJ para imputar ao vencido os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença, inclusive o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício. 2. O art. 95 do CPC rege o adiantamento na fase cognitiva, não afastando a atribuição ao vencido dos encargos processuais após o trânsito em julgado”. (AREsp n. 2.831.865/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026) Também no REsp n. 2.067.458/SP, a Quarta Turma do STJ, conforme Informativo de Jurisprudência n. 815, assentou que a responsabilidade pelos honorários periciais pode ser atribuída às devedoras em razão da sucumbência na fase de conhecimento, em alinhamento ao Tema 871/STJ; acrescentou, ainda, que, quando as próprias devedoras pleiteiam a realização de perícia para apuração do valor devido, o pagamento dos honorários periciais observa o art. 95, caput, do CPC. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo. 2. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual, "[q]uando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". 3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.1. Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuída à recorrente em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ. 3.2. Além disso, o acórdão recorrido pontuou que a agravante pleiteou a realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais na forma do que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp n. 2.067.458/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.) Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido adotou solução compatível com essa orientação, uma vez que reconheceu que a nova avaliação foi provocada pela impugnação do executado e que, embora o exequente pudesse adiantar a verba necessária à prática do ato, o respectivo valor deveria ser incluído no débito exequendo para ressarcimento final pelo executado. Portanto, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STJ. Ao contrário, harmoniza-se com o entendimento consolidado de que, na fase de cumprimento de sentença, as despesas necessárias à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, inclusive as relativas à prova técnica ou avaliação, devem recair, ao final, sobre o devedor/executado, ressalvadas hipóteses excepcionais não reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Aplica-se, assim, o art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, bem como, por analogia de fundamento, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência consolidada da Corte Superior. Capítulo 2 – Da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (responsabilidade pelo custeio da nova avaliação judicial – arts. 82, § 2º, 95 e 805, CPC) Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 82, § 2º, 95 e 805 do CPC, ao argumento de que a responsabilidade pelo custeio da nova avaliação judicial do imóvel penhorado deveria recair sobre o exequente/recorrido, em razão de suposto erro grosseiro cometido pelo avaliador judicial. Contudo, o acórdão recorrido fixou, como premissa fática incontroversa, que “não restou demonstrado erro grosseiro, má-fé ou conduta dolosa do avaliador judicial capaz de deslocar a responsabilidade pelo custeio da nova diligência”, havendo apenas divergência ou inadequação do valor atribuído ao bem. A tese recursal, ao sustentar a existência de "erro reconhecido do auxiliar da justiça" e de "erro crasso", pressupõe a reversão dessa premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias com base no exame do laudo pericial e do conjunto probatório dos autos. Exigindo o reexame da natureza da divergência entre as avaliações, o teor da impugnação apresentada, a extensão do suposto erro do avaliador e a causa concreta da repetição do ato. Tal providência é vedada na via estreita do recurso especial. Verifica-se, portanto, que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. [...] 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível também quanto a esta controvérsia. Dispositivo. Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial em sua integralidade (Capítulos 1 e 2), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1017841-03.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): ARNALDO RAMAO MEDINA RECORRIDA(S): WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ARNALDO RAMÃO MEDINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão proferido nos Embargos de Declaração (id. 386037858), que manteve o entendimento firmado no acórdão do Agravo de Instrumento (id. 372621868), da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual atribuiu ao executado/recorrente o ônus final do custeio de nova avaliação judicial de imóvel penhorado, determinada em razão de impugnação por ele apresentada em cumprimento de sentença. O acórdão recorrido assentou, em síntese, que: a) a nova avaliação decorreu da impugnação formulada pelo executado; b) o art. 95 do Código de Processo Civil atribui o adiantamento da remuneração pericial à parte que requereu a prova; c) a divergência quanto ao valor do bem não caracteriza, por si só, erro grosseiro, má-fé ou dolo do avaliador judicial capaz de transferir ao Estado o ônus financeiro da diligência; e d) o adiantamento da despesa pelo exequente não afasta o ressarcimento final pelo executado, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porquanto a controvérsia relativa à causalidade, ao custeio da nova avaliação e à alegada falha do avaliador judicial já havia sido expressamente enfrentada. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 82, § 2º, 90, 95, 805, 1.022 e 1.025 do CPC. Afirma, em síntese, que a nova avaliação teria sido determinada em razão de erro reconhecido do auxiliar da justiça, de modo que não poderia ser imputado ao executado o dever de ressarcir a despesa decorrente da repetição do ato. Alega, ainda, que a imputação do encargo ao executado violaria o princípio da causalidade e o princípio da menor onerosidade. Foram apresentadas contrarrazões no id. 395750383. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Da ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado (art. 90, CPC) Do permissivo previsto no art. 105, III, 'a', da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023). No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a mencionar o art. 90 do CPC em listas genéricas de dispositivos "invocados"/"violados", sem transcrever seu comando normativo, sem demonstrar de forma específica em que consistiria a violação e sem vincular o dispositivo aos fatos concretos da causa, circunstância que impede a exata compreensão da controvérsia e, por consequência, a admissão do recurso nesse ponto. Da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. Não prospera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. O acórdão que julgou os embargos de declaração examinou expressamente a tese de omissão e contradição suscitada pelo recorrente, consignando que o acórdão anterior havia enfrentado a controvérsia sobre a responsabilidade pelo custeio da nova avaliação, a aplicação do art. 95 do CPC, a distinção entre adiantamento e ônus final da despesa, bem como a inexistência de erro grosseiro, dolo ou má-fé do avaliador judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003084440 RS 2025/0408697-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/03/2026) Assim, a pretensão do recorrente, no ponto, revela inconformismo com a conclusão adotada, e não efetiva deficiência de fundamentação. Desse modo, não se verifica afronta ao art. 1.022 do CPC. Da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 871/STJ A controvérsia central diz respeito à possibilidade de imputação ao executado das despesas relativas à nova avaliação judicial realizada no curso do cumprimento de sentença. O art. 82 do CPC estabelece que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, inclusive na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, dispondo o § 2º que o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O art. 95 do CPC, por sua vez, disciplina o adiantamento da remuneração do perito pela parte que requereu a perícia, ou o rateio quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No âmbito do cumprimento de sentença e da liquidação, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no Tema Repetitivo 871, segundo a qual, “na fase autônoma de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Esse entendimento decorre da lógica de que, após o trânsito em julgado, os encargos necessários à apuração e satisfação do direito reconhecido no título devem recair, em regra, sobre o vencido/devedor. A orientação permanece atual. No AREsp n. 2.831.865/SP, julgado em 2026, o STJ reafirmou que o art. 95 do CPC estabelece regra de adiantamento da remuneração do perito, mas não afasta a incidência do Tema 871/STJ após o trânsito em julgado, hipótese em que os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença devem ser imputados ao vencido, inclusive quando a perícia é determinada de ofício para apuração do débito. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. TEMA 871/STJ. RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O art. 95 do CPC estabelece critério subjetivo para o adiantamento da remuneração do perito; contudo, o Tema 871/STJ fixa que, após o trânsito em julgado, os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença devem ser imputados ao vencido, razão pela qual a atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao executado se impõe quando a perícia é determinada de ofício para apuração do débito, estando o entendimento do Tribunal de origem em dissonância com o desta Corte Superior; impõe-se o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. 6. As demais questões ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 871/STJ para imputar ao vencido os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença, inclusive o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício. 2. O art. 95 do CPC rege o adiantamento na fase cognitiva, não afastando a atribuição ao vencido dos encargos processuais após o trânsito em julgado”. (AREsp n. 2.831.865/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026) Também no REsp n. 2.067.458/SP, a Quarta Turma do STJ, conforme Informativo de Jurisprudência n. 815, assentou que a responsabilidade pelos honorários periciais pode ser atribuída às devedoras em razão da sucumbência na fase de conhecimento, em alinhamento ao Tema 871/STJ; acrescentou, ainda, que, quando as próprias devedoras pleiteiam a realização de perícia para apuração do valor devido, o pagamento dos honorários periciais observa o art. 95, caput, do CPC. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo. 2. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual, "[q]uando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". 3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.1. Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuída à recorrente em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ. 3.2. Além disso, o acórdão recorrido pontuou que a agravante pleiteou a realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais na forma do que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp n. 2.067.458/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.) Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido adotou solução compatível com essa orientação, uma vez que reconheceu que a nova avaliação foi provocada pela impugnação do executado e que, embora o exequente pudesse adiantar a verba necessária à prática do ato, o respectivo valor deveria ser incluído no débito exequendo para ressarcimento final pelo executado. Portanto, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STJ. Ao contrário, harmoniza-se com o entendimento consolidado de que, na fase de cumprimento de sentença, as despesas necessárias à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, inclusive as relativas à prova técnica ou avaliação, devem recair, ao final, sobre o devedor/executado, ressalvadas hipóteses excepcionais não reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Aplica-se, assim, o art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, bem como, por analogia de fundamento, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência consolidada da Corte Superior. Capítulo 2 – Da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (responsabilidade pelo custeio da nova avaliação judicial – arts. 82, § 2º, 95 e 805, CPC) Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 82, § 2º, 95 e 805 do CPC, ao argumento de que a responsabilidade pelo custeio da nova avaliação judicial do imóvel penhorado deveria recair sobre o exequente/recorrido, em razão de suposto erro grosseiro cometido pelo avaliador judicial. Contudo, o acórdão recorrido fixou, como premissa fática incontroversa, que “não restou demonstrado erro grosseiro, má-fé ou conduta dolosa do avaliador judicial capaz de deslocar a responsabilidade pelo custeio da nova diligência”, havendo apenas divergência ou inadequação do valor atribuído ao bem. A tese recursal, ao sustentar a existência de "erro reconhecido do auxiliar da justiça" e de "erro crasso", pressupõe a reversão dessa premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias com base no exame do laudo pericial e do conjunto probatório dos autos. Exigindo o reexame da natureza da divergência entre as avaliações, o teor da impugnação apresentada, a extensão do suposto erro do avaliador e a causa concreta da repetição do ato. Tal providência é vedada na via estreita do recurso especial. Verifica-se, portanto, que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. [...] 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível também quanto a esta controvérsia. Dispositivo. Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial em sua integralidade (Capítulos 1 e 2), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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