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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1017839-35.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1018446-48.2025.8.26.0005) - Guarda de Família - Guarda - A.R.C. - V.A.N.H.J.C.N. - Vistos. Registro, preliminarmente, que a competência deste Juízo para decidir está definida com trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 190/195, que manteve a caracterização da continência entre as ações, mas assentou que, sendo a ação continente a posteriormente ajuizada, a reunião dos feitos se opera perante o juízo prevento pela primeira distribuição, que é o desta 1ª Vara. Não há, pois, óbice ao exame do pedido de urgência. Quanto a D.N.C., atingida a maioridade civil, cessou o poder familiar e, com ele, o interesse processual na regulamentação de guarda e convivência a seu respeito. A matéria é incontroversa e está madura para julgamento imediato. No que toca a J.N.C. e A.N.C., o pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. A resistência que justificava a controvérsia deixou de existir. A genitora, na petição de fls. 178/180, não renovou a oposição ao passeio: declarou que jamais se opôs ao convívio paterno ou às atividades realizadas pelos filhos com o genitor e deslocou sua irresignação para um único ponto, o de quem suportaria o custo das avaliações substitutivas. Esse ponto, por sua vez, foi resolvido na petição seguinte, de fls. 181/182, em que o genitor assumiu o encargo de forma expressa e incondicionada. O que restava de litígio, portanto, dissolveu-se por reconhecimento, e não por presunção de consentimento. O Ministério Público manifestou concordância com o pleito (fls. 186) Ante o exposto: a) reconheço a perda superveniente do objeto do processo em relação a D.N.C. e, quanto a ele, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) DEFIRO a tutela de urgência requerida a fls. 145/147 e AUTORIZO a viagem de J.N.C. e A.N.C. ao Rio de Janeiro, na companhia do genitor A.R.C., no período de 10 a 13.09.2026, com retirada em 10.09.2026 às 14h e restituição à residência materna em 13.09.2026, servindo cópia desta decisão como autorização judicial de viagem; c) consigno que a autorização do dia 10.09.2026 é excepcional e pontual, destinada a viabilizar o deslocamento, e não altera o regime de convivência fixado a fls. 61/62, que permanece íntegro; d) condiciono a autorização a que o genitor, conforme por ele próprio assumido a fls. 182 e nos termos da ressalva ministerial de fls. 186, providencie e custeie integralmente o requerimento das avaliações substitutivas de J.N.C. e A.N.C., no protocolo do colégio, até 15.09.2026 às 13h, improrrogavelmente, arcando com a taxa de R$ 65,00 por disciplina, e comprove nos autos, em 10 (dez) dias, o requerimento, o pagamento e a realização das provas, informando, na mesma oportunidade, a turma em que matriculada cada filha e as disciplinas efetivamente afetadas. Os processos foram reunidos perante este Juízo, tendo estes autos sido apensados ao processo nº 1018446-48.2025.8.26.0005, redistribuído a esta Vara, por ser aquele feito mais abrangente. Cumprida a alínea "d" e decorrido o prazo acima autorizado, prossiga-se de forma conjunta, nos autos do processo continente, quanto aos pleitos remanescentes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDO MARANINI NETO (OAB 282314/SP), ANA CAROLINA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 448477/SP)
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