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1017831-75.2026.8.13.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017831-75.2026.8.13.0105/MG AUTOR: ALLYCE FERREIRA SANTOS VIANA ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA BEZERRA (OAB DF046396) DECISÃO Vistos, etc. Conforme decorre do art. 300 do CPC, são requisitos necessários à concessão da Tutela Antecipada em caráter de urgência, dentre outros, a probabilidade do direito invocado pela parte pleiteante. A probabilidade do direito refere-se ao “ao fato título do pedido (causa de pedir)” e deve ser entendida como “uma prova robusta que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. Afirma o requerente, em sede inicial, que teve sua conta pessoal do Instagram @pvallyce7, vinculada ao endereço eletrônico allyceferreira26@gmail.com, banida, sob a alegação de que as atividades de outra conta vinculada a do Requerente violaram os termos de serviços do aplicativo. Sustenta, ainda, ter efetivado tentativa de resolução administrativa, contudo, restou infrutífera. Pois bem. Desta feita, no que tange à análise documental colacionada aos autos, não existem indicativos de que o perfil apresentado pertença ao requerente. Sem desconsiderar os fatos articulados por seu competente advogado na petição inicial, entendo que a pretensão liminar não pode ser acolhida. Isso porque, sob o ângulo processual, deve haver a regular instrução para ser apurado se o demandante violou as diretrizes da plataforma ao veicular conteúdo contrário às normas preestabelecidas. A priori, não se pode compelir as partes a permanecerem vinculadas por tempo indeterminado quando a permanência do vínculo não mais atenda aos interesses de um dos contratantes, já que a liberdade de contratar implica, também, a liberdade de não contratar. Diante dessas considerações, não defiro o pleito liminar para restabelecimento da conta do autor. I. C.

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