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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
Processo 1017823-52.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samuel Arcanjo Ferreira Eugenio - Paulo Alves de Oliveira Regente Feijó-epp (Casarão-materiais de Construção) e outro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Devolvida a lavratura da escritura pela Nota Explicativa nº 42/2026 do Tabelião de Notas de Anhumas (fls. 901/902), requer SAMUEL ARCANJO FERREIRA EUGENIO, menor impúbere representado por sua genitora BRUNA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, alvará judicial que autorize a representante legal a firmar, em nome do incapaz, a escritura de compra e venda do imóvel da matrícula nº 67.207 do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca, pelo preço de R$ 80.000,00 (fls. 899/900). A exigência do Tabelião procede. O despacho de fl. 883 assentou que o registro de imóvel em nome de menor independe de prévia autorização judicial, e nesse ponto nada há a rever. Coisa diversa é a formação do próprio negócio jurídico: a aquisição onerosa de imóvel por absolutamente incapaz, com recursos que lhe pertencem, extrapola a simples administração e depende de autorização judicial prévia (art. 1.691 do CC), na linha do item 42.2 do Capítulo XVI, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça aspecto não enfrentado nas decisões de fls. 861 e 883, que cuidaram do levantamento e do registro, daí a pertinência do requerimento de fls. 899/900. A autorização, porém, não é ato de mero expediente: pressupõe juízo positivo sobre a necessidade ou o evidente interesse da prole, e os elementos hoje reunidos não o autorizam. A decisão de fl. 861 dispensou a avaliação judicial precisamente porque atribuiu à representante legal o encargo de aferir a compatibilidade do preço com o mercado, consultando corretores e anúncios do bairro encargo não cumprido quanto a este imóvel, o terceiro sucessivamente indicado nos autos (fls. 790/792, fls. 848/854 e fls. 869/875). E os próprios documentos revelam indícios de sobrepreço: a cláusula 2ª do compromisso afirma que os R$ 80.000,00 equivalem ao valor venal apurado pela Prefeitura Municipal de Anhumas para fins de ITBI (fl. 872), ao passo que a certidão daquela municipalidade aponta valor venal de R$ 6.736,57 (fl. 875); e o R.2 da matrícula nº 67.207 registra que os próprios vendedores, VANDERLEI EUGÊNIO ROSA e LUCILENE APARECIDA UDENAL ROSA, adquiriram o bem por R$ 45.000,00, mediante escritura de 23/06/2022 registrada em 24/06/2022 (fl. 874), de modo que a revenda ao incapaz representa acréscimo aproximado de 78% sobre o preço que eles mesmos pagaram a transmissão anterior, pela CDHU por R$ 20.858,69 (R.1, fl. 874), é alienação subsidiada de programa habitacional e não serve de parâmetro de mercado. Não se presume, com isso, lesão ao incapaz; exige-se a demonstração mínima de que o emprego de quase todo o seu patrimônio, R$ 80.000,00 dos R$ 93.526,16 levantados (fl. 903), atende ao seu evidente interesse. Acresce que o Ministério Público, de intervenção obrigatória por haver interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), não se manifesta desde a ciência de fl. 867 e nada disse sobre este imóvel, sobre o levantamento consumado ou sobre o pedido de fls. 899/900, sendo certo que sua última cota requereu justamente a avaliação do bem (fl. 857). Deliberar sem a prévia oitiva do Parquet comprometeria a validade do ato (art. 279 do CPC). Por fim, o Laudo de Avaliação de Valor Venal reclamado no item 5 da nota devolutiva (fls. 901/902) destina-se ao ITBI e deve ser obtido pela própria parte junto à Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal de Anhumas, por não depender de ato deste Juízo. Ante o exposto: a) DETERMINO ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a compatibilidade do preço ajustado com o valor de mercado do imóvel da matrícula nº 67.207, mediante pesquisa junto a corretores e/ou anúncios, em cumprimento ao encargo que já lhe atribuiu a decisão de fl. 861, esclarecendo a divergência entre a cláusula 2ª do compromisso (fl. 872) e a certidão de valor venal (fl. 875) e justificando o acréscimo apurado em face do preço de R$ 45.000,00 pelo qual os vendedores adquiriram o mesmo bem em junho de 2022 (R.2 da matrícula, fl. 874), sob pena de indeferimento do alvará; b) CONSIGNO que a obtenção do Laudo de Avaliação de Valor Venal perante a Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal de Anhumas incumbe à parte interessada, e não a este Juízo; c) REITERO a prestação de contas do emprego dos valores, determinada à fl. 883, no prazo de 90 (noventa) dias contados do pagamento do alvará eletrônico em 29/07/2026 (fl. 903), devendo a representante legal instruí-la com os extratos da conta de destino e os comprovantes de destinação da integralidade dos R$ 93.526,16, esclarecendo que o crédito se deu em conta titularizada pelo próprio menor (fls. 894 e 903), diversamente do determinado à fl. 889; d) DETERMINO vista dos autos ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC), cumprido o item (a) ou decorrido o prazo, para manifestação sobre o pedido de alvará de fls. 899/900, sobre o levantamento efetivado e sobre a prestação de contas; e) DETERMINO, após, a conclusão dos autos para apreciação do pedido de fls. 899/900. Intime-se. - ADV: MARCIA SOELY PARDO GABRIEL (OAB 304248/SP), MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES (OAB 233362/SP), MARCIA SOELY PARDO GABRIEL (OAB 304248/SP), ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), BRUNO LUDOVICO PARDO VICCINO (OAB 387521/SP), BRUNO LUDOVICO PARDO VICCINO (OAB 387521/SP)
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