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1017810-10.2022.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1017810-10.2022.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: MARTA HELENA GONCALVES DE PINHO ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO BARBOSA (OAB MG130165) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação ordinária que visa concessão de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia recursal à condição de segurada especial da parte autora no período de carência do benefício almejado. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade rural exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 5. No caso concreto a parte autora completou os 55 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2018. Com a finalidade de apresentar início razoável de prova material de exercício de atividade rural, anexou aos autos: (i) certidão de casamento com registro da profissão do marido como agricultor em 1984; (ii) CNPJ e fotos ligadas à venda de produtos alimentícios e produção de queijo artesanal entre os anos de 1988 e 1991; (iii) comprovante de inscrição de produtor rural em nome do marido em 1991; (iv) certidão cartorária com registro de aquisição de imóvel rural pelo marido, qualificado como fazendeiro, em 1996, e com registro de área de 42 ha desse imóvel destinado à autora após o divórcio, em 2011; (v) declarações de ITR do imóvel familiar com registro de áreas de culturas e pastagens; (vi) petição inicial de ação de divórcio com a própria qualificação como produtora rural em 2010; (vii) petição inicial de ação de execução de alimentos ajuizada em nome dos filhos com a própria qualificação como ruralista em 2013; (viii) notas fiscais de variadas compras de produtos rurais em nome próprio entre os anos de 2011 e 2018; e (ix) certidão eleitoral com registro de ocupação como trabalhadora rural em 2018. Os documentos anexados configuram início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Cumpre ressaltar, na hipótese, que o registro de constituição de microempresa destinada a atividade comercial em nome da parte autora e do ex-marido, no ano 2012, foi acompanhado de documentação que indica a permanência da atividade rural como principal fonte de sustento de ambos. O registro empresarial ademais, já foi baixado e indicava o ex-marido como sócio-administrador, e não a demandante. Não foram anexados, ainda, documentos que demonstrassem a efetiva obtenção de renda dessa atividade, ou a destinação de eventual renda à própria demandante. Há registro, de outro lado, de telas do sistema CNIS, certidões de cartório, documentos judiciais e notas fiscais que evidenciam a inalteração da dinâmica laboral da parte autora no período que sucedeu o divórcio. A prova testemunhal, por sua vez, foi uníssona no sentido de o empreendimento comercial não ter prosperado e de ela ter permanecido retirando do campo sua principal fonte de sustento até o implemento etário. 6. O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, sendo devido, por essa razão, o benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento de parcelas retroativas desde a data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e o necessário decote de eventuais valores recebidos a título de LOAS ou outros benefícios inacumuláveis no mesmo período. 7. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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