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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1017805-07.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: I. C. M. - Apte/Apda: R. M. D. S. M. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de alimentos proposta por R. M. D. S. M. em face de I. C. M. A sentença de pags. 249/253 julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio das partes e condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora no equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, a 50% do salário mínimo nacional. Em razão da sucumbência mínima da autora, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. O réu interpôs apelação a pags. 265/272. Suscitou nulidade parcial da sentença quanto aos alimentos, ao fundamento de que a incapacidade civil parcial da autora, reconhecida em perícia, exigiria a instituição de curatela e a regularização de sua representação processual. No mérito, sustentou não terem sido suficientemente comprovadas as necessidades da alimentanda, reputou excessivo o percentual fixado, postulou a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução dos alimentos para percentual compreendido entre 10% e 15% de seus rendimentos líquidos, a fixação de valor certo, a limitação temporal da obrigação, a exclusão da prestação correspondente a 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, sob a alegação de que é aposentado e de que o recolhimento do preparo comprometeria sua subsistência. Em contrarrazões de pags. 279/287, a autora defendeu a validade da sentença e a manutenção dos alimentos, afirmando que sua idade, o quadro de demência, a incapacidade total e permanente para o trabalho e a dependência econômica demonstrariam suas necessidades, ao passo que a renda previdenciária do réu evidenciaria sua capacidade contributiva. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Benedito de Souza Firmino Junior (OAB: 268872/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
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