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1017802-19.2025.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJMT · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1017802-19.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO NOLASCO DE MELLO, N. D. F. N. REPRESENTANTE: JOAO PEDRO NOLASCO DE MELLO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo B 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de compensação financeira ajuizada por JOAO PEDRO NOLASCO DE MELLO e N. D. F. N., em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que pretende a condenação da ré ao pagamento da compensação financeira no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), sendo R$ 25.000,00 para João Pedro Nolasco Mello e R$ 205.000,00 para N. D. F. N., conforme art. 2º, inciso III, e art. 3º da Lei nº 14.128/2021. Em id 2263090629, foi proferida sentença de procedência, com condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, a cargo da ré, nos termos previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC. Em id 2275610861, a ré apresentou proposta de acordo. Intimada, a parte autora manifestou concordância com a proposta de acordo formulada pela União, na oportunidade, requereu a homologação do acordo, com renúncia expressa ao direito de recorrer por ambas as partes; expedição da RPV e ou Precatório em nome dos beneficiários; bem como o destaque dos honorários contratuais no patamar de 30% (conforme contrato id 2191902695), nos termos do art. 85, § 15, do CPC, devendo o valor ser expedido em favor de Evando Crisostomo Filho Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 60.487.131/0001-77 (id 2276812760). Vieram-me conclusos para homologação do acordo. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso presente, o litígio que antes existia encontra-se resolvido, pois a parte ré apresentou proposta de acordo, que, por outro lado, houve concordância da requerente. Assim, não resta alternativa, senão homologar o acordo, pondo fim ao litígio. Quanto aos pedidos da parte autora, para homologação do acordo com renúncia expressa de ambas as partes; expedição de RPV ou Precatório em nome dos beneficiários, com destaque dos honorários contratuais, entendo perfeitamente cabível. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes constante do id 2275610861, cujos termos as partes anuíram. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Resta deferido o pedido para destaque dos honorários contratuais no patamar de 30% (conforme contrato id 2191902695), nos termos do art. 85, § 15, do CPC, devendo o valor ser expedido em favor de Evando Crisostomo Filho Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 60.487.131/0001-77. Certifique-se o trânsito em julgado, desde já. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)

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