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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017801-83.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.879.696/0001-55 (APELANTE), ROGERIO MIRANDA GOMES JUNIOR - CPF: 014.939.021-13 (ADVOGADO), VALMIR JACQUES DO NASCIMENTO - CPF: 810.825.681-04 (APELADO), MAURO BASTIAN FAGUNDES - CPF: 928.099.521-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE O RECURSO E DESPROVEU. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ADULTERAÇÃO DE QUILOMETRAGEM. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de veículo usado, determinou a restituição integral do preço e condenou a revendedora ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, diante da adulteração da quilometragem e da existência de vícios ocultos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) verificar se os pedidos de abatimento pela fruição do veículo e de redução dos danos materiais configuram inovação recursal; (iii) estabelecer a responsabilidade da fornecedora pelos vícios constatados; e (iv) determinar se é cabível a manutenção dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta os argumentos essenciais da defesa, inexistindo violação ao dever de fundamentação. 4. A pretensão de abatimento pelo uso do veículo e o fundamento específico de redução dos danos materiais, formulados apenas na apelação, configuram inovação recursal. 5. A perícia comprova que o veículo foi vendido com quilometragem adulterada, além de apresentar reparo estrutural, vazamento de óleo e desgaste incompatível com as condições anunciadas. 6. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto, e o desconhecimento da adulteração não afasta sua responsabilidade. 7. Os vícios graves e preexistentes autorizam a resolução do contrato, com restituição integral do preço mediante devolução do veículo. 8. A adulteração da quilometragem associada a defeitos relevantes e comprometimento da segurança do automóvel ultrapassa o mero inadimplemento contratual e justifica a indenização por danos morais de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação é suficiente quando enfrenta os argumentos relevantes para a solução da controvérsia. 2. A tese defensiva não deduzida oportunamente na contestação configura inovação recursal. 3. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios preexistentes do veículo, ainda que desconheça a adulteração da quilometragem. 4. Vícios graves que comprometem a confiança e a segurança do consumidor autorizam a resolução contratual e podem ensejar danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 336, 489, § 1º, IV, e 1.014; CDC, arts. 18, § 1º, II, e 23. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1014312-28.2018.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2026, DJE 17.08.2026; TJMT, N.U 1003129-70.2025.8.11.0023, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18.08.2026, DJE 24.08.2026; TJMT, N.U 1014864-12.2026.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.08.2026, DJE 18.08.2026; TJMT, N.U 1015031-68.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2025, DJE 12.06.2025; TJMT, N.U 1024930-56.2023.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.08.2026, DJE 18.08.2026; TJMT, N.U 1098597-07.2025.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18.08.2026, DJE 25.08.2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Várzea Grande/MT que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por VALMIR JACQUES DO NASCIMENTO, julgou procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a existência de vício oculto grave e adulteração da quilometragem do veículo adquirido pelo autor, rescindir o contrato de compra e venda e condenar a requerida à restituição integral do valor pago, mediante devolução do automóvel, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao ressarcimento de eventuais danos materiais comprovados em liquidação de sentença, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que não foram enfrentadas teses defensivas relevantes relacionadas à ausência de conhecimento prévio da adulteração do hodômetro e à inexistência de conduta concreta que lhe pudesse ser imputada. No mérito, sustenta a necessidade de redução da condenação por danos materiais e de abatimento proporcional pela utilização e fruição do veículo pelo apelado, sob pena de enriquecimento sem causa. Insurge-se, ainda, contra a classificação do automóvel como veículo com sinistro de média monta e contra a valoração conferida à prova pericial. Defende, por fim, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e, subsidiariamente, a readequação dos consectários legais. Nas contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e a inovação recursal quanto à pretensão de redução dos danos materiais e de compensação pelo uso e fruição do veículo. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença (Id. 388177372). O recurso é tempestivo e devidamente preparado (Id. 390671381). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, por não se verificar interesse público ou social que a justifique. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R V O T O (PRELIMINARES) – NULIDADE DA SENTENÇA EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: A apelante suscita preliminar de nulidade parcial da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de enfrentar teses defensivas relevantes, especialmente quanto à ausência de conhecimento prévio da adulteração da quilometragem, à possibilidade de identificação da irregularidade pela revendedora e à inexistência de conduta concreta que lhe pudesse ser imputada. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não se exigindo, entretanto, manifestação individualizada sobre todas as alegações deduzidas pelas partes quando os fundamentos empregados forem suficientes à solução da controvérsia. No caso, a sentença examinou expressamente a tese defensiva relativa ao desconhecimento da adulteração, consignando que, ainda que a requerida não tivesse ciência prévia da fraude, tal circunstância não seria suficiente para afastar sua responsabilidade, dada a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto colocado no mercado. A fundamentação adotada guarda correspondência direta com a defesa apresentada em primeiro grau, na qual a requerida sustentou não ter promovido a adulteração, desconhecer eventual fraude e ser, caso confirmada a irregularidade, igualmente vítima da situação. Logo, a circunstância de a sentença não ter acolhido a interpretação defendida pela requerida não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Ademais, a responsabilização não foi fundada na demonstração de que a apelante teria pessoalmente adulterado o hodômetro, mas no fato de ter comercializado, na condição de fornecedora, veículo que apresentava vícios preexistentes e informações incompatíveis com suas reais condições, circunstâncias reconhecidas a partir da prova pericial produzida sob o contraditório. Desse modo, verifica-se que o pronunciamento judicial contém fundamentação suficiente e permite compreender, de forma clara, as razões pelas quais foram acolhidos os pedidos formulados na inicial, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Nesse sentido: “[...] 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a sentença enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, (...). O magistrado não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da causa. [...]” (N.U 1014312-28.2018.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 04/08/2026, DJE 17/08/2026). “[...] 3. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando enfrenta a questão juridicamente antecedente e suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessário responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes. [...]” (N.U 1003129-70.2025.8.11.0023, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18/08/2026, DJE 24/08/2026). Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. – INOVAÇÃO RECURSAL O apelado suscita preliminar de inovação recursal, ao fundamento de que a pretensão de redução dos danos materiais e de compensação pelo uso e fruição do veículo somente foi formulada pela requerida em sede de apelação. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna a pretensão deduzida pela parte adversa. De igual modo, o art. 1.014 do CPC somente admite a suscitação, em grau recursal, de questões de fato não propostas no Juízo inferior quando a parte comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, hipótese que não se verifica na espécie. Ao examinar a contestação apresentada pela requerida (Id. 388176896), observa-se que sua defesa concentrou-se na alegação de que não teria praticado a adulteração da quilometragem, no desconhecimento de eventual fraude, na necessidade de realização de prova pericial, na ausência de nexo causal e de dano moral, além do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Nos requerimentos finais, postulou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, apenas que eventual indenização por danos morais fosse fixada em quantia inferior àquela pleiteada na inicial. Não houve pedido de abatimento pela utilização do automóvel, fixação de taxa de fruição ou redução da restituição em razão da quilometragem percorrida pelo consumidor. Embora a apelante afirme, nas razões recursais, que teria suscitado na contestação a impossibilidade de restituição integral do preço sem a correspondente dedução pela fruição do bem, tal assertiva não encontra correspondência no conteúdo da defesa apresentada em primeiro grau. Com efeito, a pretensão de que seja fixada taxa de fruição proporcional ao tempo de uso e à quilometragem percorrida, com o respectivo abatimento do valor a ser restituído, foi formulada apenas na apelação. Ressalte-se, ainda, que, após a realização da perícia judicial, as partes foram expressamente intimadas para se manifestarem acerca do laudo (Id. 388177363), tendo apenas o autor apresentado manifestação de concordância com suas conclusões, não constando insurgência da requerida acerca de eventual compensação pelo uso do automóvel ou redução da restituição em razão da fruição do bem. Nesse sentido, esta Câmara possui entendimento no sentido de que a apresentação, em sede de apelação, de fundamento defensivo não deduzido oportunamente na contestação caracteriza inovação recursal, inviabilizando o seu conhecimento, salvo demonstração da hipótese excepcional prevista no art. 1.014 do CPC: “[...] 3. A inovação recursal impede o conhecimento das teses (...), porque não foram deduzidas na contestação, inexistindo demonstração de motivo de força maior para sua apresentação apenas em apelação. (N.U 1014864-12.2026.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2026, DJE 18/08/2026). Na hipótese, não há demonstração de motivo de força maior que justificasse a apresentação da tese somente em grau recursal. Ao contrário, a discussão acerca de eventual compensação pela utilização do automóvel poderia ter sido deduzida desde a contestação, uma vez que decorre diretamente dos efeitos pretendidos para eventual resolução do contrato. Assim, permitir que matéria não submetida ao Juízo de origem seja apreciada diretamente nesta instância recursal importaria em indevida ampliação dos limites objetivos da controvérsia e supressão de instância, sobretudo porque a pretensão demanda exame de circunstâncias fáticas específicas relacionadas ao período de utilização, quilometragem percorrida e eventual vantagem econômica obtida pelo consumidor. A mesma conclusão alcança a pretensão específica de redução dos danos materiais mediante exclusão de valores que a apelante reputa não vinculados aos vícios constatados, fundamento que também não foi deduzido na contestação nos moldes em que apresentado no recurso. Desse modo, acolho a preliminar de inovação recursal suscitada pelo apelado para não conhecer dos capítulos da apelação relativos à redução dos danos materiais sob esse fundamento e à compensação pelo uso e fruição do veículo, com correspondente abatimento do valor a ser restituído. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Como visto, trata-se de recurso de apelação interposto por RS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Várzea Grande/MT que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por VALMIR JACQUES DO NASCIMENTO, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que a requerida atua profissionalmente no comércio de veículos automotores, enquanto o autor figura como destinatário final do produto. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III, VI, 12, 14, 18 e 20. 2. Da adulteração da quilometragem A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório revelou-se clara, coerente, tecnicamente fundamentada e isenta de vícios. O expert constatou que: · em 11/10/2023 o veículo já possuía registro oficial de 71.257 km; · em 26/02/2024 a memória da ECU registrava 79.823 km; · em 28/03/2024, data da compra pelo autor, o painel exibia apenas 40.370 km. O perito foi categórico ao afirmar: “É possível afirmar categoricamente que o hodômetro do veículo foi adulterado”. Também consignou ser tecnicamente impossível que um veículo que possuía mais de 71 mil quilômetros em outubro de 2023 passasse a exibir pouco mais de 40 mil quilômetros em março de 2024 sem intervenção ilícita. Ao responder aos quesitos, concluiu expressamente que a adulteração ocorreu antes da aquisição pelo autor. A requerida não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais. Assim, restou plenamente demonstrado que o veículo foi vendido ao autor com quilometragem adulterada. 3. Dos vícios ocultos e do defeito estrutural A perícia identificou ainda: · reparo estrutural na coluna dianteira direita; · histórico de sinistro compatível com veículo de média monta; · vazamento ativo de óleo lubrificante; · desgaste incompatível com a quilometragem anunciada. Conforme conclusão pericial: “o veículo analisado apresenta o que tecnicamente chamamos de vício redibitório complexo: a combinação de adulteração eletrônica (quilometragem) com a omissão de dano estrutural grave (coluna reparada)”. Trata-se de vícios ocultos graves, aptos a reduzir significativamente o valor de mercado do bem e a comprometer sua segurança e funcionalidade. A omissão dessas informações pela fornecedora caracteriza violação do dever de informação e da boa-fé objetiva. 4. Da responsabilidade da requerida A requerida comercializou veículo cuja quilometragem havia sido artificialmente reduzida e que possuía histórico estrutural relevante não informado ao consumidor. Ainda que alegasse desconhecimento da fraude, tal circunstância não afastaria sua responsabilidade. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios e defeitos do produto colocado no mercado, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC. A adulteração da quilometragem foi determinante para a formação da vontade do comprador, influenciando diretamente a avaliação do estado de conservação do veículo e do preço pago. Configurado o vício redibitório, assiste ao consumidor o direito de rescindir o negócio com restituição integral do valor desembolsado. 5. Dos danos materiais Demonstrada a existência de vício oculto grave e fraude na informação essencial do produto, é cabível a resolução do negócio jurídico. Consequentemente, a requerida deve restituir ao autor o valor pago pela aquisição do veículo, mediante devolução do automóvel. A restituição deverá ocorrer de forma atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Eventuais despesas comprovadamente suportadas pelo autor em razão direta do vício também deverão ser ressarcidas em fase de liquidação, desde que documentalmente demonstradas. 6. Dos danos morais No caso concreto, o dano moral ultrapassa o mero aborrecimento. O consumidor adquiriu veículo anunciado como possuidor de aproximadamente 40 mil quilômetros, quando, na realidade, possuía quase o dobro dessa quilometragem, além de histórico de dano estrutural relevante e defeitos mecânicos ocultados. A fraude atingiu diretamente a confiança legítima do consumidor, submetendo-o à insegurança quanto à utilização do veículo e à perda substancial de patrimônio. A jurisprudência consolidada do STJ admite a indenização moral em hipóteses de venda de veículo com adulteração de hodômetro e ocultação de vícios relevantes. Considerando: · a gravidade da conduta; · a extensão do prejuízo; · o porte econômico da empresa requerida; · os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00, valor apto a compensar o dano experimentado e cumprir função pedagógica. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a existência de vício oculto grave e adulteração da quilometragem do veículo VW Virtus Comfortline AD, placa FUH6I36; b) rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre as partes; c) condenar a requerida a restituir ao autor o valor integral pago pela aquisição do veículo, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mediante devolução do veículo pelo autor; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) condenar a requerida ao ressarcimento de eventuais danos materiais comprovados documentalmente em liquidação de sentença, desde que relacionados diretamente aos vícios constatados; f) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” (Id. 388177366). Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação, na parte conhecida do recurso, da responsabilidade da apelante pelos vícios constatados no veículo comercializado, da suficiência da prova pericial para amparar a condenação e da adequação do valor fixado a título de danos morais. Examinando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o recurso não comporta provimento. Conforme se extrai dos autos, o apelado adquiriu da recorrente, em 28/03/2024, o veículo VW Virtus Comfortline AD, ano/modelo 2020/2020, placa FUH6I36, pelo valor de R$ 97.900,00 (noventa e sete mil e novecentos reais), constando expressamente do negócio que o automóvel possuía 40.370 km rodados (Id. 388176877). A baixa quilometragem, inclusive, foi apontada desde a petição inicial como circunstância determinante para a aquisição do bem. Pouco tempo após a compra, o consumidor submeteu o veículo à vistoria cautelar realizada pela DEKRA, ocasião em que foram identificadas inconsistências relevantes. Embora o hodômetro apresentasse 40.866 km, constatou-se a existência de registros incompatíveis com essa marcação, além de reparo na coluna dianteira do automóvel (Id. 388176875). Em contestação, a recorrente sustentou que jamais teria promovido qualquer adulteração na quilometragem, alegando desconhecer eventual fraude e afirmando que, caso existente, também seria vítima da situação. Requereu, justamente por isso, a realização de perícia técnica para verificar a ocorrência da adulteração (Id. 388176896). A prova pericial foi posteriormente deferida, tendo o Juízo de origem fixado como ponto controvertido a apuração da efetiva adulteração da quilometragem do automóvel (Id. 388177352). Conforme consignado pelo perito após a perícia, o veículo possuía registro de 71.257 km em 11/10/2023, por ocasião da sétima revisão; em 26/02/2024, antes mesmo da aquisição pelo apelado, a memória da ECU registrava 79.823 km; entretanto, no momento da compra, em 28/03/2024, o painel exibia apenas 40.370 km (Id. 388177362). A conclusão técnica foi categórica no sentido de que o hodômetro havia sido adulterado, ressaltando o perito ser fisicamente impossível que um veículo que possuía mais de 71 mil quilômetros em outubro de 2023 passasse a apresentar pouco mais de 40 mil quilômetros em março de 2024 sem intervenção no sistema de marcação. O diagnóstico eletrônico realizado anteriormente à compra também indicava 79.823 km armazenados na ECU, dado considerado pelo expert como evidência documental extraída da memória interna do automóvel. A perícia também identificou vazamento ativo de óleo, sinais de desgaste incompatíveis com a quilometragem anunciada e reparo estrutural na coluna dianteira direita, concluindo pela existência do denominado “vício redibitório complexo”, decorrente da combinação entre adulteração eletrônica da quilometragem e dano estrutural não informado ao adquirente. Nesse contexto, não prospera a alegação de que a sentença teria conferido caráter absoluto à prova pericial. O laudo foi acolhido em consonância com os demais elementos existentes nos autos, notadamente os registros de revisão anteriores à venda, os dados armazenados no módulo eletrônico do veículo e a vistoria cautelar realizada logo após a aquisição. A circunstância de não ter sido identificada a pessoa que efetivamente promoveu a adulteração tampouco afasta a responsabilidade da apelante. A relação jurídica é inequivocamente consumerista, uma vez que o apelado adquiriu o automóvel como destinatário final, enquanto a recorrente atua profissionalmente no comércio de veículos usados. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo aquelas relacionadas à responsabilidade do fornecedor por vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor. Nos termos do art. 18 do CDC, a responsabilidade pelos vícios de qualidade do produto é objetiva, sendo particularmente relevante, na espécie, a previsão contida no art. 23 do mesmo diploma, segundo a qual a ignorância do fornecedor acerca dos vícios de qualidade não o exime de responsabilidade. Assim, ainda que não haja demonstração de que a própria RS Motors tenha promovido a alteração do hodômetro ou tivesse prévio conhecimento da irregularidade, permanece incontroverso que foi ela quem, na qualidade de fornecedora, comercializou ao consumidor veículo cujas características reais divergiam substancialmente daquelas apresentadas no momento da contratação. A propósito: “[...] 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou diminuam seu valor. [...]” (N.U 1015031-68.2022.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j.03/06/2025, DJE 12/06/2025). A quilometragem constitui informação objetiva e relevante na aquisição de veículo usado, porquanto influencia diretamente a avaliação acerca do desgaste, estado de conservação, necessidade de manutenção e valor de mercado do bem. No caso, a discrepância não era mínima e o veículo foi negociado como possuidor de 40.370 km, embora já houvesse registro eletrônico de 79.823 km antes da própria aquisição, praticamente o dobro da quilometragem anunciada. Também não altera essa conclusão a insurgência da apelante quanto à utilização da expressão “sinistro de média monta”. Com efeito, embora a consulta realizada pela DEKRA não tenha identificado registro de sinistro nas bases pesquisadas, o próprio laudo cautelar esclarece que a inexistência de apontamento em base de dados não equivale à certeza de inexistência de acidente, recomendando inspeção física para avaliação conclusiva. Na vistoria, foi efetivamente constatado reparo na coluna dianteira, circunstância posteriormente confirmada pela perícia judicial. De todo modo, ainda que se afastasse a qualificação técnica de “média monta”, tal circunstância não teria aptidão para modificar o resultado da demanda, pois permanecem devidamente comprovados a adulteração da quilometragem, o reparo estrutural da coluna, o vazamento de óleo e o desgaste incompatível com as condições anunciadas do automóvel. Nesse cenário, configurado vício grave e preexistente à aquisição, mostra-se legítima a opção do consumidor pelo desfazimento do negócio, com restituição da quantia paga mediante devolução do veículo, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. Em consonância com esse entendimento, esta Câmara já assentou que a caracterização de vício oculto grave e preexistente à tradição autoriza a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, com a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor: “[...] 3. A eclosão de vício grave em curtíssimo lapso após a tradição, aliada ao inadimplemento do ônus probatório invertido, caracteriza o vício oculto e autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. [...]” (N.U 1024930-56.2023.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2026, DJE 18/08/2026). Cumpre destacar, ainda, que o apelado ajuizou a demanda em 17/05/2024, menos de dois meses após a aquisição, postulando desde a petição inicial o retorno das partes ao status quo ante, inclusive mediante devolução do veículo após a restituição dos valores pagos. No tocante aos danos morais, igualmente não há razão para modificação da sentença. A situação retratada nos autos ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou o simples aparecimento de defeito em veículo usado. O consumidor adquiriu automóvel apresentado como possuidor de aproximadamente 40 mil quilômetros, quando os registros técnicos demonstraram quilometragem real substancialmente superior, além de reparo estrutural e defeito mecânico relevante não informados no momento da contratação. A perícia chegou, inclusive, à conclusão de que a segurança passiva do veículo estava comprometida pelo reparo realizado na coluna estrutural e que sua funcionalidade era afetada pelo vazamento de óleo e pela incerteza quanto à realização das manutenções preventivas correspondentes à quilometragem efetivamente percorrida. Tais circunstâncias são suficientes para atingir a legítima confiança do consumidor e gerar insegurança quanto à própria utilização de bem de expressivo valor econômico, configurando situação que extrapola os dissabores ordinários de uma relação contratual. Nesse sentido, embora o vício do produto não gere, isoladamente, dano moral automático, a conjugação de defeitos graves e circunstâncias que comprometam a disponibilidade, a confiabilidade ou a segurança do veículo pode ultrapassar o mero inadimplemento contratual e ensejar reparação extrapatrimonial: “[...] 5. A sucessão precoce e reiterada de falhas graves, acompanhada de despesas, indisponibilidade do veículo e inadimplemento documental, pode ultrapassar o mero descumprimento contratual e configurar dano moral. [...]” (N.U 1098597-07.2025.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Sebastiao de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18/08/2026, DJE 25/08/2026). O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem revela-se adequado às particularidades do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem representar enriquecimento indevido do consumidor nem se mostrar irrisório diante da gravidade dos vícios constatados. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de readequação dos consectários legais, verifica-se que os critérios fixados na sentença mostram-se adequados, tendo sido estabelecida correção monetária desde o desembolso quanto à restituição dos valores pagos e, em relação aos danos morais, a partir do arbitramento, além de juros moratórios incidentes desde a citação, inexistindo razão para modificação. Assim, diante da robustez do conjunto probatório, da responsabilidade objetiva da fornecedora pelos vícios do produto e da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017801-83.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.879.696/0001-55 (APELANTE), ROGERIO MIRANDA GOMES JUNIOR - CPF: 014.939.021-13 (ADVOGADO), VALMIR JACQUES DO NASCIMENTO - CPF: 810.825.681-04 (APELADO), MAURO BASTIAN FAGUNDES - CPF: 928.099.521-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE O RECURSO E DESPROVEU. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ADULTERAÇÃO DE QUILOMETRAGEM. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de veículo usado, determinou a restituição integral do preço e condenou a revendedora ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, diante da adulteração da quilometragem e da existência de vícios ocultos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) verificar se os pedidos de abatimento pela fruição do veículo e de redução dos danos materiais configuram inovação recursal; (iii) estabelecer a responsabilidade da fornecedora pelos vícios constatados; e (iv) determinar se é cabível a manutenção dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta os argumentos essenciais da defesa, inexistindo violação ao dever de fundamentação. 4. A pretensão de abatimento pelo uso do veículo e o fundamento específico de redução dos danos materiais, formulados apenas na apelação, configuram inovação recursal. 5. A perícia comprova que o veículo foi vendido com quilometragem adulterada, além de apresentar reparo estrutural, vazamento de óleo e desgaste incompatível com as condições anunciadas. 6. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto, e o desconhecimento da adulteração não afasta sua responsabilidade. 7. Os vícios graves e preexistentes autorizam a resolução do contrato, com restituição integral do preço mediante devolução do veículo. 8. A adulteração da quilometragem associada a defeitos relevantes e comprometimento da segurança do automóvel ultrapassa o mero inadimplemento contratual e justifica a indenização por danos morais de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação é suficiente quando enfrenta os argumentos relevantes para a solução da controvérsia. 2. A tese defensiva não deduzida oportunamente na contestação configura inovação recursal. 3. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios preexistentes do veículo, ainda que desconheça a adulteração da quilometragem. 4. Vícios graves que comprometem a confiança e a segurança do consumidor autorizam a resolução contratual e podem ensejar danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 336, 489, § 1º, IV, e 1.014; CDC, arts. 18, § 1º, II, e 23. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1014312-28.2018.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2026, DJE 17.08.2026; TJMT, N.U 1003129-70.2025.8.11.0023, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18.08.2026, DJE 24.08.2026; TJMT, N.U 1014864-12.2026.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.08.2026, DJE 18.08.2026; TJMT, N.U 1015031-68.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2025, DJE 12.06.2025; TJMT, N.U 1024930-56.2023.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.08.2026, DJE 18.08.2026; TJMT, N.U 1098597-07.2025.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18.08.2026, DJE 25.08.2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Várzea Grande/MT que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por VALMIR JACQUES DO NASCIMENTO, julgou procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a existência de vício oculto grave e adulteração da quilometragem do veículo adquirido pelo autor, rescindir o contrato de compra e venda e condenar a requerida à restituição integral do valor pago, mediante devolução do automóvel, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao ressarcimento de eventuais danos materiais comprovados em liquidação de sentença, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que não foram enfrentadas teses defensivas relevantes relacionadas à ausência de conhecimento prévio da adulteração do hodômetro e à inexistência de conduta concreta que lhe pudesse ser imputada. No mérito, sustenta a necessidade de redução da condenação por danos materiais e de abatimento proporcional pela utilização e fruição do veículo pelo apelado, sob pena de enriquecimento sem causa. Insurge-se, ainda, contra a classificação do automóvel como veículo com sinistro de média monta e contra a valoração conferida à prova pericial. Defende, por fim, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e, subsidiariamente, a readequação dos consectários legais. Nas contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e a inovação recursal quanto à pretensão de redução dos danos materiais e de compensação pelo uso e fruição do veículo. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença (Id. 388177372). O recurso é tempestivo e devidamente preparado (Id. 390671381). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, por não se verificar interesse público ou social que a justifique. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R V O T O (PRELIMINARES) – NULIDADE DA SENTENÇA EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: A apelante suscita preliminar de nulidade parcial da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de enfrentar teses defensivas relevantes, especialmente quanto à ausência de conhecimento prévio da adulteração da quilometragem, à possibilidade de identificação da irregularidade pela revendedora e à inexistência de conduta concreta que lhe pudesse ser imputada. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não se exigindo, entretanto, manifestação individualizada sobre todas as alegações deduzidas pelas partes quando os fundamentos empregados forem suficientes à solução da controvérsia. No caso, a sentença examinou expressamente a tese defensiva relativa ao desconhecimento da adulteração, consignando que, ainda que a requerida não tivesse ciência prévia da fraude, tal circunstância não seria suficiente para afastar sua responsabilidade, dada a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto colocado no mercado. A fundamentação adotada guarda correspondência direta com a defesa apresentada em primeiro grau, na qual a requerida sustentou não ter promovido a adulteração, desconhecer eventual fraude e ser, caso confirmada a irregularidade, igualmente vítima da situação. Logo, a circunstância de a sentença não ter acolhido a interpretação defendida pela requerida não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Ademais, a responsabilização não foi fundada na demonstração de que a apelante teria pessoalmente adulterado o hodômetro, mas no fato de ter comercializado, na condição de fornecedora, veículo que apresentava vícios preexistentes e informações incompatíveis com suas reais condições, circunstâncias reconhecidas a partir da prova pericial produzida sob o contraditório. Desse modo, verifica-se que o pronunciamento judicial contém fundamentação suficiente e permite compreender, de forma clara, as razões pelas quais foram acolhidos os pedidos formulados na inicial, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Nesse sentido: “[...] 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a sentença enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, (...). O magistrado não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da causa. [...]” (N.U 1014312-28.2018.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 04/08/2026, DJE 17/08/2026). “[...] 3. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando enfrenta a questão juridicamente antecedente e suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessário responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes. [...]” (N.U 1003129-70.2025.8.11.0023, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18/08/2026, DJE 24/08/2026). Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. – INOVAÇÃO RECURSAL O apelado suscita preliminar de inovação recursal, ao fundamento de que a pretensão de redução dos danos materiais e de compensação pelo uso e fruição do veículo somente foi formulada pela requerida em sede de apelação. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna a pretensão deduzida pela parte adversa. De igual modo, o art. 1.014 do CPC somente admite a suscitação, em grau recursal, de questões de fato não propostas no Juízo inferior quando a parte comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, hipótese que não se verifica na espécie. Ao examinar a contestação apresentada pela requerida (Id. 388176896), observa-se que sua defesa concentrou-se na alegação de que não teria praticado a adulteração da quilometragem, no desconhecimento de eventual fraude, na necessidade de realização de prova pericial, na ausência de nexo causal e de dano moral, além do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Nos requerimentos finais, postulou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, apenas que eventual indenização por danos morais fosse fixada em quantia inferior àquela pleiteada na inicial. Não houve pedido de abatimento pela utilização do automóvel, fixação de taxa de fruição ou redução da restituição em razão da quilometragem percorrida pelo consumidor. Embora a apelante afirme, nas razões recursais, que teria suscitado na contestação a impossibilidade de restituição integral do preço sem a correspondente dedução pela fruição do bem, tal assertiva não encontra correspondência no conteúdo da defesa apresentada em primeiro grau. Com efeito, a pretensão de que seja fixada taxa de fruição proporcional ao tempo de uso e à quilometragem percorrida, com o respectivo abatimento do valor a ser restituído, foi formulada apenas na apelação. Ressalte-se, ainda, que, após a realização da perícia judicial, as partes foram expressamente intimadas para se manifestarem acerca do laudo (Id. 388177363), tendo apenas o autor apresentado manifestação de concordância com suas conclusões, não constando insurgência da requerida acerca de eventual compensação pelo uso do automóvel ou redução da restituição em razão da fruição do bem. Nesse sentido, esta Câmara possui entendimento no sentido de que a apresentação, em sede de apelação, de fundamento defensivo não deduzido oportunamente na contestação caracteriza inovação recursal, inviabilizando o seu conhecimento, salvo demonstração da hipótese excepcional prevista no art. 1.014 do CPC: “[...] 3. A inovação recursal impede o conhecimento das teses (...), porque não foram deduzidas na contestação, inexistindo demonstração de motivo de força maior para sua apresentação apenas em apelação. (N.U 1014864-12.2026.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2026, DJE 18/08/2026). Na hipótese, não há demonstração de motivo de força maior que justificasse a apresentação da tese somente em grau recursal. Ao contrário, a discussão acerca de eventual compensação pela utilização do automóvel poderia ter sido deduzida desde a contestação, uma vez que decorre diretamente dos efeitos pretendidos para eventual resolução do contrato. Assim, permitir que matéria não submetida ao Juízo de origem seja apreciada diretamente nesta instância recursal importaria em indevida ampliação dos limites objetivos da controvérsia e supressão de instância, sobretudo porque a pretensão demanda exame de circunstâncias fáticas específicas relacionadas ao período de utilização, quilometragem percorrida e eventual vantagem econômica obtida pelo consumidor. A mesma conclusão alcança a pretensão específica de redução dos danos materiais mediante exclusão de valores que a apelante reputa não vinculados aos vícios constatados, fundamento que também não foi deduzido na contestação nos moldes em que apresentado no recurso. Desse modo, acolho a preliminar de inovação recursal suscitada pelo apelado para não conhecer dos capítulos da apelação relativos à redução dos danos materiais sob esse fundamento e à compensação pelo uso e fruição do veículo, com correspondente abatimento do valor a ser restituído. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Como visto, trata-se de recurso de apelação interposto por RS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Várzea Grande/MT que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por VALMIR JACQUES DO NASCIMENTO, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que a requerida atua profissionalmente no comércio de veículos automotores, enquanto o autor figura como destinatário final do produto. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III, VI, 12, 14, 18 e 20. 2. Da adulteração da quilometragem A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório revelou-se clara, coerente, tecnicamente fundamentada e isenta de vícios. O expert constatou que: · em 11/10/2023 o veículo já possuía registro oficial de 71.257 km; · em 26/02/2024 a memória da ECU registrava 79.823 km; · em 28/03/2024, data da compra pelo autor, o painel exibia apenas 40.370 km. O perito foi categórico ao afirmar: “É possível afirmar categoricamente que o hodômetro do veículo foi adulterado”. Também consignou ser tecnicamente impossível que um veículo que possuía mais de 71 mil quilômetros em outubro de 2023 passasse a exibir pouco mais de 40 mil quilômetros em março de 2024 sem intervenção ilícita. Ao responder aos quesitos, concluiu expressamente que a adulteração ocorreu antes da aquisição pelo autor. A requerida não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais. Assim, restou plenamente demonstrado que o veículo foi vendido ao autor com quilometragem adulterada. 3. Dos vícios ocultos e do defeito estrutural A perícia identificou ainda: · reparo estrutural na coluna dianteira direita; · histórico de sinistro compatível com veículo de média monta; · vazamento ativo de óleo lubrificante; · desgaste incompatível com a quilometragem anunciada. Conforme conclusão pericial: “o veículo analisado apresenta o que tecnicamente chamamos de vício redibitório complexo: a combinação de adulteração eletrônica (quilometragem) com a omissão de dano estrutural grave (coluna reparada)”. Trata-se de vícios ocultos graves, aptos a reduzir significativamente o valor de mercado do bem e a comprometer sua segurança e funcionalidade. A omissão dessas informações pela fornecedora caracteriza violação do dever de informação e da boa-fé objetiva. 4. Da responsabilidade da requerida A requerida comercializou veículo cuja quilometragem havia sido artificialmente reduzida e que possuía histórico estrutural relevante não informado ao consumidor. Ainda que alegasse desconhecimento da fraude, tal circunstância não afastaria sua responsabilidade. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios e defeitos do produto colocado no mercado, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC. A adulteração da quilometragem foi determinante para a formação da vontade do comprador, influenciando diretamente a avaliação do estado de conservação do veículo e do preço pago. Configurado o vício redibitório, assiste ao consumidor o direito de rescindir o negócio com restituição integral do valor desembolsado. 5. Dos danos materiais Demonstrada a existência de vício oculto grave e fraude na informação essencial do produto, é cabível a resolução do negócio jurídico. Consequentemente, a requerida deve restituir ao autor o valor pago pela aquisição do veículo, mediante devolução do automóvel. A restituição deverá ocorrer de forma atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Eventuais despesas comprovadamente suportadas pelo autor em razão direta do vício também deverão ser ressarcidas em fase de liquidação, desde que documentalmente demonstradas. 6. Dos danos morais No caso concreto, o dano moral ultrapassa o mero aborrecimento. O consumidor adquiriu veículo anunciado como possuidor de aproximadamente 40 mil quilômetros, quando, na realidade, possuía quase o dobro dessa quilometragem, além de histórico de dano estrutural relevante e defeitos mecânicos ocultados. A fraude atingiu diretamente a confiança legítima do consumidor, submetendo-o à insegurança quanto à utilização do veículo e à perda substancial de patrimônio. A jurisprudência consolidada do STJ admite a indenização moral em hipóteses de venda de veículo com adulteração de hodômetro e ocultação de vícios relevantes. Considerando: · a gravidade da conduta; · a extensão do prejuízo; · o porte econômico da empresa requerida; · os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00, valor apto a compensar o dano experimentado e cumprir função pedagógica. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a existência de vício oculto grave e adulteração da quilometragem do veículo VW Virtus Comfortline AD, placa FUH6I36; b) rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre as partes; c) condenar a requerida a restituir ao autor o valor integral pago pela aquisição do veículo, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mediante devolução do veículo pelo autor; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) condenar a requerida ao ressarcimento de eventuais danos materiais comprovados documentalmente em liquidação de sentença, desde que relacionados diretamente aos vícios constatados; f) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” (Id. 388177366). Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação, na parte conhecida do recurso, da responsabilidade da apelante pelos vícios constatados no veículo comercializado, da suficiência da prova pericial para amparar a condenação e da adequação do valor fixado a título de danos morais. Examinando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o recurso não comporta provimento. Conforme se extrai dos autos, o apelado adquiriu da recorrente, em 28/03/2024, o veículo VW Virtus Comfortline AD, ano/modelo 2020/2020, placa FUH6I36, pelo valor de R$ 97.900,00 (noventa e sete mil e novecentos reais), constando expressamente do negócio que o automóvel possuía 40.370 km rodados (Id. 388176877). A baixa quilometragem, inclusive, foi apontada desde a petição inicial como circunstância determinante para a aquisição do bem. Pouco tempo após a compra, o consumidor submeteu o veículo à vistoria cautelar realizada pela DEKRA, ocasião em que foram identificadas inconsistências relevantes. Embora o hodômetro apresentasse 40.866 km, constatou-se a existência de registros incompatíveis com essa marcação, além de reparo na coluna dianteira do automóvel (Id. 388176875). Em contestação, a recorrente sustentou que jamais teria promovido qualquer adulteração na quilometragem, alegando desconhecer eventual fraude e afirmando que, caso existente, também seria vítima da situação. Requereu, justamente por isso, a realização de perícia técnica para verificar a ocorrência da adulteração (Id. 388176896). A prova pericial foi posteriormente deferida, tendo o Juízo de origem fixado como ponto controvertido a apuração da efetiva adulteração da quilometragem do automóvel (Id. 388177352). Conforme consignado pelo perito após a perícia, o veículo possuía registro de 71.257 km em 11/10/2023, por ocasião da sétima revisão; em 26/02/2024, antes mesmo da aquisição pelo apelado, a memória da ECU registrava 79.823 km; entretanto, no momento da compra, em 28/03/2024, o painel exibia apenas 40.370 km (Id. 388177362). A conclusão técnica foi categórica no sentido de que o hodômetro havia sido adulterado, ressaltando o perito ser fisicamente impossível que um veículo que possuía mais de 71 mil quilômetros em outubro de 2023 passasse a apresentar pouco mais de 40 mil quilômetros em março de 2024 sem intervenção no sistema de marcação. O diagnóstico eletrônico realizado anteriormente à compra também indicava 79.823 km armazenados na ECU, dado considerado pelo expert como evidência documental extraída da memória interna do automóvel. A perícia também identificou vazamento ativo de óleo, sinais de desgaste incompatíveis com a quilometragem anunciada e reparo estrutural na coluna dianteira direita, concluindo pela existência do denominado “vício redibitório complexo”, decorrente da combinação entre adulteração eletrônica da quilometragem e dano estrutural não informado ao adquirente. Nesse contexto, não prospera a alegação de que a sentença teria conferido caráter absoluto à prova pericial. O laudo foi acolhido em consonância com os demais elementos existentes nos autos, notadamente os registros de revisão anteriores à venda, os dados armazenados no módulo eletrônico do veículo e a vistoria cautelar realizada logo após a aquisição. A circunstância de não ter sido identificada a pessoa que efetivamente promoveu a adulteração tampouco afasta a responsabilidade da apelante. A relação jurídica é inequivocamente consumerista, uma vez que o apelado adquiriu o automóvel como destinatário final, enquanto a recorrente atua profissionalmente no comércio de veículos usados. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo aquelas relacionadas à responsabilidade do fornecedor por vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor. Nos termos do art. 18 do CDC, a responsabilidade pelos vícios de qualidade do produto é objetiva, sendo particularmente relevante, na espécie, a previsão contida no art. 23 do mesmo diploma, segundo a qual a ignorância do fornecedor acerca dos vícios de qualidade não o exime de responsabilidade. Assim, ainda que não haja demonstração de que a própria RS Motors tenha promovido a alteração do hodômetro ou tivesse prévio conhecimento da irregularidade, permanece incontroverso que foi ela quem, na qualidade de fornecedora, comercializou ao consumidor veículo cujas características reais divergiam substancialmente daquelas apresentadas no momento da contratação. A propósito: “[...] 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou diminuam seu valor. [...]” (N.U 1015031-68.2022.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j.03/06/2025, DJE 12/06/2025). A quilometragem constitui informação objetiva e relevante na aquisição de veículo usado, porquanto influencia diretamente a avaliação acerca do desgaste, estado de conservação, necessidade de manutenção e valor de mercado do bem. No caso, a discrepância não era mínima e o veículo foi negociado como possuidor de 40.370 km, embora já houvesse registro eletrônico de 79.823 km antes da própria aquisição, praticamente o dobro da quilometragem anunciada. Também não altera essa conclusão a insurgência da apelante quanto à utilização da expressão “sinistro de média monta”. Com efeito, embora a consulta realizada pela DEKRA não tenha identificado registro de sinistro nas bases pesquisadas, o próprio laudo cautelar esclarece que a inexistência de apontamento em base de dados não equivale à certeza de inexistência de acidente, recomendando inspeção física para avaliação conclusiva. Na vistoria, foi efetivamente constatado reparo na coluna dianteira, circunstância posteriormente confirmada pela perícia judicial. De todo modo, ainda que se afastasse a qualificação técnica de “média monta”, tal circunstância não teria aptidão para modificar o resultado da demanda, pois permanecem devidamente comprovados a adulteração da quilometragem, o reparo estrutural da coluna, o vazamento de óleo e o desgaste incompatível com as condições anunciadas do automóvel. Nesse cenário, configurado vício grave e preexistente à aquisição, mostra-se legítima a opção do consumidor pelo desfazimento do negócio, com restituição da quantia paga mediante devolução do veículo, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. Em consonância com esse entendimento, esta Câmara já assentou que a caracterização de vício oculto grave e preexistente à tradição autoriza a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, com a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor: “[...] 3. A eclosão de vício grave em curtíssimo lapso após a tradição, aliada ao inadimplemento do ônus probatório invertido, caracteriza o vício oculto e autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. [...]” (N.U 1024930-56.2023.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2026, DJE 18/08/2026). Cumpre destacar, ainda, que o apelado ajuizou a demanda em 17/05/2024, menos de dois meses após a aquisição, postulando desde a petição inicial o retorno das partes ao status quo ante, inclusive mediante devolução do veículo após a restituição dos valores pagos. No tocante aos danos morais, igualmente não há razão para modificação da sentença. A situação retratada nos autos ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou o simples aparecimento de defeito em veículo usado. O consumidor adquiriu automóvel apresentado como possuidor de aproximadamente 40 mil quilômetros, quando os registros técnicos demonstraram quilometragem real substancialmente superior, além de reparo estrutural e defeito mecânico relevante não informados no momento da contratação. A perícia chegou, inclusive, à conclusão de que a segurança passiva do veículo estava comprometida pelo reparo realizado na coluna estrutural e que sua funcionalidade era afetada pelo vazamento de óleo e pela incerteza quanto à realização das manutenções preventivas correspondentes à quilometragem efetivamente percorrida. Tais circunstâncias são suficientes para atingir a legítima confiança do consumidor e gerar insegurança quanto à própria utilização de bem de expressivo valor econômico, configurando situação que extrapola os dissabores ordinários de uma relação contratual. Nesse sentido, embora o vício do produto não gere, isoladamente, dano moral automático, a conjugação de defeitos graves e circunstâncias que comprometam a disponibilidade, a confiabilidade ou a segurança do veículo pode ultrapassar o mero inadimplemento contratual e ensejar reparação extrapatrimonial: “[...] 5. A sucessão precoce e reiterada de falhas graves, acompanhada de despesas, indisponibilidade do veículo e inadimplemento documental, pode ultrapassar o mero descumprimento contratual e configurar dano moral. [...]” (N.U 1098597-07.2025.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Sebastiao de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18/08/2026, DJE 25/08/2026). O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem revela-se adequado às particularidades do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem representar enriquecimento indevido do consumidor nem se mostrar irrisório diante da gravidade dos vícios constatados. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de readequação dos consectários legais, verifica-se que os critérios fixados na sentença mostram-se adequados, tendo sido estabelecida correção monetária desde o desembolso quanto à restituição dos valores pagos e, em relação aos danos morais, a partir do arbitramento, além de juros moratórios incidentes desde a citação, inexistindo razão para modificação. Assim, diante da robustez do conjunto probatório, da responsabilidade objetiva da fornecedora pelos vícios do produto e da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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