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1017797-81.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017797-81.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alimentos, Alimentos] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [CARLA ADRIANA POLIZELI LUZ DE MORAES - CPF: 052.568.201-50 (ADVOGADO), LEIDIANI FERREIRA SILVA - CPF: 007.122.911-64 (AGRAVANTE), MIRACEMA RIBEIRO DE SOUSA - CPF: 240.462.721-04 (AGRAVADO), ALDERSON NOGUEIRA PIO - CPF: 141.151.741-53 (AGRAVADO), EMYLLY CHRISTINI FERREIRA SANTOS NOGUEIRA - CPF: 052.463.211-18 (AGRAVANTE), LEIDIANI FERREIRA SILVA - CPF: 007.122.911-64 (TERCEIRO INTERESSADO), LEANDRO VINICIUS CAMARGO DOS SANTOS - CPF: 010.977.751-43 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS AVOENGOS. ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESCONTO PELO INSS NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que arquivou cumprimento de sentença de alimentos antes da comprovação, pelo INSS, da implementação do desconto determinado judicialmente e sem prévia intimação da exequente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o arquivamento é cabível sem comprovação do cumprimento da medida executiva; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia intimação da exequente viola o contraditório. III. Razões de decidir O envio do ofício ao INSS não comprova a efetiva implementação do desconto, permanecendo pendente medida executiva. O arquivamento definitivo sem prévia manifestação da exequente, no caso, violou o contraditório e a vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de sentença não pode ser arquivado definitivamente enquanto pendente a comprovação de medida executiva determinada pelo Juízo. 2. O arquivamento definitivo sem prévia intimação da exequente viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10 e 924, II. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Emylly Christini Ferreira Santos Nogueira, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, que, nos autos do cumprimento de sentença que move em face de Miracema Ribeiro de Sousa e Alderson Nogueira Pio, determinou o arquivamento definitivo do feito. Inconformada, a agravante alega, em suma, que o arquivamento do feito foi prematuro, uma vez que não houve comprovação do efetivo cumprimento da obrigação alimentar, consistindo o único documento nos autos em aviso automático de entrega de e-mail encaminhado ao INSS, sem confirmação de implementação do desconto em folha. Sustenta, ainda, que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto não foi previamente intimada para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, tampouco houve diligência do juízo no sentido de verificar junto ao INSS a efetivação da ordem judicial. Aduz, também, que a natureza alimentar do crédito exige atuação mais cautelosa e efetiva do Poder Judiciário, sendo indevido o arquivamento sem a satisfação da obrigação. Firme em seus argumentos, ao final requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. O pedido de tutela antecipada recursal foi deferido (id. 363864398). O d. Juízo prestou as informações, mantendo a decisão (id. 385192862). A agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 374066388). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação de alimentos avoengos (processo nº 0005630-47.2020.8.11.0004), ajuizada por Emylly Christini Ferreira Santos Nogueira, menor impúbere devidamente representada por sua genitora Leidiani Ferreira Silva, em desfavor de Miracema Ribeiro dos Santos e Alderson Nogueira Pio. Durante a marcha processual, o d. magistrado deferiu a expedição do Ofício à gerência executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ordenando o desconto mensal de quinze por cento sobre o benefício auferido pela devedora, com crédito até o dia cinco de cada mês (id. 225378712 – autos de origem). Na sequência, o douto magistrado a quo determinou o arquivamento do feito em razão de suposta inércia da exequente e sob a assertiva de que nada mais restava a ser providenciado nos autos (id. 229458833). Não se conformando com a r. decisão, recorre a menor exequente, ora agravante, alegando em síntese, que o ato decisório padece de nulidade insanável por violação aos princípios constitucionais e processuais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e artigos 9º e 10 do CPC), haja vista não ter sido previamente intimada para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação ou sobre o encerramento do feito. Sustenta, ademais, a flagrante prematuridade do arquivamento, haja vista a inocorrência de satisfação material do crédito, a inexistência de desídia processual imputável à credora e a imperiosa necessidade de efetivação da tutela jurisdicional executiva para a garantia de verba de natureza estritamente alimentar. Firme em seus argumentos, ao final requer a reforma da decisão, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, oficiando-se ao INSS para que comprove a implementação do desconto e assegurando-se a prévia e obrigatória manifestação da exequente antes de qualquer novel deliberação extintiva. Pois bem. Inicialmente, é sabido que o recurso de agravo de instrumento possui devolutividade restrita, vinculado apenas ao que foi efetivamente decidido na decisão agravada, não podendo ser conhecidas as matérias que dela não fizeram parte, sob pena de supressão de instância, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Dito isso, cinge-se a controvérsia em verificar se foi correto o arquivamento definitivo do cumprimento de sentença, determinado sem a prévia manifestação da exequente e antes da confirmação de que a ordem de desconto da pensão alimentícia havia sido efetivamente cumprida pela fonte pagadora. Assiste razão à agravante. Isso porque, quando determinado o arquivamento do feito, ainda não havia comprovação de que o INSS tivesse efetivamente implementado o desconto da pensão alimentícia. O que constava dos autos era apenas a confirmação do envio da comunicação eletrônica à autarquia, circunstância que, por si só, não demonstrou o cumprimento da ordem judicial. Nesse contexto, não se mostra adequada a conclusão de que nada mais havia a ser providenciado ou de que estaria caracterizada a inércia da exequente. Ao contrário, permanecia pendente a confirmação de medida executiva já determinada pelo próprio Juízo. Além disso, o arquivamento foi determinado sem prévia intimação da exequente, impedindo-a de se manifestar sobre o cumprimento da obrigação e sobre a necessidade de prosseguimento do feito. A providência, com a devida vênia, contraria o contraditório previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO SURPRESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador". Precedentes: REsp n. 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022.2. Hipótese em que o acórdão impugnado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp: 2584015/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2024 – destaquei). A propósito, após a concessão da tutela recursal, verifica-se que o Juízo de origem renovou a requisição ao INSS para que informasse sobre o cumprimento do ofício anteriormente expedido, o que reforça a prematuridade do arquivamento (id. 385192862). Deste modo, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que o cumprimento de sentença prossiga até que seja esclarecida a efetiva implementação do desconto, assegurando-se à exequente oportunidade de manifestação antes de eventual novo arquivamento. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão merece reforma para afastar a decisão de arquivamento e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017797-81.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alimentos, Alimentos] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [CARLA ADRIANA POLIZELI LUZ DE MORAES - CPF: 052.568.201-50 (ADVOGADO), LEIDIANI FERREIRA SILVA - CPF: 007.122.911-64 (AGRAVANTE), MIRACEMA RIBEIRO DE SOUSA - CPF: 240.462.721-04 (AGRAVADO), ALDERSON NOGUEIRA PIO - CPF: 141.151.741-53 (AGRAVADO), EMYLLY CHRISTINI FERREIRA SANTOS NOGUEIRA - CPF: 052.463.211-18 (AGRAVANTE), LEIDIANI FERREIRA SILVA - CPF: 007.122.911-64 (TERCEIRO INTERESSADO), LEANDRO VINICIUS CAMARGO DOS SANTOS - CPF: 010.977.751-43 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS AVOENGOS. ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESCONTO PELO INSS NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que arquivou cumprimento de sentença de alimentos antes da comprovação, pelo INSS, da implementação do desconto determinado judicialmente e sem prévia intimação da exequente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o arquivamento é cabível sem comprovação do cumprimento da medida executiva; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia intimação da exequente viola o contraditório. III. Razões de decidir O envio do ofício ao INSS não comprova a efetiva implementação do desconto, permanecendo pendente medida executiva. O arquivamento definitivo sem prévia manifestação da exequente, no caso, violou o contraditório e a vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de sentença não pode ser arquivado definitivamente enquanto pendente a comprovação de medida executiva determinada pelo Juízo. 2. O arquivamento definitivo sem prévia intimação da exequente viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10 e 924, II. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Emylly Christini Ferreira Santos Nogueira, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, que, nos autos do cumprimento de sentença que move em face de Miracema Ribeiro de Sousa e Alderson Nogueira Pio, determinou o arquivamento definitivo do feito. Inconformada, a agravante alega, em suma, que o arquivamento do feito foi prematuro, uma vez que não houve comprovação do efetivo cumprimento da obrigação alimentar, consistindo o único documento nos autos em aviso automático de entrega de e-mail encaminhado ao INSS, sem confirmação de implementação do desconto em folha. Sustenta, ainda, que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto não foi previamente intimada para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, tampouco houve diligência do juízo no sentido de verificar junto ao INSS a efetivação da ordem judicial. Aduz, também, que a natureza alimentar do crédito exige atuação mais cautelosa e efetiva do Poder Judiciário, sendo indevido o arquivamento sem a satisfação da obrigação. Firme em seus argumentos, ao final requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. O pedido de tutela antecipada recursal foi deferido (id. 363864398). O d. Juízo prestou as informações, mantendo a decisão (id. 385192862). A agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 374066388). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação de alimentos avoengos (processo nº 0005630-47.2020.8.11.0004), ajuizada por Emylly Christini Ferreira Santos Nogueira, menor impúbere devidamente representada por sua genitora Leidiani Ferreira Silva, em desfavor de Miracema Ribeiro dos Santos e Alderson Nogueira Pio. Durante a marcha processual, o d. magistrado deferiu a expedição do Ofício à gerência executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ordenando o desconto mensal de quinze por cento sobre o benefício auferido pela devedora, com crédito até o dia cinco de cada mês (id. 225378712 – autos de origem). Na sequência, o douto magistrado a quo determinou o arquivamento do feito em razão de suposta inércia da exequente e sob a assertiva de que nada mais restava a ser providenciado nos autos (id. 229458833). Não se conformando com a r. decisão, recorre a menor exequente, ora agravante, alegando em síntese, que o ato decisório padece de nulidade insanável por violação aos princípios constitucionais e processuais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e artigos 9º e 10 do CPC), haja vista não ter sido previamente intimada para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação ou sobre o encerramento do feito. Sustenta, ademais, a flagrante prematuridade do arquivamento, haja vista a inocorrência de satisfação material do crédito, a inexistência de desídia processual imputável à credora e a imperiosa necessidade de efetivação da tutela jurisdicional executiva para a garantia de verba de natureza estritamente alimentar. Firme em seus argumentos, ao final requer a reforma da decisão, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, oficiando-se ao INSS para que comprove a implementação do desconto e assegurando-se a prévia e obrigatória manifestação da exequente antes de qualquer novel deliberação extintiva. Pois bem. Inicialmente, é sabido que o recurso de agravo de instrumento possui devolutividade restrita, vinculado apenas ao que foi efetivamente decidido na decisão agravada, não podendo ser conhecidas as matérias que dela não fizeram parte, sob pena de supressão de instância, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Dito isso, cinge-se a controvérsia em verificar se foi correto o arquivamento definitivo do cumprimento de sentença, determinado sem a prévia manifestação da exequente e antes da confirmação de que a ordem de desconto da pensão alimentícia havia sido efetivamente cumprida pela fonte pagadora. Assiste razão à agravante. Isso porque, quando determinado o arquivamento do feito, ainda não havia comprovação de que o INSS tivesse efetivamente implementado o desconto da pensão alimentícia. O que constava dos autos era apenas a confirmação do envio da comunicação eletrônica à autarquia, circunstância que, por si só, não demonstrou o cumprimento da ordem judicial. Nesse contexto, não se mostra adequada a conclusão de que nada mais havia a ser providenciado ou de que estaria caracterizada a inércia da exequente. Ao contrário, permanecia pendente a confirmação de medida executiva já determinada pelo próprio Juízo. Além disso, o arquivamento foi determinado sem prévia intimação da exequente, impedindo-a de se manifestar sobre o cumprimento da obrigação e sobre a necessidade de prosseguimento do feito. A providência, com a devida vênia, contraria o contraditório previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO SURPRESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador". Precedentes: REsp n. 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022.2. Hipótese em que o acórdão impugnado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp: 2584015/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2024 – destaquei). A propósito, após a concessão da tutela recursal, verifica-se que o Juízo de origem renovou a requisição ao INSS para que informasse sobre o cumprimento do ofício anteriormente expedido, o que reforça a prematuridade do arquivamento (id. 385192862). Deste modo, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que o cumprimento de sentença prossiga até que seja esclarecida a efetiva implementação do desconto, assegurando-se à exequente oportunidade de manifestação antes de eventual novo arquivamento. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão merece reforma para afastar a decisão de arquivamento e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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