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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1017787-48.2025.8.11.0040. REQUERENTE: TERRA VIVA AGROPECUARIA LTDA REQUERIDO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA, INGRAM MICRO BRASIL LTDA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Obrigação de Não Fazer (Abstenção de Protesto) com Pedido de Tutela de Urgência e Consignação em Pagamento ajuizada por TERRA VIVA AGROPECUÁRIA LTDA em face de MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA e INGRAM MICRO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega a empresa autora, usuária dos sistemas Microsoft, que realiza anualmente a aquisição/renovação das licenças de uso do sistema para computadores. Nos anos anteriores, a renovação não ocorria de forma automática, sendo que, aproximadamente 5 (cinco) a 2 (dois) dias antes do vencimento das licenças a autora realizava o pedido de renovação, bastando o pagamento para a efetivação da renovação. Segue narrando que a licença expirava em 16/07/25 e no dia 15/07/25 foi realizado o pedido de compra/renovação das licenças, uma vez que o site não é claro quanto à opção de renovação, apenas de compra. Aduz que a nota fiscal não foi emitida na sequência e a autora, estranhando a demora, entrou em contato no dia 28 de julho solicitando a emissão. Em 29/07/25 foi emitida a NF sob nº 052980 e o respectivo boleto de pagamento no valor de R$ 18.594,00, que foi devidamente quitado. Relata que após a realização da nova compra/renovação, a autora continuou sem receber qualquer aviso ou fatura referente à renovação automática, porém, sem interrupção do sistema, o que reforçou a crença de que a nova aquisição teria suprimido a necessidade de renovação. Contudo, passados aproximadamente 2 (dois) meses da nova compra, a autora recebeu uma fatura NF sob nº 115473, referente à renovação automática das licenças, totalizando, assim, duas cobranças, uma referente à nova compra e outra referente à renovação automática. Afirma que a autora não foi informada a respeito da renovação automática e também não recebeu qualquer aviso ou notificação a respeito. Ao entrar em contato com a Microsoft, foi informada de que se tratavam de duas compras distintas e que, em caso de não pagamento, o boleto referente à renovação seria protestado. Diante disso, a autora notificou a empresa vendedora, via e-mail, manifestando sua rejeição à compra dentro do prazo de 7 (sete) dias, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor, a contar do recebimento da nota fiscal/fatura. Apesar da notificação, a Microsoft manteve a cobrança da nova compra, com a real ameaça de protesto da fatura. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade da fatura referente à renovação automática das licenças (NF nº 115473), abstendo-se a requerida de promover o protesto do título ou qualquer outra medida de cobrança, até o julgamento final da demanda. Proferida decisão recebendo a inicial e deferindo o pedido de tutela de urgência (id. 216057266). Citada, a requerida INGRAM MICRO BRASIL LTDA apresentou contestação (id. 221152062), na qual, preliminarmente, requereu a denunciação da lide da empresa ACTUAL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., alegando ser a legítima para responder pela suposta falha que deu origem à presente demanda. Arguiu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade da inversão do ônus da prova, por entender tratar-se de relação de insumo, e não de consumo, pois a autora não é a destinatária final do serviço, utilizando-o para incrementar sua cadeia produtiva. No mérito, a Ingram Micro sustentou que não houve cobrança em duplicidade, mas sim o faturamento de dois pedidos distintos e autônomos, sendo que em 15/07/2025 a revenda processou uma nova ordem de compra para 18 licenças, gerando a NF nº 052980, e no dia seguinte, em 16/07/2025, a assinatura que a autora já possuía foi renovada automaticamente, gerando um segundo e distinto pedido, que resultou na emissão da NF nº 115473. Afirmou que o erro que gerou a percepção de duplicidade na autora não foi um ato da 2ª Ré, mas sim a criação de um novo pedido pela revenda um dia antes da renovação automática programada, sem o cancelamento prévio desta última. Requereu, ao final, a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação da Ingram Micro, refutando todos os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial (id. 225150755). Citada, a requerida MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a empresa autora realizou a contratação das licenças com a Ingram, corré na presente demanda, responsável que efetivou a cobrança das licenças e realizou a emissão das notas fiscais, bem como recebeu os valores integrais dos pagamentos realizados pela empresa autora. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito praticado pela Microsoft e a inexistência de falha na prestação de serviços, aduzindo que seus sistemas funcionaram dentro da normalidade esperada. Alegou, ainda, a inexistência de cobrança indevida efetivada pela Microsoft e a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência por sua parte (id. 234905211). A autora apresentou impugnação à contestação da Microsoft Informática Ltda., refutando a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, e reiterando a procedência integral dos pedidos formulados na exordial (id. 244657189). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre assentar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios documentais já carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A requerida Ingram Micro Brasil Ltda. sustentou, em sua contestação, que a relação jurídica entre as partes não configura relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, pois as licenças de software Microsoft 365 Business Standard foram adquiridas para serem utilizadas como ferramenta de trabalho e gestão em sua atividade empresarial, tratando-se de clara hipótese de relação de insumo, e não de consumo. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esse dispositivo, adotou a teoria finalista mitigada, segundo a qual é possível reconhecer a condição de consumidor a pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade na relação contratual, ainda que o produto ou serviço seja utilizado no âmbito de sua atividade empresarial. No caso dos autos, as licenças de software "Microsoft 365 Business Standard" foram adquiridas pela autora para uso como ferramenta de suporte administrativo e operacional de sua empresa agropecuária, não constituindo insumo produtivo direto de sua atividade-fim (cultivo de grãos e pecuária). A circunstância de a aquisição das licenças de software destinar-se ao uso empresarial não desnatura a relação de consumo, haja vista que a autora não as revende, tampouco as utiliza como insumo direto em sua atividade-fim, senão como ferramenta de suporte à gestão e à operação do negócio. Ademais, resta evidente a vulnerabilidade técnica e informacional da autora frente às requeridas. A autora é uma empresa do setor agropecuário. As requeridas, por sua vez, são gigantes do setor tecnológico, que operam sistemas complexos e opacos de renovação automática de assinaturas e faturamento digital, detendo pleno controle sobre as informações e os mecanismos de gestão das licenças. Essa assimetria informacional e técnica é precisamente o tipo de vulnerabilidade que justifica a aplicação do CDC, mesmo em relações entre pessoas jurídicas. Sobre o tema: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTADA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, que rejeita a exceção de incompetência territorial e posterga a análise da ilegitimidade passiva para a sentença, em demanda envolvendo contrato de licenciamento de software) utilizado na gestão empresarial da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação de licenciamento do software; (ii) saber se prevalece a cláusula de eleição de foro contratual em face do foro do domicílio do consumidor; (iii) saber se se reconhece, desde logo, a ilegitimidade passiva da agravante; (iv) nas contrarrazões, saber se é cabível agravo de instrumento quanto à ilegitimidade passiva não decidida na origem, diante do art. 1.015 do CPC e do Tema 988/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o CDC quando a pessoa jurídica contrata software para gestão interna, na condição de destinatária final e em contexto de vulnerabilidade técnica, à luz da teoria finalista mitigada (CDC, art. 2º e art. 6º, VIII). Em relação de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I), devendo ser relativizada a cláusula de eleição de foro quando ela dificulta a defesa e o acesso à justiça. A alegação de ilegitimidade passiva não comporta conhecimento em agravo quando a matéria é expressamente postergada para a sentença e inexiste decisão específica sobre o ponto; o rol do art. 1.015 do CPC, ainda que de taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), não autoriza o exame sem decisão anterior, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A incidência do CDC alcança contrato de ERP voltado à gestão interna quando a contratante é destinatária final e vulnerável tecnicamente. Em relação de consumo, afasta-se a cláusula de eleição de foro que onera a defesa, prevalecendo o foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I). Não se conhece de ilegitimidade passiva não decidida na origem, por inexistência de decisão agravável e para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 101, I; CPC, arts. 1.015 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 1856105/RJ, AgInt no CC 197244/SP; TJMT, 1000349-75.2024.8.11.0094, 1013885-72.2023.8.11.0003 e 1017303-56.2025.8.11.0000 (N.U 1023940-23.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/09/2025, Publicado no DJE 05/09/2025) Reconhece-se, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, com todas as consequências daí decorrentes, incluindo a responsabilidade objetiva das fornecedoras (art. 14 do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE REQUERIDA PELA INGRAM MICRO BRASIL LTDA. A requerida Ingram Micro Brasil Ltda. requereu, em sua contestação, a denunciação da lide da empresa ACTUAL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., alegando que a revendedora é a legítima para responder pela suposta falha que deu origem à presente demanda. O pedido não merece acolhimento. A denunciação da lide, instituto previsto no artigo 125 do Código de Processo Civil, é mecanismo de intervenção de terceiros que visa à economia processual, permitindo que o denunciante, em caso de sucumbência, exerça desde logo o direito de regresso contra o denunciado. Contudo, sua admissibilidade encontra limites expressos no sistema jurídico, especialmente quando em jogo relações de consumo. Cumpre salientar que a admissão da denunciação da lide em demandas consumeristas acarretaria o indesejável efeito de transferir ao consumidor o ônus de suportar a discussão sobre a distribuição interna de responsabilidades entre os integrantes da cadeia de fornecimento, matéria que lhe é completamente estranha e que não pode ser oposta ao consumidor para retardar ou dificultar a satisfação de seus direitos. Nesse sentido, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide nas ações de responsabilidade por fato do produto ou do serviço, e a ratio legis desse dispositivo se estende, por analogia e pelos princípios gerais do microssistema consumerista, a todas as demandas em que se discuta a responsabilidade solidária dos fornecedores perante o consumidor. Por tais fundamentos, rejeito o pedido de denunciação da lide apresentado pela requerida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida Microsoft Informática Ltda. não merece acolhimento. A legitimidade para figurar no polo passivo de uma demanda é aferida, segundo a consagrada Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, em abstrato, à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, sem que se adentre ao exame do mérito da causa. No caso dos autos, a autora imputa à Microsoft Informática Ltda. a condição de desenvolvedora, titular e fornecedora das licenças de software "Microsoft 365 Business Standard", produto que é o objeto central da presente controvérsia. Essa circunstância, por si só, é suficiente para fixar a pertinência subjetiva da requerida no polo passivo da lide. Ademais, e em perspectiva mais ampla, a questão da legitimidade passiva da Microsoft encontra solução definitiva no regime de responsabilidade solidária estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor para todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Dispõem, com clareza meridiana, o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990: "Art. 7º, Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 25, § 1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." Logo, sendo a Microsoft Informática Ltda. a desenvolvedora e titular dos direitos sobre as licenças de software comercializadas, auferindo lucro diretamente da cadeia de distribuição estabelecida com a distribuidora Ingram Micro Brasil Ltda. e com os revendedores cadastrados, responde solidariamente perante a consumidora por quaisquer falhas de informação, duplicidades ou cobranças indevidas geradas no âmbito de seus sistemas de licenciamento e renovação automática. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida Microsoft Informática Ltda. DO MÉRITO Fixada a natureza consumerista da relação, passa-se ao exame da questão central da lide: a validade da cobrança representada pela NF-e nº 115.473. Os fatos essenciais da causa são, em grande medida, incontroversos. A própria requerida Ingram Micro Brasil Ltda. reconheceu, em sua contestação, que o erro que gerou a percepção de duplicidade na Autora não foi um ato da 2ª Ré, mas sim a criação de um novo pedido pela revenda um dia antes da renovação automática programada, sem o cancelamento prévio desta última. Assim, é fato incontroverso nos autos que: (i) A autora possuía uma assinatura ativa de 18 licenças do software "Microsoft 365 Business Standard" (Subscription #2232256), com vencimento em 16/07/2025; (ii) Em 15/07/2025, um dia antes do vencimento, a autora efetuou pedido de compra/renovação das licenças, que resultou na emissão da NF-e nº 052980, no valor de R$ 18.594,00, devidamente quitada; (iii) Em 16/07/2025, a assinatura preexistente foi renovada automaticamente, gerando a NF-e nº 115.473, no mesmo valor de R$ 18.594,00; (iv) A autora não foi previamente informada sobre a renovação automática da assinatura, nem recebeu qualquer aviso ou notificação a respeito; (v) A autora, ao tomar conhecimento da segunda cobrança, notificou a empresa vendedora manifestando sua rejeição dentro do prazo de 7 (sete) dias do recebimento da nota fiscal (id. 215885626). Diante desse quadro fático, a cobrança representada pela NF-e nº 115.473 é manifestamente indevida, por duas razões autônomas e concorrentes, que se passam a examinar. De pronto, ressalto que a renovação automática sem anuência expressa do consumidor constitui prática abusiva vedada pelo CDC. O artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço", estabelecendo, em seu parágrafo único, que os serviços prestados nessa hipótese "equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento". A renovação automática de assinatura de software, sem que o consumidor tenha sido previamente informado de forma clara e ostensiva sobre essa condição, e sem que tenha manifestado sua anuência expressa para a renovação, enquadra-se com precisão na hipótese vedada pelo dispositivo legal citado. Trata-se de fornecimento de serviço sem solicitação prévia do consumidor, o que torna inexigível qualquer contraprestação. A renovação automática no fornecimento de produtos ou serviços é uma prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. É indispensável que, antes da renovação, haja uma confirmação por parte do consumidor sobre a sua intenção de renovar o contrato. Ou seja, as empresas devem entrar em contato com os clientes para verificar se há o desejo de renovar o fornecimento daquele produto ou serviço. Ademais, o artigo 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". A ausência de comunicação prévia e clara sobre a renovação automática da assinatura configura flagrante violação a esse direito fundamental do consumidor. Desta feita, uma cláusula de renovação automática que não é informada de forma clara e prévia ao consumidor, e que não lhe confere a oportunidade de manifestar sua vontade antes da renovação, é, por definição, abusiva e nula. Ainda que se admitisse, por hipótese, a validade da renovação automática — o que se afasta categoricamente —, a autora exerceu tempestivamente o direito de arrependimento previsto no artigo 49 da Lei nº 8.078/1990. Com efeito, a contratação das licenças de software ter-se-á aperfeiçoado fora do estabelecimento comercial da Microsoft, precisamente por intermédio do sítio eletrônico de empresa parceira. Destarte, a autora, ao efetuar a compra online, viu-se privada do contato direto com o produto ou serviço, razão pela qual encontra-se amparada pelo direito potestativo de resilir o contrato no lapso temporal de 7 (sete) dias, contados do recebimento da nota fiscal, o qual foi validamente exercido mediante notificação à empresa vendedora. A autora, ao receber a NF-e nº 115.473, notificou imediatamente a empresa vendedora, manifestando sua rejeição à cobrança dentro do prazo legal de 7 (sete) dias. Esse exercício tempestivo do direito de arrependimento é suficiente, por si só, para tornar inexigível a cobrança questionada. A requerida Ingram Micro Brasil Ltda. tentou afastar o direito de arrependimento alegando que o prazo de cancelamento de licenças contratadas sob planos anuais é de 7 (sete) dias contados a partir da compra, sendo que a revenda da Autora não exerceu o direito de cancelamento para nenhum dos dois pedidos dentro do prazo contratual de 7 dias. O argumento não merece acolhimento. A autora não tinha conhecimento da renovação automática e somente tomou ciência da segunda cobrança quando recebeu a NF-e nº 115.473, tendo exercido seu direito de arrependimento dentro do prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento da nota fiscal, em estrita conformidade com o artigo 49 do CDC. O prazo contratual invocado pela requerida não pode prevalecer sobre a norma legal consumerista, que é de ordem pública e inderrogável pela vontade das partes. Estabelecida a ilicitude da cobrança, cumpre assentar a responsabilidade solidária de ambas as requeridas. A Microsoft Informática Ltda., como desenvolvedora e titular das licenças de software, é responsável pelo sistema de renovação automática que gerou a cobrança indevida. A Ingram Micro Brasil Ltda., como distribuidora e operadora da plataforma de marketplace por meio da qual as licenças foram comercializadas e faturadas, é responsável pelo processamento e emissão da NF-e nº 115.473. Ambas integram a cadeia de fornecimento do produto/serviço adquirido pela autora e, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, respondem solidariamente perante a consumidora pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Feitas essas considerações, reconhecida a ilicitude da cobrança representada pela NF-e nº 115.473, impõe-se a declaração de nulidade do débito nela estampado, no valor de R$ 18.594,00 (dezoito mil, quinhentos e noventa e quatro reais). No que tange à consignação em pagamento, a autora depositou em juízo o valor de R$ 18.594,00 (dezoito mil, quinhentos e noventa e quatro reais), referente à NF-e nº 115.473, demonstrando sua boa-fé e garantindo o juízo (id. 216430893). Declarada a nulidade do débito, o valor consignado deve ser levantado em favor da autora, por inexistir causa jurídica que justifique sua retenção pelas requeridas. Requerer, ainda, a parte autora a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a autora não chegou a efetuar o pagamento da NF-e nº 115.473, objeto da presente demanda. O valor consignado em juízo não foi levantado pelas requeridas, encontrando-se à disposição da autora. Não houve, portanto, pagamento indevido a ser repetido. A repetição do indébito em dobro pressupõe o efetivo pagamento de valor indevido pelo consumidor. Ausente esse pressuposto, o pedido de repetição do indébito não comporta acolhimento no caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por TERRA VIVA AGROPECUÁRIA LTDA em face de MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA e INGRAM MICRO BRASIL LTDA, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade do débito representado pela NF-e nº 115.473, no valor de R$ 18.594,00 (dezoito mil, quinhentos e noventa e quatro reais); b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida nos autos, tornando permanente a suspensão da exigibilidade da fatura representada pela NF-e nº 115.473, no valor de R$ 18.594,00 (dezoito mil, quinhentos e noventa e quatro reais), bem como a proibição de protesto do título e de inscrição do nome da autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito em razão do referido débito; c) AUTORIZAR o levantamento, em favor da autora TERRA VIVA AGROPECUÁRIA LTDA, do valor consignado em juízo no montante de R$ 18.594,00 (dezoito mil, quinhentos e noventa e quatro reais), referente ao depósito judicial efetuado nos autos. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas processuais a razão de 50% para cada parte, sendo a responsabilidade das requeridas solidária, bem como ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa fixado em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor dos patronos da autora. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotando-se as providências de praxe. Sorriso/MT, data da assinatura digital.