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1017786-02.2020.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017786-02.2020.8.26.0564/SP EXEQUENTE: JOAO LUIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP148225) EXECUTADO: CELIO GUIRALDELI PEDRO ADVOGADO(A): CELIO GUIRALDELI PEDRO (OAB SP176340) DESPACHO/DECISÃO Eventos 107, 108 e 115: Trata-se de impugnação à penhora, sob o argumento de constrição sobre conta onde o executado recebe aposentadoria por idade; alega, outrossim, que a maior parte do valor bloqueado em sua conta bancária pertence ao seu cliente, visto que o valor bloqueado é originário de um depósito no valor de R$ 14.000,00 decorrente de um acordo entabulado nos autos do processo nº 1012150-79.2025.8.26.0564; informa que dos R$ 14.000,00, R$ 11.800,00 deveria ter sido repassado ao seu cliente e R$ 2.200,00 lhe pertence a título de honorários de sucumbência, verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. É o breve relato. Acolho a impugnação. As alegações trazidas pelo executado foram demonstradas pelos documentos coligidos em juízo, especialmente o acordo firmado nos autos do processo nº 1012150-79.2025.8.26.0564 (evento 107 - doc. 3) e o extrato emitido pela instituição financeira que indica um bloqueio no valor de R$ 13.804,56 (evento 115 - doc. 2). Constata-se, portanto, que a quantia bloqueada é oriunda do depósito efetuado por SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A no valor de R$ 14.000,00 em estrito cumprimento à transação realizada. Assim, verificado que o valor de R$ 11.800,00 deve ser repassado ao seu cliente, não há como manter tal bloqueio, pois se trata de dinheiro pertencente a terceiro; no que tange ao valor remanescente, trata-se de verba de natureza salarial, que se encontra protegida pelo disposto no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, devendo também ser liberada. Isto posto, acolho a impugnação e determino o cancelamento da indisponibilidade do valor de R$ 13.804,56, devendo-se interromper, imediatamente, a ordem de bloqueio em processamento junto ao Sisbajud somente em relação ao ao Banco Mercantil do Brasil S/A, conta corrente nº 01059513-0, Agência 0156, liberando-se, mediante expedição de MLE, o valor bloqueado. No mais, aguarde-se o desfecho da diligência junto ao Sisbajud (teimosinha) que se encontra em processamento.

  2. Intimação

    TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017786-02.2020.8.26.0564/SP EXEQUENTE: JOAO LUIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP148225) EXECUTADO: CELIO GUIRALDELI PEDRO ADVOGADO(A): CELIO GUIRALDELI PEDRO (OAB SP176340) DESPACHO/DECISÃO Eventos 107 e 108: Da análise da impugnação de bloqueio de valores apresentada pelo executado sob alegação de salário, ao menos por ora, fica mantida a penhora à falta de elementos suficientes para melhor aferição do alegado. Isso porque, resta pendente a apresentação de extratos bancários detalhados relativos ao período da constrição, visto que no print juntado no doc. 4 do evento 107 não há sequer identificação da instituição bancária emissora, qualquer elemento que aponte o número da referida conta ou, ao menos traz a identificação de quem seja seu titular. Desse modo, nos termos do § 3º, I, do art. 854 do CPC, faculto à parte executada comprovar sua alegação, mediante a juntada de tais documentos.

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