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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Processo 1017783-88.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.M.U. - E.E.I.P.C.S.E. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por F. M. U. em face de ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL PAÍS DAS CORES LTDA. (COLÉGIO VAN GOGH) para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar desta data de arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros moratórios legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, igualmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados (obrigações de fazer), com a exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação recíproca (artigo 85, § 14, do CPC). Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a fase de conhecimento, eis que eventual cumprimento do julgado deverá ocorrer em incidente próprio no EPROC. P. I. e ciência ao Ministério Público. - ADV: RUTE NUNES DA SILVA (OAB 254130/SP), ABRAO MIGUEL NETO (OAB 134357/SP)
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