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Processo 1017783-62.2024.8.11.0002

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017783-62.2024.8.11.0002. EMBARGANTE: MARIO SERGIO CASEIRO DO CANTO EMBARGADO: FELIPE JOSE DA SILVA ASSUNCAO Vistos; Trata-se de embargos opostos por Mario Sergio Caseiro do Canto à execução de título extrajudicial promovida por Felipe José da Silva Assunção no processo 1011403-23.2024.8.11.0002, cujo valor indicado é de R$ 3.864.295,19. O embargante sustenta, em síntese, falta de certeza, liquidez e exigibilidade, quitação ou cumprimento das prestações convencionadas, excesso de execução e cobrança indevida. Requer a extinção da execução, a aplicação do art. 940 do Código Civil, litigância de má-fé e os consectários. O embargado defende a subsistência das obrigações relativas ao imóvel rural, aos veículos e às sementes, além de suscitar irregularidade da representação por ausência de inscrição suplementar na OAB de Mato Grosso e impugnar o valor da causa. No ID 157436241, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo porque, naquele momento, não havia penhora, depósito ou caução. A decisão consignou a possibilidade de revisão diante de elemento superveniente. Posteriormente, o ID 228028971 delimitou a necessidade de prova oral e reservou o exame das questões processuais após contraditório específico. A audiência de instrução ocorreu em 27 de abril de 2026. Os depoimentos pessoais não foram colhidos porque as partes não haviam sido intimadas pessoalmente e houve desistência recíproca. Foram ouvidas quatro testemunhas. Ao final, o embargante requereu apuração de falso testemunho e renovou o pedido de efeito suspensivo, afirmando que a execução se encontrava em fase de impugnação à avaliação. As partes apresentaram memoriais. No ID 233176195, o embargado reproduziu recortes do AV-6 e do AV-7 da matrícula 17.091, relativos, respectivamente, ao cancelamento do R-5 em 9 de junho de 2025 e a uma indisponibilidade em 10 de junho de 2025. Passo a decidir as questões que já comportam resolução e a organizar o contraditório ainda necessário. 1. Inscrição suplementar na OAB A ausência de inscrição suplementar não caracteriza incapacidade postulatória nem invalida os atos praticados por advogado regularmente inscrito em outra seccional. O art. 10, § 2º, da Lei 8.906/1994 impõe inscrição suplementar quando configurada atuação habitual, mas seu eventual descumprimento produz consequências administrativas e disciplinares. Não se confunde essa hipótese com a prática de ato por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, situação alcançada pelo art. 4º da mesma lei. No caso, a petição foi subscrita por advogado regularmente inscrito e acompanhado de instrumento de mandato. Ainda que fosse demonstrada atuação em mais de cinco causas por ano nesta unidade federativa, isso não autorizaria o indeferimento da inicial ou a extinção dos embargos. Rejeito, portanto, a preliminar de irregularidade da representação processual. 2. Valor da causa O embargante atribuiu à causa R$ 3.864.295,19, correspondente ao valor integral da execução impugnada. Além da desconstituição do débito, formulou pedido expresso de condenação do embargado ao pagamento de R$ 2.700.000,00 com fundamento no art. 940 do Código Civil. Embora a pretensão fundada no art. 940 do Código Civil possa ser deduzida nos próprios embargos, ela representa benefício econômico cumulativo e distinto do afastamento da execução. Aplica-se o art. 292, VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo cumulação, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos. Acolho a impugnação e retifico o valor da causa para R$ 6.564.295,19. Remetam-se os autos ao Departamento de Controle e Arrecadação para apuração de eventual complementação, considerados os recolhimentos e o parcelamento já comprovados. Disponibilizada a guia, intime-se o embargante para pagamento em 15 dias. Eventual inadimplemento deverá ser certificado e submetido a decisão específica, sem cancelamento ou extinção automática neste momento processual. 3. Pedido de remessa por falso testemunho O embargante pretende a extração de peças e a remessa ao Ministério Público porque a testemunha Pedro Henrique mencionou negociação envolvendo uma Saveiro que não consta do contrato originário. A divergência não demonstra, por si, afirmação conscientemente falsa. A notificação extrajudicial de ID 148274188 registra que a prestação originalmente vinculada ao caminhão Iveco teria sido transformada em outros veículos e menciona expressamente uma VW Nova Saveiro alienada. A referência da testemunha encontra, portanto, apoio em documento produzido pelo próprio embargado. Conhecimento indireto, imprecisão de memória ou divergência quanto à relevância do fato não bastam para indicar o elemento subjetivo do art. 342 do Código Penal. Indefiro o pedido de extração e remessa de peças, sem prejuízo de nova avaliação se surgir elemento objetivo diverso que indique falsidade deliberada. 4. Documentos registrais apresentados nos memoriais Os atos AV-6 e AV-7 podem influenciar diretamente a definição sobre o cumprimento da obrigação relativa à Fazenda 29 de Maio, avaliada no contrato em R$ 2.300.000,00. Foram, contudo, apresentados somente nos memoriais do embargado e por meio de recortes que não revelam a cadeia integral da matrícula. Não é possível identificar, no estado atual, se o R-5 cancelado em 9 de junho de 2025 corresponde ao gravame existente quando o contrato foi celebrado, à inscrição AV-4 mencionada nas peças ou a uma constrição posterior. Também é necessário esclarecer a compatibilidade desses registros com a ordem judicial de levantamento proferida em 10 de outubro de 2023 e com a certidão de 6 de maio de 2024, segundo a qual não constavam ônus na matrícula. A juntada posterior de documento é admissível nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, mas exige justificativa para sua apresentação tardia e contraditório, conforme os arts. 9º, 10, 435, parágrafo único, e 437, § 1º. A utilização imediata dos recortes na sentença poderia caracterizar decisão surpresa. A rejeição silenciosa também seria inadequada porque os registros dizem respeito a capítulo central da controvérsia. Por isso, reabro a instrução exclusivamente para complementação da prova registral e para o respectivo contraditório. Intime-se o embargado para, em 15 dias: juntar certidão integral e atualizada da matrícula 17.091, abrangendo todos os atos desde o AV-4 até o registro mais recente; identificar a origem, a data e o processo relacionado a cada gravame, especialmente R-5, AV-6 e AV-7; esclarecer se o R-5 cancelado em 2025 corresponde à constrição conhecida na celebração do contrato; e justificar a apresentação desses elementos somente com os memoriais, na forma do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, intime-se o embargante por 15 dias para manifestação específica e eventual contraprova documental. Se o embargante juntar documento novo, ouça-se o embargado por 15 dias. As manifestações servirão como razões finais complementares restritas à prova registral. Não haverá nova audiência. Encerrados os prazos, façam-se os autos conclusos para sentença. A eventual falta de apresentação da matrícula integral não produzirá presunção automática, mas será valorada na sentença conforme o ônus da prova, a aptidão para sua produção e o conjunto documental existente. Os recortes somente poderão ser considerados nos limites em que sua autenticidade, integridade e vinculação ao negócio forem demonstradas. 5. Pedido renovado de efeito suspensivo A decisão do ID 157436241 indeferiu o efeito suspensivo pela ausência de garantia e registrou a provisoriedade da conclusão. Na audiência, o embargante afirmou que houve avaliação na execução e que o respectivo ato foi impugnado, circunstâncias que podem representar alteração do quadro anteriormente examinado. A transcrição, entretanto, não demonstra a suficiência da garantia, o conteúdo da avaliação, a existência de ato expropriatório iminente nem o resultado do recurso mencionado pelas partes. Antes de reapreciar o pedido, certifique a Secretaria, nos autos da execução 1011403-23.2024.8.11.0002, a existência, o objeto e o valor atualizado de penhora, depósito ou caução; o conteúdo e a situação da avaliação; a existência de impugnação; eventual ato expropriatório designado; e o resultado do recurso referido na audiência. Trasladem-se para estes embargos as decisões e certidões indispensáveis. Juntadas as informações, intimem-se as partes por prazo comum de 5 dias, exclusivamente sobre o pedido renovado de efeito suspensivo. Depois, façam-se conclusos com prioridade para decisão, sem aguardar o término do contraditório registral. Até nova deliberação, permanece eficaz o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo determinado no ID 157436241. Diante do exposto: 1. Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual por ausência de inscrição suplementar na OAB de Mato Grosso. 2. Acolho a impugnação ao valor da causa e o retifico para R$ 6.564.295,19, determinando as providências de cálculo e eventual complementação das custas estabelecidas nesta decisão. 3. Indefiro o pedido de extração e remessa de peças ao Ministério Público para apuração de falso testemunho. 4. Reabro a instrução exclusivamente para a apresentação da matrícula integral e atualizada, os esclarecimentos registrais e o contraditório, nos prazos e limites fixados no item 4. 5. Determino a certificação do estado atual da execução relacionada e o contraditório comum de 5 dias sobre o pedido renovado de efeito suspensivo, mantendo, até nova deliberação, a decisão do ID 157436241. Cumpridas as providências registrais, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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