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1017783-23.2016.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível

    Processo 1017783-23.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Bs&b Safety Systems Ltda. - Cenpro - Cia de Montagem de Estruturas e Infraestruturas Industriais Ltda - Jose Carlos Gaviao de Almeida - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.497,62, assim composta: R$ 2.470,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso (nota fiscal de fls. 126), e R$ 1.027,62, corrigidos desde abril de 2021 (data da estimativa pericial), incidindo, sobre ambas as parcelas, juros de mora a partir da citação, pelos critérios previstos no parágrafo único, do art. 389, e §1º, do art. 406, do Código Civil; JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, a reconvenção quanto ao pedido de restituição de valores retidos a título de ISS, ante a renúncia à pretensão, nos termos do art. 487, III, c, do CPC e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a autora-reconvinda a pagar à ré-reconvinte a quantia de R$ 12.685,06, corrigida monetariamente desde junho de 2015 e acrescida de juros de mora desde a intimação para responder à reconvenção, também pelos critérios previstos no parágrafo único, do art. 389, e §1º, do art. 406, do Código Civil. Fica determinado que na fase de cumprimento de sentença, apuradas e atualizadas as parcelas acima, proceda-se à compensação recíproca dos créditos, até o limite do menor deles (arts. 368 e 369 do Código Civil); Ante a sucumbência minima da requerida, arcará a autora com o pagamento integral das custas e despesas processuais da ação, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, e 86, do CPC. Ante o sucumbimento recíproco das partes na reconvenção, arcará a reconvinte com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma da parcela do pedido rejeitada (R$ 4.546,02) e do valor objeto da renúncia (R$ 19.642,53), vedada a compensação das verbas honorárias (art. 85, § 14, do CPC); e a reconvinda com pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Custas da reconvenção na mesma proporção. - ADV: JOSE CARLOS GAVIAO DE ALMEIDA (OAB 151362/SP), RAFAEL GUERRA ACOSTA (OAB 325218/SP), FÁBIO RESENDE NARDON (OAB 214303/SP), ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP)

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