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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1017771-97.2024.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO EWERTTON BEZERRA DE ALMADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANA OLIVEIRA DA SILVA - PA28024 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do INSS. A parte exequente apresentou memória de cálculo no ID. 2221904182, apurando crédito no valor de R$ 139.573,57. Posteriormente, foi proferido ato ordinatório (ID. 2244612715) determinando à parte autora a adequação da planilha à RMI constante do benefício implantado (ID. 2202231597). Na sequência, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 2247297890), sustentando excesso de execução decorrente da utilização de RMI incorreta nos cálculos apresentados pela parte exequente. É o necessário. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é a via própria para a defesa da Fazenda Pública no âmbito do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, admitindo, entre as matérias arguíveis, o excesso de execução (art. 535, IV, do CPC). Quando fundada nessa alegação, a executada deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, na forma do art. 535, § 2º, do CPC, requisito observado na espécie. A controvérsia diz respeito exclusivamente ao parâmetro de renda mensal inicial utilizado na memória de cálculo apresentada pela parte exequente. A questão pode ser aferida mediante simples confronto entre os documentos já constantes dos autos, especialmente o comprovante de implantação do benefício e as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, não havendo necessidade de produção de novas provas. A sentença condenou o INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 15/04/2024, DIP em 01/07/2025 e pagamento das parcelas vencidas até 30/06/2025. Entretanto, a memória de cálculo apresentada pela parte exequente utilizou RMI superior à efetivamente implantada, resultando em prestações mensais incompatíveis com os dados do benefício e, consequentemente, na apuração do montante de R$ 139.573,57. A correção da conta é necessária para assegurar fidelidade ao título executivo. A liquidação deve limitar-se à quantificação da obrigação reconhecida judicialmente, não podendo ampliar o conteúdo da condenação mediante a utilização de parâmetro de renda diverso daquele correspondente ao benefício efetivamente implantado. De igual modo, a eventual intempestividade da impugnação não impede a correção de erro material evidente na conta exequenda, passível de conhecimento de ofício a qualquer tempo. A preclusão processual não pode servir de fundamento para a manutenção de cálculo manifestamente incompatível com o título executivo, sobretudo quando a incorreção é aferível de plano a partir dos elementos já constantes dos autos. Ressalto, ainda, que a inconsistência já havia sido identificada pelo próprio Juízo antes da apresentação da impugnação, tendo sido determinada a adequação da planilha à RMI constante do benefício implantado, conforme ato ordinatório de ID. 2244612715. Assiste, portanto, razão ao INSS quanto à existência de excesso de execução decorrente da utilização de RMI incorreta, todavia, a impugnação não comporta acolhimento integral. Isso porque o INSS requer a fixação do valor da execução em R$ 62.208,64. Contudo, a memória de cálculo apresentada no ID. 2247297893 apura montante diverso, correspondente a R$ 65.208,64. Assim, diante da divergência entre o valor indicado na petição e aquele efetivamente apurado no memorial descritivo de cálculos, deve prevalecer o valor constante da planilha detalhada, por ser esta que discrimina as competências, os valores mensais e a atualização aplicada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSS para reconhecer a incorreção da memória de cálculo apresentada pela parte exequente, em razão da utilização de RMI superior à efetivamente implantada, afastando o valor de R$ 139.573,57, e fixo o valor da execução em R$ 65.208,64, conforme memória de cálculo de ID. 2247297893. Expeça-se a requisição de pagamento, observando-se o valor ora fixado e as informações constantes da memória de cálculo de ID. 2247297893. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura digital. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal