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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017760-33.2023.8.11.0041. REPRESENTANTE: LOURIVANIA DOMINGAS DA SILVA REPRESENTANTE: JOSE SANTANA CEBALHO FERNANDES Vistos. Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios ajuizada por LOURIVANIA DOMINGAS DA SILVA em desfavor de JOSÉ SANTANA CEBALHO FERNANDES. Concedida a liminar de imissão na posse, restaram infrutíferas todas as diligências ordinárias para a citação pessoal do requerido, consoante mandados negativos nos endereços locado e fiscal, pesquisas nos sistemas INFOJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER com cartas devolvidas sem cumprimento, e frustrada a tentativa de citação eletrônica via aplicativo de mensagens. Diante disso, a parte autora pugnou pela citação do demandado por edital (ID 241294041). Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A citação por edital é medida excepcional e subsidiária, cabível quando ignorado ou incerto o paradeiro do citando, desde que frustradas as tentativas de sua localização pessoal, inclusive mediante requisição judicial em cadastros oficiais, nos moldes do artigo 256, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, comprovado o amplo esgotamento das buscas de endereços e das vias de comunicação pessoal e eletrônica sem êxito, resta caracterizada a situação de local incerto e não sabido, justificando-se o deferimento da citação ficta. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 241294041 e DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL do réu José Santana Cebalho Fernandes (CPF: 621.738.201-68), com fundamento no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o respectivo edital de citação com observância dos requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil, consignando-se a síntese da pretensão inicial, o prazo de dilação de 20 (vinte) dias a contar da publicação e o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados pela demandante. Deverá constar do edital a advertência de que, operada a revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial. Proceda-se à publicação no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, com isenção de despesas e emolumentos em virtude da gratuidade da justiça deferida à autora. Transcorrido o prazo legal sem manifestação ou habilitação do citando, DÊ-SE vista imediata à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar na qualidade de Curadora Especial, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora. Cumpra-se com celeridade. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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