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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017758-84.2026.8.13.0079/MG
AUTOR: VICTOR HUGO FRADES VILELA
ADVOGADO(A): TALITA ISABELE SOARES NEVES (OAB MG235346)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência, fundada na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por VICTOR HUGO FRADES VILELA em face de BANCO BRADESCO S/A, SICOOB COOPEMG – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE MINAS GERAIS LTDA., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BMG S.A.
O autor afirma ser consumidor pessoa natural, de boa-fé, e encontrar-se em situação de superendividamento em razão da contratação sucessiva de empréstimos consignados, cartões consignados, empréstimos pessoais e outras operações de crédito perante as instituições rés.
Relata perceber renda líquida mensal aproximada de R$ 4.326,11, ao passo que suas despesas essenciais com moradia, alimentação, medicamentos, transporte e demais necessidades básicas alcançariam cerca de R$ 3.000,00 mensais, restando aproximadamente R$ 1.300,00 para pagamento das obrigações financeiras.
Sustenta possuir diversas dívidas vencidas e vincendas, algumas com descontos diretamente em folha de pagamento, cujo montante global supera sua capacidade financeira. Afirma, ainda, existir execução judicial em curso no processo nº 5002757-50.2024.8.13.0567, perante a 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará/MG, relacionada a débito no valor de R$ 120.270,06.
Defende que a manutenção das cobranças e descontos nos moldes atuais compromete seu mínimo existencial, afirmando não pretender se eximir do pagamento das obrigações, mas obter sua repactuação global, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Apresenta plano de pagamento no valor global de R$ 1.300,00 mensais, a ser distribuído proporcionalmente entre os credores, e requer a designação de audiência conciliatória global para tentativa de composição.
Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese, a limitação global dos descontos consignados a 30% de sua renda líquida mensal, a suspensão de cobranças e medidas constritivas, retenções e débitos automáticos excessivos, bem como das inscrições ou manutenções de seu nome em cadastros restritivos de crédito durante o procedimento de repactuação. Pleiteia, ainda, que as instituições rés se abstenham de realizar cobranças extrajudiciais abusivas e de promover novos refinanciamentos ou disponibilização automática de crédito sem sua manifestação expressa.
Requer também a expedição de ofício ao Juízo do processo nº 5002757-50.2024.8.13.0567, para ciência da presente demanda e análise de eventual suspensão dos atos executivos.
Ao final, pretende a repactuação das obrigações, a apresentação dos contratos e demonstrativos de evolução das dívidas pelas rés, a revisão de cláusulas que reputa abusivas e a homologação do plano de pagamento apresentado ou daquele que venha a ser consensualmente estabelecido.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a produção das provas admitidas em direito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 463.858,18 (quatrocentos e sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos).
É o relatório. Decido.
De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora os elementos constantes dos autos constituam fortes indícios da alegada situação de superendividamento da parte autora, observa-se que se trata de situação vivenciada por muitos brasileiros, e que não se pode, sem observância das previsões introduzidas no CDC pela Lei nº 14.181/2021, especialmente das fases processuais estabelecidas - inclusive para se verificar a seriedade de eventual plano de pagamento proposto e a presença de efetivo esforço para saldar os compromissos assumidos – simplesmente suspender a exigibilidade de obrigações, os efeitos da mora, o lançamento de débitos.
Caso os magistrados assim procedessem, suspendendo ou limitando, diante do simples ajuizamento da ação, os efeitos de obrigações nos milhares e milhares de processos em que se busca a aplicação na mencionada lei, o efeito cumulativo de tais decisões poderia desestabilizar a economia e influenciar negativamente a oferta de crédito, o mercado financeiro e os encargos cobrados dos consumidores em geral, entre outros efeitos que não podem ser admitidos.
A respeito, cumpre observar que o art. 104-A do CDC prevê que, na audiência especial a ser designada, o consumidor apresentará proposta de pagamento, e, em caso de não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de procurador como poderes especiais para transigir, haverá suspensão da exigibilidade do débito e interrupção de incidência dos cargos de mora, além de sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (desde que razoável, proporcional e sério, isto é, juridicamente admissível), se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecimento pelo consumidor.
Nesse sentido, já decidiu o TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RITO DA LEI N. 14.181/2021. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabeleceu um rito próprio e específico para tutelar o direito à repactuação de dívidas do consumidor superendividado. O rito é pautado em um procedimento bifásico, o qual consiste em: (i) uma fase conciliatória (pré ou para-judicial), cujo objetivo é a conciliação do consumidor superendividado com todos os credores, mediante a aprovação de um plano de pagamento integral das dívidas; (ii) uma fase judicial, instaurada quando frustrada a conciliação voluntária com algum dos credores, tendo como objetivo a revisão, a integração e a repactuação das dívidas. 2) Uma vez que ainda não foi encerrada a fase conciliatória, é incabível a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos de empréstimos em benefício previdenciário do autor, porquanto a limitação resulta em uma prematura repactuação da dívida, sobrepondo-se a própria finalidade da ação e, também, ao exercício da garantia do contraditório pelos credores. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.186812-1/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/11/2025, publicação da súmula em 05/11/2025)(grifei)
Assim, como ainda não foi designada a audiência de conciliação especial prevista na referida norma, não há que se falar em suspensão da exigibilidade das obrigações, dos efeitos da mora ou em limitação dos descontos, tampouco em análise de tutela de urgência.
Em vista do exposto, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para, caso necessária, após a realização da audiência de conciliação.
No mais, com intuito de dar regular prosseguimento ao processo, DETERMINO o seguinte:
1. DESIGNE-SE audiência de conciliação, para os fins do disposto no art. 104-A do CDC, a se realizar no CEJUSC desta comarca.
2. Após, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à assentada, com a advertência de que o plano de pagamento deverá ser juntado até a véspera da audiência, sob pena de não realização e extinção do processo sem resolução do mérito.
3. CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, advertindo-se que:
a) deverão apresentar cópia do contrato e planilha atualizada do débito, em atendimento ao dever de cooperação;
b) deverão apresentar a relação de informações a seguir, a depender da natureza das operações de crédito ativas: (i) Para Operações de Empréstimo Consignado e para Operações de Empréstimo Pessoal - Data da celebração do empréstimo e valor da prestação; Data do vencimento da 1ª parcela; Quantidade de prestações contratadas; Quantidade de prestações pagas; Saldo devedor atual; (ii) Para Cartão de Crédito - Total de compras/saques dos últimos 3 anos; Total de pagamentos efetuados nos últimos 3 anos; Saldo devedor atual. (iii) Para Cartão de Crédito Consignado ou Benefício - Compras /Saques /Pagamentos dos últimos 4 anos; Total de descontos no benefício previdenciário (% da MC) nos últimos 4 anos/saldo devedor atual. (iv) Para Operações de Cheque Especial - Data do início do saldo negativo; Total de juros cobrados (debitados em c/c) desde o início do saldo negativo; Saldo devedor atual.
c) deverão apresentar efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação;
d) o não comparecimento injustificado do credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, (§ 2º, do art. 104-A da Lei 14.181/21).
4. Realizada a audiência, PROCEDA-SE da seguinte forma, alternativamente:
a) Obtida a conciliação, será reduzida a termo para posterior homologação por sentença (art. 104-A, § 3º, da Lei 14.181/21);
b) Caso contrário, caberá ao consumidor requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B da Lei 14.181/21).
5. Caso a parte autora deixe de tomar providência que lhe caiba, apesar de intimada por meio de seu advogado, e por isso o feito permaneça sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao processo, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
6. Por fim, venham os autos conclusos para a deliberação cabível.
I.