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1017758-54.2023.8.26.0006

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1017758-54.2023.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.S.P. - N.C.T. - Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela deN. DE C. T., qualificada nos autos, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil estritamente relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015); b) limitar a curatela exclusivamente aos atos negociais e de disposição e administração patrimonial, tais como emitir declarações de vontade contratuais, contrair empréstimos, transigir, dar quitação, alienar ou gravar de ônus real bens móveis ou imóveis, movimentar contas bancárias, receber benefícios previdenciários e demandar ou ser demandada em juízo, ficando preservada a capacidade civil da curatelada para os atos de natureza existencial previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015; c) nomear como curadora definitivaT. S. P., tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 59/60); d) dispensar, por ora, a prestação de contas periódica/anual em razão da modicidade do benefício previdenciário e de sua destinação alimentar exclusiva, sem prejuízo de ulterior exigência judicial caso haja fundada necessidade (art. 1.757 do Código Civil c/c art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015); e) dispensar a especialização de hipoteca legal, ante a ausência de patrimônio imobiliário de grande monta a justificar a medida (art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil). Em observância ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e à sua publicação no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição ao Registro Civil e intime-se a curadora para prestar o compromisso definitivo no prazo de cinco dias, expedindo-se o competente termo de curatela definitiva. Custas processuais satisfeitas pela autora à fl. 21. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade substancial. Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada indicada para atuar como Curadora Especial (fl. 110), nos termos do Convênio DPE/OAB-SP. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS CHAVES (OAB 396376/SP), ANTONIO CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 328098/SP)

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