Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1017758-54.2023.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.S.P. - N.C.T. - Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela deN. DE C. T., qualificada nos autos, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil estritamente relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015); b) limitar a curatela exclusivamente aos atos negociais e de disposição e administração patrimonial, tais como emitir declarações de vontade contratuais, contrair empréstimos, transigir, dar quitação, alienar ou gravar de ônus real bens móveis ou imóveis, movimentar contas bancárias, receber benefícios previdenciários e demandar ou ser demandada em juízo, ficando preservada a capacidade civil da curatelada para os atos de natureza existencial previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015; c) nomear como curadora definitivaT. S. P., tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 59/60); d) dispensar, por ora, a prestação de contas periódica/anual em razão da modicidade do benefício previdenciário e de sua destinação alimentar exclusiva, sem prejuízo de ulterior exigência judicial caso haja fundada necessidade (art. 1.757 do Código Civil c/c art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015); e) dispensar a especialização de hipoteca legal, ante a ausência de patrimônio imobiliário de grande monta a justificar a medida (art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil). Em observância ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e à sua publicação no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição ao Registro Civil e intime-se a curadora para prestar o compromisso definitivo no prazo de cinco dias, expedindo-se o competente termo de curatela definitiva. Custas processuais satisfeitas pela autora à fl. 21. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade substancial. Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada indicada para atuar como Curadora Especial (fl. 110), nos termos do Convênio DPE/OAB-SP. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS CHAVES (OAB 396376/SP), ANTONIO CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 328098/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.