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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1017747-61.2019.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.V.S.A.S. - D.A.S. - Ante o exposto: a) Confirmo as sentenças parciais de mérito anteriormente proferidas que decretaram o divórcio das partes (fls. 261/262) e homologaram o acordo sobre o regime de convivência e a partilha dos bens móveis e participações societárias (fls. 639/640); b) Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito das questões remanescentes e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: b.1) ESTABELECER A GUARDA COMPARTILHADA dos filhos menoresN. V. A. e B. V. A. entre os genitoresI. V. S. de M. e D. A. da S. S., nos termos do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, fixando a residência principal dos adolescentes no lar materno; b.2) CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor dos dois filhos menores no valor total correspondente a 2 (dois) salários-mínimos nacionais vigentes (1 salário-mínimo para cada filho), devidos a partir da publicação desta sentença, devendo o valor ser pago mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária na conta indicada pela genitora; b.3) REJEITAR as alegações recíprocas de alienação parental e os pleitos indenizatórios formulados pelas partes, por ausência de comprovação nos autos. Em virtude da sucumbência recíproca na fase litigiosa residual, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata (50% para cada), com fundamento nos artigos 82, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte arcar com metade desse montante em favor do patrono da parte contrária, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: VALDIR BERGANTIN (OAB 93893/SP), JULIO CESAR CORREA (OAB 421708/SP), KAMILA CAROLINE DA COSTA (OAB 497644/SP)
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