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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017739-55.2026.8.13.0701/MG EXEQUENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) ADVOGADO(A): BRENO CONDE TAVARES (OAB RJ197842) DECISÃO Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA em face de ISABELA CRISTINA SILVA LIMA, ambos qualificados. Narrou que a executada celebrou com ela contrato de prestação de serviços educacionais voltado ao curso de medicina, tendo a contratante deixado de adimplir as parcelas estipuladas. Afirmou que, esgotadas as tentativas de composição amigável, permaneceu pendente o montante atualizado de R$ 64.161,22 (sessenta e quatro mil, cento e sessenta e um reais e vinte e dois centavos). Sustentou que o instrumento particular firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, incisos III e XII, do Código de Processo Civil. Quanto à tutela de urgência, alegou presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, e o periculum in mora, fundado no risco de esvaziamento patrimonial da executada após a citação. Requereu, inaudita altera parte, a penhora on-line via SISBAJUD com ativação do sistema "teimosinha" pelo prazo de 60 dias e a decretação de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB 2.0, até o limite do débito executado. Requereu, ainda, a citação da executada para pagamento em três dias ou oferecimento de embargos, a inscrição em cadastro de inadimplentes e a condenação ao reembolso das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Custas iniciais recolhidas, conforme consta no evento 7, doc.2. É o relatório. Decido. Do pedido de tutela de urgência Dispõe o art. 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Apesar de prevista no art. 301 do CPC, para que seja deferida a tutela cautelar, ainda que nominada pela exequente como penhora on-line ou bloqueio de ativos, trata-se, em sua essência, de medida de natureza cautelar equivalente ao arresto, porquanto visa à constrição antecipada do patrimônio da executada antes mesmo de sua citação, com o fim de assegurar o resultado útil do processo. Para seu deferimento, portanto, exige-se a demonstração da insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento tendente a frustrar o adimplemento da obrigação. Compulsando os autos, verifico que não há provas que demonstrem, em juízo de cognição sumária, o risco de que a não concessão da medida cautelar acarretaria prejuízo ao resultado útil do processo, já que a mera inadimplência não caracteriza tal risco. Não foi produzida nenhuma prova de que a executada tenha caído em insolvência e esteja dilapidando seu patrimônio para se esquivar do cumprimento de suas obrigações. Aliás, nenhuma prova acerca do patrimônio da devedora foi apresentada nos autos, de modo que não há que se falar em concessão da medida cautelar pleiteada. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial, indeferiu pedido de arresto cautelar dos bens dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada cautelar de arresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. 4. Conforme o art. 301 do CPC, o arresto cautelar depende de prova de que o devedor esteja dilapidando seu patrimônio para frustrar a execução, o que não foi demonstrado no caso em análise. 5. A existência de protestos em desfavor da parte executada não configura, por si só, risco de dilapidação patrimonial, sendo necessária a comprovação concreta da intenção de frustrar a execução, o que demanda dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A concessão de arresto cautelar exige prova concreta de dilapidação patrimonial dolosa pelo devedor, com o intuito de frustrar a execução". 2. "A existência de protestos ou inadimplemento, isoladamente, não configura o perigo de dano necessário para o deferimento da tutela cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301 e 305. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.271188-5/001; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.378569-8/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.396052-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) Desta feita, considerando que a exequente limitou-se a demonstrar tão somente que a parte executada é sua devedora, realizando pedido genérico e sem apresentar qualquer prova concreta de dilapidação patrimonial ou de conduta fraudulenta apta a frustrar a execução, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado, seja na modalidade de penhora on-line com ativação do sistema "teimosinha", seja na modalidade de indisponibilidade de bens via sistema CNIB 2.0. Do pedido de citação por whatsapp A parte exequente requereu seja citada a parte ré, através do aplicativo de mensagens WhatsApp. Acerca da citação eletrônica, dispõe o art. 246, do CPC, vejamos: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Na mesma toada, preceitua o "caput" do art. 6º da Portaria Conjunta n. 1.109/PR/2020: Art. 6º. A utilização do aplicativo de mensagens "WhatsApp'' para comunicação de atos processuais será voluntária, cabendo às partes, aos procuradores, aos membros do Ministério Público, a autoridades policiais, peritos, assistentes, integrantes de órgãos públicos e demais participantes da relação processual preencher e assinar o Termo de Adesão constante no Anexo I desta Portaria Conjunta. Logo, é imprescindível o cadastramento prévio da parte a ser citada no banco de dados do Poder Judiciário, bem como que seja devidamente assinado o “Termo de adesão” pelas partes mencionadas. Desta feita, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por meio eletrônico. Outras disposições Honorários de advogado: De plano, fixo os honorários de advogado de 10% (dez por cento) do valor da dívida, a serem pagos pelo executado, na forma do art. 827, caput do CPC. Citação: Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento integral da dívida atualizada, nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de penhora de bens, devendo ser advertido de que, caso o pagamento seja efetuado em tal prazo, os honorários de advogado serão reduzidos à metade, na forma do art. 827, §1º do CPC. Penhora e avaliação de bens: Deverá constar do mandado de citação ordem de penhora e avaliação de bens, para que, caso não haja pagamento no prazo acima referido, o oficial de justiça desde logo promova a penhora e avaliação de bens do devedor, independentemente da expedição de novo mandado, na forma do art. 829, §1º do CPC. A penhora deverá recair, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo exequente, na forma do art. 829, §2º do CPC. Arresto de bens: Deverá constar do mandado de citação que, caso o devedor não seja encontrado, o oficial de justiça poderá promover o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na forma do art. 830 do CPC. Embargos à execução: Deverá constar do mandado de citação que a parte executada poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme os arts. 914 e 915 do CPC. Parcelamento da dívida: Deverá constar do mandado de citação que, no prazo para oposição de embargos à execução, a parte executada, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e dos honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC. Certidão de ajuizamento: Defiro, desde já, a expedição de Certidão de Ajuizamento da Execução, quando pleiteada pela parte exequente, nos termos do art. 828 do CPC, cabendo a ela promover as averbações nos registros competentes, comunicando as averbações efetuados ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Apontamento no SERASA: A qualquer tempo, caso ainda não tenha sido satisfeita a obrigação e haja requerimento expresso da parte exequente, com fundamento no art. 782, §3º do CPC, fica deferida a inclusão do nome e CPF do devedor no SERASA, através da plataforma SERASAJUD, no valor atualizado do débito apontado pelo credor, certificando-se nos autos. Guarda do título original: Destaco que a guarda do título executivo original será responsabilidade da parte exequente, a qual deverá apresentá-lo em juízo, se intimada para tanto. Suspensão da execução e arquivamento do feito: Caso a parte executada não seja localizada para a citação, intime-se a parte exequente para fornecer o endereço atualizado do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, III e §§1º e 2º do CPC, ficando ela cientificada de que o prazo da prescrição intercorrente será contado a partir dessa intimação (art. 921, §4º do CPC). Pesquisas de endereço: Ficam desde logo deferidos, independentemente de nova conclusão, e desde que comprovado o recolhimento das respectivas despesas processuais (caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade de justiça), os pedidos de pesquisas de endereços da parte executada nos seguintes sistemas conveniados: SIEL, CEMIG, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD, SNIPER e SERASAJUD. Expedição de novos mandados de citação: Caso obtidos novos endereços, fica também deferida a expedição de novos mandados de citação para os endereços obtidos, independentemente de nova conclusão, desde que comprovado o recolhimento das respectivas despesas processuais (caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade de justiça). Pesquisas de bens nos sistemas conveniados: Ficam desde logo deferidos, independentemente de nova conclusão, e desde que comprovado o recolhimento das respectivas despesas processuais (caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade de justiça), os pedidos de bloqueio de bens e/ou de requisição de informações sobre a parte executada, nos seguintes sistemas conveniados: SISBAJUD (inclusive na modalidade teimosinha, por até 30 dias), INFOJUD (duas últimas declarações de rendimentos), RENAJUD, PREVJUD e SNIPER. Se frutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a este feito, bem como intime-se a parte executada acerca da referida constrição, facultando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC. Caso haja impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também em 05 (cinco) dias, devendo os autos voltar conclusos para decisão com urgência. Se o valor bloqueado for irrisório, libere-se de imediato. Também deverá ser liberada qualquer quantia bloqueada que eventualmente exceda o valor do crédito executado. Caso seja realizada pesquisa pelo sistema conveniado INFOJUD, tendo em vista o caráter sigiloso das informações fiscais eventualmente encontradas, determino sejam anexadas aos autos sob sigilo, facultando aos procuradores o acesso, ficando estes alertados que é vedada a reprodução, impressão e/ou divulgação, sob as penas da lei. Após a juntada dos resultados das diligências realizadas pelos sistemas conveniados, intime-se o credor para que se manifeste sobre eles, devendo dar efetivo andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Reiteração de pedidos de pesquisas em sistemas conveniados já realizadas anteriormente: Fica indeferida a reiteração de pesquisas em sistemas conveniados com prazo inferior a 1 (um) ano da pesquisa anterior. Caso seja expressamente justificada pela parte exequente a necessidade da pesquisa em prazo inferior, os autos deverão ser conclusos para deliberação do Juiz. Pesquisas de endereços e bens em outros sistemas: Caso sejam formulados pedidos de bloqueio de bens e/ou de requisição de informações sobre a parte executada (inclusive de endereço) em outros bancos de dados ou a entidades públicas e privadas não listadas acima, os autos deverão vir conclusos para decisão, porém apenas após a realização das eventuais diligências requeridas simultaneamente em relação aos sistemas conveniados expressamente mencionados nesta decisão. Outros requerimentos: Caso formulados outros requerimentos não mencionados no presente despacho concentrado, e não deferidos de antemão, os autos deverão ser encaminhados à conclusão, para a devida decisão. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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