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Processo 1017737-85.2025.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017737-85.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 e ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição. Rejeição. Trata-se de ação na qual a parte autora postula a concessão de acréscimo de 25% sobre o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado comprova, inicialmente à concessão ou durante o gozo do benefício, necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Nesse sentido, a Seguridade Social “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”, nos termos do art. 194 da Constituição da República. Em verdade, a seguridade social é um sistema jurídico, fundamentado na solidariedade e na promoção da dignidade da pessoa humana, composto pelo subsistema contributivo, a previdência social (arts. 201 e 202 da CRFB e Leis nº 8.212/91 e 8.213/91), e pelo subsistema não contributivo, a assistência social (art. 203 da CRFB e Lei nº 8.742/93) e a saúde (arts. 196 a 198 da CRFB e Lei nº 8.080/90), sendo a assistência social condicionada e restrita a quem dela necessitar, e a saúde incondicionada e irrestrita, cuja política pública é aplicável a todos indistintamente. Ademais, a seguridade social tem a finalidade de proteger os indivíduos contra os riscos sociais ou contingências sociais considerados como os eventos, fatos ou acontecimentos, que ocorrem na vida humana, com certeza e/ou significativa probabilidade, os quais provocam desajuste nas condições normais de vida digna. É exemplo de contingência social a incapacidade geradora da redução ou impossibilidade laborativa, produzindo perda integral ou parcial dos rendimentos familiares (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social, 2017, p. 6). Acerca do tema em debate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1221446, que discutia a “Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.” Assim, no RE 1221446 (Tema 1095), transitado em julgado em 1308/2021, o STF firmou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.” Nesse sentido, a ementa/acórdão do julgamento do RE 1221446, in verbis: Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido. 1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF, RE 1.221.446 RIO DE JANEIRO, Ministro Relator LUIZ FUX, DATA 04/08/2021). Sendo esse o contexto, no caso dos autos, sem maiores delongas, requerendo a parte autora o acréscimo de 25% sobre o benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1727336124), não havendo previsão legal para a extensão pleiteada, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Forte nestes motivos, fixada a tese pelo STF, no Tema 1095, a rejeição do pedido é medida de rigor. De seu turno, a par do princípio da duração razoável do processo, com assento constitucional específico no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, o art. 4º do CPC prevê, também, o princípio da primazia da decisão de mérito. Por certo, a fase de conhecimento está projetada pelo legislador do CPC para resultar no julgamento do mérito da causa, sendo esta espécie de julgamento considerada o final normal da fase de conhecimento. Dito por outras palavras, apenas excepcionalmente, com final anômalo, a fase de conhecimento deve ser encerrada com sentença terminativa, sem resolução do mérito (art. 485 do CPC). Assim, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a sentença terminativa, envidando todos os esforços para o julgamento de mérito da causa, o que maneja o trânsito em julgado e a solução definitiva para a crise jurídica posta nos autos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado, 2016, p. 10/11). Nesse sentido, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito e o julgamento favorável ao(s) réu(s), AFASTO as preliminares/prejudiciais eventualmente apresentadas. Com efeito, incide na hipótese o art. 488 do CPC segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC”. Este dispositivo autoriza a quebra da ordem tradicional de exame das questões no processo civil, quando o juiz vislumbre a possibilidade de resolver o mérito, ainda que ausente determinado requisito processual (pressupostos processuais e/ou condições da ação), desde que sentença definitiva proteja igualmente a parte a que aproveitaria a sentença terminativa (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 574/575). III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, REJEITO o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC. CONCEDO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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