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1017735-07.2025.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível

    Processo 1017735-07.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - H.J.F. - B.S.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré B.S.S.A. ao custeio integral e ressarcimento das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação do autor H.J.F. na Clínica Terapêutica Viver a Vida, realizada no período de 11/04/2025 a 05/07/2025. A cobertura deve ser integral e suportada exclusivamente pela ré nos primeiros 30 (trinta) dias de internação, compreendidos entre 11/04/2025 e 10/05/2025. A partir do 31º dia até a alta médica em 05/07/2025, fica autorizada a incidência da coparticipação contratual de 50% (cinquenta por cento) a cargo do segurado, a ser deduzida do montante total a ser liquidado. Os valores das despesas médicas a serem ressarcidos deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso, acrescidos de juros de mora legais, contados da citação. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: (i) desde a vigência do Código Civil de 2002 e até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, no intervalo de tempo em que incidirem apenas juros de mora, estes serão calculados pela SELIC; (ii) desde a vigência do Código Civil de 2002 e até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, no intervalo de tempo em que incidir apenas correção monetária, esta será calculada pela Tabela Prática do TJSP; (iii) desde a vigência do Código Civil de 2002 e até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, no intervalo de tempo em que incidirem cumulativamente juros de mora e correção monetária, ambos, tanto a correção monetária quanto os juros de mora são calculados unicamente com a aplicação da SELIC; e (iv) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (1º.09.2024), a correção monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 195-196), a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ele carreadas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, fixo como base de cálculo o valor da causa, sobre o qual a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15). Processados nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Em virtude da atual migração dos processos do SAJ, eventual cumprimento de sentença deverá ser proposto pelo sistema EPROC, por meio de incidente processual adequado devendo a parte interessada providenciar a informação do endereço atual dos executados, demais dados pertinentes e o correto cadastramento das partes e advogados no EPROC, por peticionamento eletrônico (Prov. CG 16/2016, artigos 1285 e seguintes das NSCGJ). Ainda, deverá observar o disposto no Infoeproc nº 17 (Infoeproc17.Pdf). Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de trinta dias sem providências, arquivem-se os autos. ATENÇÃO - Em razão da migração do sistema SAJ para o EPROC instituída pela Resolução nº 963/2025 e amplamente divulgada por comunicados e cronograma oficial do TJSP (Ciclo 2.3 - Grande São Paulo, incluindo a Comarca de Osasco), todos os advogados e auxiliares da justiça devem providenciar seu cadastramento no sistema EPROC Ressalto que o cadastro é de exclusiva responsabilidade do advogado/auxiliar, não competindo à serventia realizá-lo, sendo inadmissível a alegação futura de nulidade por eventual ausência de intimações decorrentes da própria omissão, diante da ampla divulgação da migração. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), BLANCA CAROLINE MONJE URIBE (OAB 403107/SP)

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