Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Osasco - 8ª Vara Cível
Processo 1017734-27.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ademar Pereira da Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Ciência ao requerido do mandado de levantamento expedido, aguardando assinatura para liberação. - ADV: RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LEONARDO DA SILVA MARTINS (OAB 113490/RS)
Processo 1017734-27.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ademar Pereira da Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Trata-se de fase de cumprimento de atos materiais decorrentes da extinção do processo com resolução do mérito, homologada anteriormente por sentença com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (fls. 248). A parte requerida pleiteou o desarquivamento do feito e a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico a seu favor (fls. 269/271 e 282/283), apontando a existência de saldo remanescente vinculado aos autos relativo ao depósito judicial originariamente realizado pelo autor no importe histórico de R$ 14.936,88 (fls. 47/48). A serventia judicial certificou a subsistência do saldo depositado em conta judicial vinculada ao feito (fls. 293). Devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de levantamento formulado pelo réu (fls. 296 e 298), a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer oposição (fls. 300). Na sequência, a instituição financeira requereu a expedição do alvará e a conclusão dos autos para deliberação (fls. 301). 2. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da transação celebrada entre os litigantes e a consequente extinção definitiva da lide, o montante de R$ 14.936,88, depositado em juízo pelo autor no início da marcha processual para fins de restituição do numerário disponibilizado em sua conta (fls. 47/48), tornou-se incontroverso e plenamente disponível. Ademais, restou comprovado nos autos o adimplemento da obrigação financeira e indenizatória acordada entre as partes, com o pagamento direto ao patrono do requerente (fls. 268). Desse modo, inexistindo qualquer impugnação por parte do autor após regular intimação (fls. 296 e 300), e tendo a instituição financeira apresentado o respectivo Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico com todas as especificações bancárias pertinentes (fls. 283), o deferimento da liberação dos valores é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o levantamento do depósito judicial de fls. 48 (conta judicial nº 2000119039783, com os acréscimos legais) em favor da instituição financeira ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ nº 07.207.996/0001-50); b) DETERMINO à serventia cartorária a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), em estrita observância aos dados bancários constantes do formulário de fls. 283; c) Cumprida a expedição e transferidos os valores, certifique-se a inexistência de outras pendências e retornem os autos ao arquivo definitivo com as devidas anotações no sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LEONARDO DA SILVA MARTINS (OAB 113490/RS), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP)