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1017723-76.2025.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017723-76.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UBIRACY MARAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - SC33787 e MAYKON FELIPE DE MELO - SC20373 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por UBIRACY MARAES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente (ID 2184539975). A parte autora relatou que sofreu acidente motociclístico em 26/01/2023, que resultou em lesão no joelho direito, razão pela qual requereu administrativamente benefício por incapacidade temporária (NB 642.416.133-7), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária em virtude de parecer da perícia médica administrativa (ID 2185868681). Afirmou que permaneceu com sequelas definitivas e limitação funcional para o exercício de sua atividade profissional habitual de tapeceiro e estofador, sustentando fazer jus à proteção previdenciária (ID 2184539975). Juntou documentos, declaração de hipossuficiência e exames médicos (ID 2184540075 a 2184540244). Por meio da decisão inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial prévia, com nomeação do perito oficial (ID 2186255407). Apresentados quesitos pela parte autora (ID 2191275608 e ID 2200916217) e juntados exames médicos complementares (ID 2204772621 e ID 2204772812), o laudo pericial oficial foi acostado aos autos (ID 2213814767 e ID 2213916610). Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos com esteio na ausência de incapacidade atestada pelo perito do Juízo (ID 2215491307). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial formulando quesitos complementares (ID 2229849703) e ofereceu réplica à contestação (ID 2229849833). Intimadas as partes para manifestação final (ID 2232465038 e ID 2232630807), a parte autora apresentou alegações finais sustentando cerceamento de defesa e reiterando os pedidos inaugurais (ID 2237692796). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação 2.1. Questão Processual: Regularidade da Prova Técnica e Ausência de Cerceamento de Defesa Cumpre examinar, em sede preliminar, a alegação de cerceamento de defesa deduzida pela parte autora em sua impugnação ao laudo e reiterada nas alegações finais (ID 2229849703 e ID 2237692796). Sustenta o demandante a nulidade da perícia por ausência de resposta a quesitos complementares e pela não utilização de instrumentos como goniômetro, dinamômetro e termografia durante o ato pericial (ID 2237692796). Não assiste razão à parte autora. O magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe avaliar a real necessidade de sua produção e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelece expressamente o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o perito médico nomeado pelo Juízo, Dr. Tyrone Araújo Sobral (CRM/AM 12.022 e RQE 6.204), especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, realizou exame presencial completo, com anamnese minuciosa e exame físico detalhado dos membros inferiores (ID 2213916610). O laudo pericial respondeu a todos os quesitos unificados e aos quesitos apresentados pela parte autora na petição de ID 2191275608, esclarecendo de forma fundamentada que métodos como termografia e dinamometria não possuem indicação para valoração do dano corporal em ambiente pericial, por dependerem da colaboração subjetiva do avaliado (ID 2213916610). Dessa forma, os esclarecimentos pretendidos revelam mero inconformismo com a conclusão pericial desfavorável, inexistindo omissão, obscuridade ou deficiência técnica que justifique a reabertura da instrução ou a realização de nova perícia. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a suficiência e a clareza do laudo pericial oficial afastam qualquer alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de quesitos complementares: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUESITOS COMPLRES. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. LAUDO FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência, quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de cerceamento de defesa, em razão da negativa de seu pedido de complementação do laudo pericial, mediante a resposta a novos quesitos apresentados na peça de contestação 3. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, impeditiva da continuidade no exercício de suas atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação profissional. O laudo pericial é detalhado e responde de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados pelo Juízo e pela parte autora. 4. No tocante à capacidade para a mesma atividade anteriormente exercida, o perito atestou a incapacidade da autora. Quanto à possibilidade de reabilitação para outra ocupação, também concluiu ser inviável. Afirmou que a autora não se insere no mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais trabalhadores. 5. O perito judicial é profissional de confiança do Juízo, com atuação técnica e imparcial, equidistante dos interesses das partes. Nesse sentido, o laudo pericial oficial, quando claro, coerente e tecnicamente fundamentado, deve prevalecer sobre as pretensões de complementação probatória que não estejam lastreadas em omissões concretas ou contradições efetivas no parecer técnico. 6. Comprovados a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 8. Apelação do INSS desprovida.(AC 1006813-60.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/07/2025 PAG.) Portanto, estando os autos devidamente instruídos com elementos técnicos bastantes para a formação do livre convencimento motivado, rejeita-se a arguição de cerceamento de defesa e passa-se ao exame direto do mérito. 2.2. Mérito: Ausência de Incapacidade Laborativa e de Redução Funcional A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige o preenchimento de requisitos legais específicos. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária pressupõe a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o art. 59 da Lei 8.213/1991. Por fim, o auxílio-acidente destina-se a indenizar o segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, com esteio no art. 86 da Lei 8.213/1991. A controvérsia central repousa na constatação da incapacidade laboral total, parcial ou temporária, bem como na existência de eventual redução funcional residual indenizável. A prova pericial médica judicial realizada em 01/09/2025 concluiu categoricamente pela plena capacidade laborativa do autor para a sua profissão habitual de tapeceiro e estofador (ID 2213916610). O perito oficial registrou que o autor apresentou histórico de contusão no joelho direito em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26/01/2023 (CID-10 S80.0), mas que o exame clínico presencial demonstrou bom estado geral, marcha normal sem auxílio de órteses, capacidade preservada de subir e descer da maca sem dificuldade, alinhamento anatômico íntegro dos membros inferiores e amplitude de movimentos articulares totalmente preservada em joelhos, tornozelos e pés, sem crepitação ou instabilidade (ID 2213916610). Constatou-se ainda que o autor apresenta força muscular em grau máximo (grau 5/5) em membros superiores e inferiores, reflexos e sensibilidade preservados, ausência de atrofias musculares ou sinais de desuso, além de higidez funcional plena (ID 2213916610). O próprio segurado relatou ao perito a prática recreativa semanal de futebol e a continuidade de suas atividades como estofador na confecção de sofás, sem acompanhamento médico regular recente e sem uso de medicação contínua (ID 2213916610). Os atestados e exames médicos particulares anexados aos autos (ID 2184540188 a ID 2184540231 e ID 2204772812), embora registrem o episódio traumático inicial e alterações anatômicas pretéritas, não são suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, que foi elaborado sob o crivo do contraditório por médico de confiança deste Juízo. A existência de queixas dolorosas isoladas ou diagnóstico de lesão pretérita não se confunde com incapacidade laborativa nem com limitação funcional permanente quando o exame físico objetivo atesta a preservação integral da força e da amplitude articular. Sobre a prevalência do laudo pericial judicial conclusivo pela capacidade laboral, colhe-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A apelante sustenta que a sentença não valorou adequadamente o conjunto probatório, argumentando que suas múltiplas patologias, associadas à idade avançada, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, configuram incapacidade laboral, ainda que a perícia judicial tenha concluído em sentido contrário. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a apelante preenche o requisito de incapacidade laboral para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, quando o laudo pericial judicial conclui pela capacidade plena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo médico pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, concluiu de forma categórica pela ausência de incapacidade laboral, atestando que, apesar das patologias diagnosticadas, não foram identificadas alterações que comprometam a capacidade funcional da autora. 5. A jurisprudência previdenciária orienta que a análise das condições pessoais e sociais (análise biopsicossocial) é relevante para aferir a viabilidade de reabilitação profissional. Contudo, tal análise pressupõe a constatação prévia de uma incapacidade, ainda que parcial, para a atividade habitual, o que não ocorreu no caso, tornando prejudicada a discussão sobre a reabilitação. 6. Não comprovado o requisito essencial da incapacidade para o trabalho, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Teses de julgamento: "1. O laudo pericial judicial, por ser elaborado por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, ostenta presunção de veracidade e legitimidade, devendo prevalecer sobre documentos unilaterais quando não infirmado por outros elementos de prova robustos. 2. A análise das condições pessoais e sociais do segurado para aferir a incapacidade em sua concepção biopsicossocial pressupõe a comprovação prévia de incapacidade, ainda que parcial, para a atividade habitual, sendo inaplicável quando a perícia judicial conclui pela capacidade laboral plena". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59. (AC 1020909-80.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 27/11/2025 PAG.) Em arremate, não tendo sido demonstrada incapacidade temporária, incapacidade permanente nem redução da capacidade de trabalho decorrente de sequela consolidada, impõe-se o indeferimento dos pedidos de concessão ou restabelecimento dos benefícios previdenciários postulados. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por UBIRACY MARAES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a concessão da gratuidade da justiça (ID 2186255407), a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. Acordão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 dias. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias. Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE - assinatura digital

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