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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1017722-84.2024.8.11.0041 REQUERENTE: OLENIR ARAUJO DOS SANTOS BRAGA, JULIMAR DE SOUSA BRAGA REQUERIDO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Olenir Araújo dos Santos Braga e Julimar de Sousa Braga em desfavor de Ávida Construtora e Incorporadora S/A, visando compelir a requerida à adoção das providências necessárias para a outorga da escritura definitiva e liberação do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel residencial localizado na Quadra 09, Lote 10, do Residencial Horizontal Athenas, situado no Loteamento Bom Jesus, Bairro São João Del Rey, em Cuiabá/MT, matriculado sob o nº 118.951 perante o 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Capital. Narra a parte autora que celebrou com a parte ré, em 10 de maio de 2021, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma, tendo por objeto o imóvel retro mencionado, pelo preço total de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Afirma que cumpriu integralmente todas as suas obrigações financeiras, obtendo o respectivo Termo de Quitação emitido pela construtora em 15 de março de 2023. Contudo, ao buscar formalizar a transferência da propriedade e a escrituração definitiva, constatou a existência de hipoteca averbada na matrícula individualizada em favor da Caixa Econômica Federal (registro R.4/99.002 da matrícula-mãe nº 99.002, transportado para a matrícula nº 118.951), oriunda de contrato de financiamento da construção firmado entre a demandada e o agente financeiro. Assevera que, a despeito da quitação do preço e de reiteradas solicitações administrativas, a parte ré não procedeu ao cancelamento do gravame hipotecário nem possibilitou a transferência da titularidade registral. Pugnou pela procedência da ação para compelir a ré a entregar o imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus, viabilizando a transferência definitiva da propriedade, sob pena de multa diária. Com a inicial, juntou documentos (id. 154345051, id. 154345053 e id. 154345054). As custas iniciais foram recolhidas conforme guias e comprovantes encartados (id. 157737988). Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (id. 158025592), o ato restou infrutífero ante a ausência de autocomposição entre as partes (id. 176432483). A parte ré apresentou contestação tempestiva (id. 174738944), arguindo preliminares de incorreção do valor da causa, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta da Justiça Estadual por necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, denunciação da lide à instituição financeira e conexão com feitos em trâmite na Justiça Federal. No mérito, sustentou que o imóvel se submete ao regime de patrimônio de afetação e que a garantia hipotecária foi constituída regularmente para viabilizar a edificação. Aduziu que a recusa do agente financeiro decorre de cobrança de débitos controvertidos de juros de obra de responsabilidade de terceiros adquirentes, encontrando-se a construtora em recuperação judicial, cujo plano aprovado prevê a supressão de garantias reais. Afirmou a inexistência de ato ilícito de sua parte e a ausência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 189987861), rechaçando as preliminares e ratificando os pleitos vestibulares. Em decisão saneadora (id. 221607605), foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pela demandada (valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, denunciação da lide e conexão), fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Instadas quanto ao interesse na dilação probatória, a parte autora (id. 222210078) e a parte ré (id. 223419242) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas, conforme manifestado expressamente por ambos os litigantes. As matérias preliminares foram integralmente solvidas na decisão saneadora de id. 221607605, momento em que restaram assentadas a higidez do valor atribuído à causa, a legitimidade passiva exclusiva da construtora perante os promitentes compradores, a competência da Justiça Estadual e o descabimento da intervenção de terceiros ou reunião de processos, razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito da demanda. Ressalta-se que a controvérsia não ostenta especificidades de vulnerabilidade estrutural de gênero que reclamem a aplicação do protocolo estabelecido pela Resolução CNJ nº 492/2023, cuidando-se de lide de índole estritamente obrigacional e imobiliária entre partes em plena paridade procedimental. A relação jurídica travada entre as partes rege-se pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora figura como destinatária final do bem imóvel e a parte requerida enquadra-se no conceito de fornecedora no ramo da incorporação e construção civil, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Cinge-se a controvérsia em examinar a exigibilidade da obrigação de fazer imposta à construtora ré, consubstanciada na baixa do gravame hipotecário que onera a matrícula individualizada do bem e na outorga da documentação necessária para a transmissão definitiva da propriedade em favor dos autores. Conforme se extrai do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 10 de maio de 2021 (id. 154345051), os autores adquiriram a unidade autônoma correspondente à Casa 10, Quadra 09, do Condomínio Horizontal Athenas, assumindo o pagamento do preço ajustado de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). A quitação integral do preço do imóvel restou comprovada de forma inequívoca pelo Termo de Quitação emitido pela própria construtora ré em 15 de março de 2023 (id. 154345054), conferindo à adquirente ampla, geral, irrestrita e total quitação pelo pagamento do valor contratado. Nos termos da Cláusula Vigésima da referida avença (id. 154345051, p. 8), a transferência definitiva da propriedade ocorreria com o cumprimento das obrigações contratuais e quitação do preço pelo adquirente. No entanto, a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 118.951 do 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT (id. 154345053) atesta a subsistência de hipoteca averbada em favor da Caixa Econômica Federal, oriunda de contrato de mútuo para fomento da construção firmado entre a ré e a casa bancária (R.4/99.002, id. 174740532, p. 45/46). É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a hipoteca instituída pela construtora perante a instituição financeira financiadora do empreendimento não gera efeitos contra os terceiros adquirentes de boa-fé que adimpliram integralmente suas obrigações financeiras. A matéria encontra-se plenamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula nº 308, cujo verbete preconiza: DIREITO BANCÁRIO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (SÚMULA 308, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 384). A finalidade do enunciado sumular é resguardar a segurança jurídica e a boa-fé do promitente comprador que honrou a contraprestação pactuada, impedindo que o imóvel quitado responda por débitos empresariais decorrentes da atividade de fomento contraídos pela incorporadora. O direito real de garantia conferido ao banco opera seus efeitos apenas no âmbito da relação creditícia interna entre o credor hipotecário e a construtora devedora. Portanto, eventuais controvérsias existentes entre a ré e a Caixa Econômica Federal a respeito do montante do saldo devedor, rotinas de juros de obra ou obrigações acessórias de financiamento, bem como a tramitação de feito recuperacional em favor da construtora, constituem matérias inter alios acta, insuscetíveis de obstaculizar a consolidação do domínio da propriedade em favor dos autores. Quitado o preço, exsurge como direito subjetivo dos promitentes compradores a outorga da escritura pública de compra e venda e o levantamento do gravame hipotecário que impede a perfeita transcrição do domínio, impondo-se à demandada a obrigação de fazer consistente em adotar todas as medidas operacionais, financeiras e administrativas perante a instituição financeira e a serventia imobiliária para viabilizar a desoneração da matrícula e a titulação do bem. Para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional mandamental, afigura-se legítima a fixação de astreintes, nos moldes dos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do Código de Processo Civil, de modo a desestimular a inércia da devedora, fixando-se prazo razoável de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, com multa diária compatível e teto limitador, sem prejuízo de eventual conversão ou adoção de medidas sub-rogatórias no cumprimento de sentença caso frustrada a tutela específica. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) Condenar a parte requerida, Ávida Construtora e Incorporadora S/A, na obrigação de fazer consistente em adotar todas as providências administrativas, financeiras e operacionais necessárias para o cancelamento e baixa definitiva da hipoteca registrada sob o nº 4/99 da matrícula-mãe nº 99.002 (transportada para a matrícula individualizada nº 118.951 do 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT), bem como outorgar a respectiva escritura definitiva de compra e venda em favor dos autores, Olenir Araújo dos Santos Braga e Julimar de Sousa Braga, livre e desembaraçada de quaisquer ônus derivados do financiamento da construção, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) Fixar, para o caso de descumprimento do comando contido na alínea anterior no prazo assinalado, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior adoção de medidas coercitivas ou sub-rogatórias para obtenção do resultado prático equivalente; c) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e em conformidade com o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). Sobre as verbas sucumbenciais de custas e honorários advocatícios (quando exigíveis após o trânsito em julgado), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, a partir do trânsito em julgado quanto aos honorários e a partir do desembolso quanto ao reembolso de custas, nos termos do artigo 406 do Código Civil, conforme interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, Corte Especial, julgado em 15/10/2025) e chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002199164 PR 2025/0061839-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 20/10/2025). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.558.191/SP, reconheceu que a controvérsia relativa à aplicação da taxa de juros moratórios às obrigações civis possui natureza infraconstitucional e manteve, no caso analisado, a incidência da taxa SELIC conforme a interpretação então aplicada ao artigo 406 do Código Civil. Direito Civil e Processual Civil. Recurso Extraordinário. juros de mora. Obrigações civis. Art. 406 do Código Civil. Taxa Selic. Natureza infraconstitucional. Impossibilidade de reexame. Precedentes. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que proveu recurso especial para determinar a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para cálculo de juros moratórios em ação de indenização por ato ilícito, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, reafirmando sua jurisprudência consolidada no EREsp nº 727.842/SP. Em embargos de declaração, o STJ rejeitou a alegada omissão e a necessidade de modulação de efeitos, por entender que se tratava de reafirmação de jurisprudência já pacificada. 2. A recorrente busca a reforma do acórdão do STJ para afastar a incidência da Taxa Selic e aplicar a taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, além de requerer a modulação dos efeitos da decisão, alegando violação a preceitos constitucionais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a aplicação da taxa de juros moratórios em obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, tem natureza constitucional que justifique a apreciação em recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a não modulação de efeitos e a aplicação da Taxa Selic para dívidas civis violou preceitos constitucionais. III. Razões de decidir 4. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, incs. XXXV e LX, e 93, inc. IX, da Constituição), não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente motivada. 5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça em relação à não modulação dos efeitos do julgado foi devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que se tratava de reafirmação de jurisprudência já consolidada naquela Corte. 6. A matéria referente à aplicação da taxa de juros de mora para obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, foi resolvida pelo Tribunal de origem com base na interpretação da legislação infraconstitucional, como os Códigos Civis de 1916 e 2002, o Código de Processo Civil e o Código Tributário Nacional. 7. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, reexaminar a legislação federal infraconstitucional para divergir do entendimento firmado pela instância anterior, conforme pacífica jurisprudência da Corte. 8. Ainda que fosse possível superar o óbice da natureza infraconstitucional da controvérsia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, conforme decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 1º, inc. III, 3º, inc. IV, 5º, incs. I, V, X, XXXV, XXXVI, 93, inc. IX, 102, e 105, inc. III; CC, de 1916, arts. 1.062 e 1.063; CC, de 2002, arts. 389, 395, 404, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 927, § 3º, 1.022 e 1.035, § 2º; EC nº 113, de 2021, art. 3º; Lei nº 8.036, de 1990, art. 22; Lei nº 8.177, de 1991, art. 39, caput; Lei nº 8.981, de 1995, art. 84; Lei nº 9.065, de 1995, art. 13; Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º; Lei nº 9.494, de 1997, art. 1º-F; Lei nº 10.522, de 2002, art. 30; Lei nº 13.467, de 2017, CLT, arts. 879, § 7º, e 899, § 4º. Jurisprudência relevante citada: ADC nº 58/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/12/2020; AI nº 554.702-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, j. 14/03/2006; RE nº 1.000.662-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12/05/2017; ARE nº 1.437.579-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/11/2023; STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08/09/2008; STJ, REsp 1.102.552, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 25/03/2009. (STF - RE: 00000000000001558191 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 15/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025). Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 2 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito