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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1017715-06.2023.8.26.0625 - Guarda de Família - Guarda - R.P. - Vistos. As partes apresentaram pedido de homologação do acordo a que chegaram (fls. 90/92 e 104/107), a que não se opôs o Ministério Público (fls. 121). Presentes os requisitos formais e materiais, HOMOLOGO o acordo de fls. 90/92 e 104/107 para DECLARAR CESSADA a obrigação alimentar do genitor em relação ao filho J.V.F.P., bem como para ALTERAR o valor da obrigação alimentar do genitor em relação à filha I.V.P.. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c.c. artigo 354, caput, ambos do Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao prazo recursal pelas partes, o que homologo, e ante a preclusão lógica, em relação ao Ministério Púbico, o trânsito em julgado dar-se-á de imediato, dispensada certificação. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às partes. Comunique-se à empregadora, para implantação do desconto em folha dos alimentos em relação à filha I.V.P. e cessação do desconto em relação ao filho J.V.F.P., nos termos constantes do acordo, servindo a presente como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada, devidamente instruído com os documentos necessários e dados bancários. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG n° 27/2016). Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RENATO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 137266/SP), RENATO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 137266/SP)
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