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1017713-76.2026.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1017713-76.2026.8.13.0145/MG IMPETRANTE: LUCINEA APARECIDA BATISTA ADVOGADO(A): ANDRÉ HENRIQUE ARREGUY FERREIRA (OAB MG216412) DECISÃO Vistos, etc. LUCINEA APARECIDA BATISTA, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da r. decisão de Evento 33, que indeferiu a tutela de urgência de natureza provisória postulada na petição inicial. Sustentou a Embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática na decisão embargada, aduzindo a suficiência da prova pré-constituída sobre a abusividade dos juros e da venda casada do seguro prestamista, bem como a ofensa ao mínimo existencial e a verba de caráter alimentar. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, a teor do art. 1.023 do CPC. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inexistem os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apontados pela parte Embargante, sendo certo que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas estritas hipóteses referidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, verifica-se que a decisão embargada de Evento 33 enfrentou todas as matérias postas a julgamento e expôs, de forma clara, lógica e coerente, os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais houve por bem indeferir, por ora, a limitação liminar das parcelas contratuais ao patamar de 30% dos rendimentos da autora. Verifica-se, de forma nítida, que as razões oferecidas pela Embargante tentam rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, revolvendo matérias que já foram objeto de manifestação por este Juízo. O descompasso entre o convencimento motivado do magistrado e a pretensão da parte não configura omissão ou contradição, de modo que o recurso não visa a sanar vícios, mas sim a obter a reforma da r. decisão por via inadequada. Assim sendo, reconhecidamente incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, os aclaratórios devem ser rejeitados, cabendo à parte valer-se do recurso processual pertinente para a reforma pretendida. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. decisão embargada de Evento 33 em seus exatos e jurídicos termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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