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Processo 1017712-56.2025.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1017712-56.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZULEIDE PEDROSO PICANCO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FARIAS VALENTE - AP4441 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, bem como condenando a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. A embargante sustenta omissão quanto aos critérios de atualização do indébito tributário, ao argumento de que, a partir de 1º/1/1996, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC sobre os valores indevidamente recolhidos, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. A parte autora manifestou concordância com o acolhimento dos embargos exclusivamente quanto aos critérios de atualização, requerendo a preservação dos demais capítulos da sentença. Decido. A sentença determinou que os valores a restituir fossem atualizados por IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 8/12/2021, pela taxa SELIC de 9/12/2021 a 9/9/2025 e, posteriormente, por IPCA acrescido de juros de mora. Todavia, a condenação versa sobre repetição de indébito tributário federal, hipótese em que incide disciplina específica. Nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, os valores objeto de restituição de tributos federais devem ser acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do pagamento indevido ou a maior, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. A própria União apontou, nos embargos, jurisprudência no sentido de que a taxa SELIC, por compreender atualização monetária e juros, não pode ser cumulada com qualquer outro índice. A parte autora, por sua vez, expressamente anuiu à aplicação exclusiva da taxa SELIC desde cada retenção indevida, sem cumulação com IPCA, IPCA-E, juros de poupança ou qualquer outro índice. Assim, impõe-se a integração da sentença apenas nesse ponto, sem alteração dos demais capítulos, que não foram objeto dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço e acolho os embargos de declaração opostos pela União, para integrar a sentença e substituir o critério de atualização previsto no item “c” do dispositivo; b) em consequência, o item “c” da sentença passa a ter a seguinte redação: “c) Condeno a União à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre os proventos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir sobre cada recolhimento indevido exclusivamente a taxa SELIC, desde a data da respectiva retenção, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, observada a sistemática legal aplicável à restituição de tributos federais.” c) mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

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