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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017709-95.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SALETE TERESINHA KUBLIK REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEMERCIO LUIZ GUENO - MT11482/B e ANA MARIA VIDOTTO MARTINS - MT14990/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B e DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660/O Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - (OAB: MT6294/B) CAIXA SEGURADORA S/A DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - (OAB: MT11660/O) SALETE TERESINHA KUBLIK DEMERCIO LUIZ GUENO - (OAB: MT11482/B) ANA MARIA VIDOTTO MARTINS - (OAB: MT14990/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281293827 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017709-95.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SALETE TERESINHA KUBLIK REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEMERCIO LUIZ GUENO - MT11482/B e ANA MARIA VIDOTTO MARTINS - MT14990/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B e DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660/O SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por SALETE TERESINHA KUBLIK em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e de CAIXA SEGURADORA S/A objetivando “Seja a presente ação julgada procedente para condenar definitivamente a CAIXA SEGURADORA S/A e solidariamente a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a efetuar a devida concessão da apólice para quitação do imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional de nº 8.5555.2500.910-0, lavrando a escritura definitiva em nome da requerente (...) bem como a restituição dos valores pagos contados da data da concessão da aposentadoria por invalidez, qual seja 14/11/2016, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, (...), que seja determinado a restituição dos valores pagos desde a data da notificação extrajudicial, qual seja 10/03/2021, que deu abertura ao sinistro;”. Narra que em 20-03-2013, firmou contrato de adesão com a CEF denominado Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, referente a aquisição de uma unidade residencial que compõe o empreendimento Jardim América, Módulo VI, em Campo Verde-MT. Assevera que o contrato previa a cobertura total do saldo devedor nos casos de invalidez permanente do mutuário, seja por doença ou acidente (cláusula 21ª). Aduz que em 14-11-2016 lhe foi deferido, judicialmente, o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a sua incapacidade total e permanente para o trabalho (NB 178866632-9). Posteriormente, em 10/03/2021, a autora postulou perante a CEF a cobertura securitária prevista no contrato. No entanto, o seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que a aposentadoria é anterior à assinatura do contrato. Defende que o indeferimento do pedido da autora vem calcado em norma que não vem explicitada no contrato, sendo, portanto, ilegal, ante o dever de transparência nas relações contratuais previsto no CDC. A Decisão de ID 748828958 indeferiu o pedido de tutela. Citada, a Caixa Seguradora apresentou contestação no ID 952531168 alegando carência de ação, ante a inexistência de contrato com a seguradora. Alega que não foram localizados nenhum seguro como mencionado na inicial em nome e CPF da parte autora, ou seja, o contrato principal não foi realizado junto a seguradora ré nenhum seguro obrigatório para sua quitação. Aduz que o contrato juntado com a inicial prevê garantia para MIP e DFI pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, no entanto, não houve desconto ou pagamento de prêmio referente a um seguro prestamista ou mesmo seguro de vida firmado junto a esta seguradora, assim, conclui que o contrato foi realizado sem contratação de seguro dos seguros, de modo que não há que se exigir que a seguradora arque com a quitação do contrato principal de financiamento sem que tenha havido uma contraprestação. Defende a ilegitimidade passiva da seguradora para responder pela garantia do FGHAB. No mérito, defende a improcedência da ação, ante a inexistência de responsabilidade da seguradora - inexistência do dever de indenizar. Impugnação em id n. 1091061787, refutando as preliminares e reforçando os argumentos da inicial. Decorreu o prazo em 19/05/2022 sem a apresentação de defesa pela CEF. Intimadas a especificarem provas, a Caixa Seguradora afirmou não ter outras provas a produzir (ID 1176019755) e “Na oportunidade, reitera a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora Ré, pois, ao contrário do alegado na inicial, a parte autora não contratou um seguro obrigatório junto a seguradora peticionante, e sim um Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB junto à Caixa Econômica Federal.”. A Autora informou não ter provas a produzir (ID 1186665765). Manifestação da CEF no ID 1191413287 com conteúdo de contestação alegando sua ilegitimidade passiva, incompetência da justiça federal, após a exclusão da CEF da lide. No mérito, postula pela improcedência da ação. Impugnação em relação à contestação da CEF em id n. 1368555750, rechaçando as preliminares e reforçando a tese da inicial. Pedido da autora em id n. 1403000256 para suspender atos de retomada do imóvel em questão até o deslinde final da presente demanda ou que seja possibilitado à autora a quitação das parcelas vencidas no decorrer do processo, garantindo assim a posse do imóvel em questão até a quitação do financiamento habitacional de nº 8.5555.2500.910-0. A Decisão de ID 1459897350 indeferiu o pedido de suspensão do financiamento e ratificou a Decisão que indeferiu o pedido de tutela. No ID 1535537373 a CEF afirma não ter provas a produzir. A Decisão de ID 1593895363 deferiu a suspensão de “qualquer ato de execução extrajudicial referente ao imóvel objeto da lide, até o julgamento final desta demanda.” em razão dos depósitos judiciais em garantia. No ID 1636614375 a CEF comprova o cumprimento da tutela. Em petição de ID 1695462993 a CEF alega matéria de ordem pública, a prescrição da pretensão da requerente. A Decisão de ID 1801424188 converteu o julgamento em diligência para que se comprove a data da ciência da concessão administrativa ou a data em que começou a receber os pagamentos, bem como a intimação da parte Autora a se manifestar sobre a alegação de prescrição. Manifestação da Caixa Seguradora no ID 1839049681 sobre a inexistência de seguro no contrato objeto da lide. A Autora refuta a ocorrência de prescrição em peça de ID 1851528175, considerando ilegal o diminuto prazo para a comunicação da invalidez. A decisão de ID 2187652345 determinou a expedição de ofício à Comarca de Campo Verde, solicitando o fornecimento de cópia do processo concessório do benefício de aposentadoria por invalidez ou uma certidão de indicando o momento em que foi conferida ciência definitiva do direito à aposentadoria por invalidez em favor da parte autora. Ofício respondido com documentos juntados em Ids 2263228614 e ramificações. Intimadas, as partes não se manifestaram acerca dos referidos documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal um contrato de financiamento imobiliário, em 20-03-2013 (ID 650747833), com cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB. Conforme prova documental produzida nos autos, a autora, em razão de invalidez permanente, teve a aposentadoria concedida judicialmente em 17-03-2016 (ID 2263229079). A manifestação de ciência do provimento judicial se deu em 16-12-2016. A informação da ocorrência do sinistro para fins de cobertura securitária, foi formalizada em 10-03-2021 (ID 650747837) No tocante ao prazo prescricional, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo a ser observado é, de fato, o anual, a teor do art. 206, §1º, II, “a”, Código Civil, confira: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.(...)8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)".(...) (REsp 1303374/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA. ART. 206, §1º, II, DO CC/02.1. Ação de cobrança de indenização securitária.2. O prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é ânuo, conforme prevê o artigo 206, §1º, II, do CC/2002.3. Agravo não provido.(AgInt no AREsp n. 1.887.530/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA.SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. SÚMULA 283 DO STF.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do STJ, possui entendimento no sentido de que em tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), incide o prazo prescricional ânuo para a pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional. Precedentes.2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes.3. A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".5. A reforma do acórdão recorrido no tocante à cobertura securitária, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.7. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1390788/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MUTUÁRIO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO ANUAL. PRECEDENTES.TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS N. 229 E 278 DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ).Precedentes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1115628/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Citado entendimento é seguido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO (ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART. 206, § 1º, INCISO II, B, DO ATUAL). SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo já decidiu este Tribunal, "A Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade "passiva" para ocupar o polo passivo de ação que busca a "cobertura" securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro" (AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG Relator Desembargador Federal João Batista Moreira Quinta Turma, e-DJF1 de 26.04.2013). 2. É extra petita a sentença, no ponto em que teceu considerações a respeito da execução extrajudicial, em especial, quanto à observância do Decreto-Lei n. 70/1966, visto que não houve qualquer pedido para que fosse declarada a nulidade do referido procedimento. 3. No caso, a prescrição é regulada pelo art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (art. 206, § 1º, inciso II, do atual), verificando-se em um ano, como vem decidindo o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.09.2015; REsp 871.983/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 21.05.2012, entre outros). 4. Por outro lado, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ, Segunda Seção, DJ de 16.06.2003, p. 416), sendo certo que o pedido formulado nesse sentido à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229, Segunda Seção, DJ de 08.10.1999). 5. Hipótese em que a cláusula vigésima segunda do contrato de mútuo estabelece que os mutuários deverão comunicar à CEF a ocorrência de danos físicos no imóvel ou invalidez permanente, para fins de cobertura securitária, o que está de acordo com o art. 771 do Código Civil de 2002 (artigos 1.454 e 1.455 do Código Civil de 1916), segundo o qual, sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências. No caso dos autos, a própria parte autora afirma, em réplica à contestação, que houve apenas comunicação verbal, sendo que, na inicial informa que tomou conhecimento da doença que, segundo alega, levou a sua invalidez permanente, no ano de 1999, ou seja, não houve a suspensão do prazo prescricional, que continuou a correr. 6. Mesmo que fosse considerado o laudo médico, datado de 15.07.2002, bem como que o sinistro foi comunicado verbalmente ao agente financeiro nesse ano, ainda assim a prescrição teria ocorrido, considerando a data em que ajuizada a ação (março de 2005). 7. Assim, quando do ajuizamento da ação, em 03.03.2005, já haviam transcorrido mais de cinco anos, tendo expirado o prazo prescricional anual (art. 178, § 6º, do Código Civil de 1916 - art. 206, § 1º, inciso II, do atual). 8. Sentença reformada. 9. Apelação da CEF provida. 10. Prejudicado o recurso de apelação da Caixa Seguradora S.A.(AC 0005395-17.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2021 PAG.). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. OCORRÊNCIA. ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescritivo anual previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, é aplicável à pretensão do mutuário que objetiva a quitação de empréstimo habitacional contratado com cobertura securitária obrigatória. Precedentes do STJ e desta Corte. (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/04/2012, DJe 21/05/2012; AgInt no AREsp 1155330/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2018; AC 1015611-97.2017.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 Quinta Turma, PJe 05/06/2020) 2. O termo inicial para a contagem da prescrição é ciência inequívoca sobre o fato gerador da cobertura, sendo que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229, do STJ). 3. Hipótese em que a parte autora teve sua aposentadoria por invalidez concedida em 25/07/2013, informando-a à seguradora apenas em 04/09/2019 e ajuizando a ação em 02/04/2020 Por conseguinte, exaurido o prazo ânuo, mesmo com a observância de sua suspensão durante a análise do pedido encaminhado à seguradora, resulta consumada a prescrição. 4. Apelação a que se nega provimento 5. Honorários advocatícios majorados de de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre a verba arbitrada na origem (R$ 73.855,99), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC).(AC 1003067-60.2020.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/04/2021 PAG.). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CAIXA SEGURADORA S/A. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO ANUAL OCORRIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, uma vez que, na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, "sendo a Caixa responsável pela cobrança e uso dos prêmios de seguro, é a legitimada passiva para reconhecer a quitação do imóvel e produzir a baixa da hipoteca." (AC 0016324-61.2009.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.413 de 07/10/2011). 2. Em contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 3. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ). 4. A apelada teve ciência de sua invalidez em 13/07/2001, tendo sido informada da negativa de cobertura securitária em 28/09/2001. Do lapso temporal entre a negativa de cobertura e o ajuizamento da ação (18/11/2004) houve o transcurso de 03 anos, 04 meses e 05 dias. Confirmada a ocorrência de prescrição ânua. 5. Apelação provida. Sentença reformada para julgar reconhecer a prescrição e extinguir a demanda com julgamento de mérito. 6. Custas e honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, §11), estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa razão da concessão do benefício da assistência judiciária art. 98, §3º, do CPC/2015.80. (AC 0004552-07.2005.4.01.3803, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/11/2019 PAG.). Ressalta-se que "O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes." (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma, DJe de 18.09.2015). Pois bem, no caso dos autos, a parte autora teve ciência inequívoca da incapacidade laboral com a concessão da aposentadoria por invalidez em 16-12-2016, comunicando o sinistro apenas em 10-03-2021, consoante provas juntadas aos autos. Assim, resta configurado que decorreram quase cinco anos entre a ciência da invalidez e comunicação à Caixa Econômica Federal, de tal maneira que houve o transcurso de prazo superior a um ano previsto no art. 206, §1º, II, “a”, CC, não tendo direito à cobertura securitária. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando-se o tempo de tramitação da demanda, o número de atos praticados, o zelo do profissional, bem como a razoabilidade na fixação da remuneração do profissional, fixo os honorários sucumbenciais em R$15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 8º do CPC. Custas e honorários pela Autora. Ônus suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida. Ao final, arquivem-se os autos. P. R. I. Cuiabá, (data da assinatura digital). CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017709-95.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SALETE TERESINHA KUBLIK REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEMERCIO LUIZ GUENO - MT11482/B e ANA MARIA VIDOTTO MARTINS - MT14990/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B e DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660/O Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - (OAB: MT6294/B) CAIXA SEGURADORA S/A DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - (OAB: MT11660/O) SALETE TERESINHA KUBLIK DEMERCIO LUIZ GUENO - (OAB: MT11482/B) ANA MARIA VIDOTTO MARTINS - (OAB: MT14990/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281293827 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017709-95.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SALETE TERESINHA KUBLIK REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEMERCIO LUIZ GUENO - MT11482/B e ANA MARIA VIDOTTO MARTINS - MT14990/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B e DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660/O SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por SALETE TERESINHA KUBLIK em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e de CAIXA SEGURADORA S/A objetivando “Seja a presente ação julgada procedente para condenar definitivamente a CAIXA SEGURADORA S/A e solidariamente a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a efetuar a devida concessão da apólice para quitação do imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional de nº 8.5555.2500.910-0, lavrando a escritura definitiva em nome da requerente (...) bem como a restituição dos valores pagos contados da data da concessão da aposentadoria por invalidez, qual seja 14/11/2016, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, (...), que seja determinado a restituição dos valores pagos desde a data da notificação extrajudicial, qual seja 10/03/2021, que deu abertura ao sinistro;”. Narra que em 20-03-2013, firmou contrato de adesão com a CEF denominado Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, referente a aquisição de uma unidade residencial que compõe o empreendimento Jardim América, Módulo VI, em Campo Verde-MT. Assevera que o contrato previa a cobertura total do saldo devedor nos casos de invalidez permanente do mutuário, seja por doença ou acidente (cláusula 21ª). Aduz que em 14-11-2016 lhe foi deferido, judicialmente, o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a sua incapacidade total e permanente para o trabalho (NB 178866632-9). Posteriormente, em 10/03/2021, a autora postulou perante a CEF a cobertura securitária prevista no contrato. No entanto, o seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que a aposentadoria é anterior à assinatura do contrato. Defende que o indeferimento do pedido da autora vem calcado em norma que não vem explicitada no contrato, sendo, portanto, ilegal, ante o dever de transparência nas relações contratuais previsto no CDC. A Decisão de ID 748828958 indeferiu o pedido de tutela. Citada, a Caixa Seguradora apresentou contestação no ID 952531168 alegando carência de ação, ante a inexistência de contrato com a seguradora. Alega que não foram localizados nenhum seguro como mencionado na inicial em nome e CPF da parte autora, ou seja, o contrato principal não foi realizado junto a seguradora ré nenhum seguro obrigatório para sua quitação. Aduz que o contrato juntado com a inicial prevê garantia para MIP e DFI pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, no entanto, não houve desconto ou pagamento de prêmio referente a um seguro prestamista ou mesmo seguro de vida firmado junto a esta seguradora, assim, conclui que o contrato foi realizado sem contratação de seguro dos seguros, de modo que não há que se exigir que a seguradora arque com a quitação do contrato principal de financiamento sem que tenha havido uma contraprestação. Defende a ilegitimidade passiva da seguradora para responder pela garantia do FGHAB. No mérito, defende a improcedência da ação, ante a inexistência de responsabilidade da seguradora - inexistência do dever de indenizar. Impugnação em id n. 1091061787, refutando as preliminares e reforçando os argumentos da inicial. Decorreu o prazo em 19/05/2022 sem a apresentação de defesa pela CEF. Intimadas a especificarem provas, a Caixa Seguradora afirmou não ter outras provas a produzir (ID 1176019755) e “Na oportunidade, reitera a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora Ré, pois, ao contrário do alegado na inicial, a parte autora não contratou um seguro obrigatório junto a seguradora peticionante, e sim um Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB junto à Caixa Econômica Federal.”. A Autora informou não ter provas a produzir (ID 1186665765). Manifestação da CEF no ID 1191413287 com conteúdo de contestação alegando sua ilegitimidade passiva, incompetência da justiça federal, após a exclusão da CEF da lide. No mérito, postula pela improcedência da ação. Impugnação em relação à contestação da CEF em id n. 1368555750, rechaçando as preliminares e reforçando a tese da inicial. Pedido da autora em id n. 1403000256 para suspender atos de retomada do imóvel em questão até o deslinde final da presente demanda ou que seja possibilitado à autora a quitação das parcelas vencidas no decorrer do processo, garantindo assim a posse do imóvel em questão até a quitação do financiamento habitacional de nº 8.5555.2500.910-0. A Decisão de ID 1459897350 indeferiu o pedido de suspensão do financiamento e ratificou a Decisão que indeferiu o pedido de tutela. No ID 1535537373 a CEF afirma não ter provas a produzir. A Decisão de ID 1593895363 deferiu a suspensão de “qualquer ato de execução extrajudicial referente ao imóvel objeto da lide, até o julgamento final desta demanda.” em razão dos depósitos judiciais em garantia. No ID 1636614375 a CEF comprova o cumprimento da tutela. Em petição de ID 1695462993 a CEF alega matéria de ordem pública, a prescrição da pretensão da requerente. A Decisão de ID 1801424188 converteu o julgamento em diligência para que se comprove a data da ciência da concessão administrativa ou a data em que começou a receber os pagamentos, bem como a intimação da parte Autora a se manifestar sobre a alegação de prescrição. Manifestação da Caixa Seguradora no ID 1839049681 sobre a inexistência de seguro no contrato objeto da lide. A Autora refuta a ocorrência de prescrição em peça de ID 1851528175, considerando ilegal o diminuto prazo para a comunicação da invalidez. A decisão de ID 2187652345 determinou a expedição de ofício à Comarca de Campo Verde, solicitando o fornecimento de cópia do processo concessório do benefício de aposentadoria por invalidez ou uma certidão de indicando o momento em que foi conferida ciência definitiva do direito à aposentadoria por invalidez em favor da parte autora. Ofício respondido com documentos juntados em Ids 2263228614 e ramificações. Intimadas, as partes não se manifestaram acerca dos referidos documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal um contrato de financiamento imobiliário, em 20-03-2013 (ID 650747833), com cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB. Conforme prova documental produzida nos autos, a autora, em razão de invalidez permanente, teve a aposentadoria concedida judicialmente em 17-03-2016 (ID 2263229079). A manifestação de ciência do provimento judicial se deu em 16-12-2016. A informação da ocorrência do sinistro para fins de cobertura securitária, foi formalizada em 10-03-2021 (ID 650747837) No tocante ao prazo prescricional, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo a ser observado é, de fato, o anual, a teor do art. 206, §1º, II, “a”, Código Civil, confira: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.(...)8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)".(...) (REsp 1303374/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA. ART. 206, §1º, II, DO CC/02.1. Ação de cobrança de indenização securitária.2. O prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é ânuo, conforme prevê o artigo 206, §1º, II, do CC/2002.3. Agravo não provido.(AgInt no AREsp n. 1.887.530/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA.SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. SÚMULA 283 DO STF.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do STJ, possui entendimento no sentido de que em tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), incide o prazo prescricional ânuo para a pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional. Precedentes.2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes.3. A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".5. A reforma do acórdão recorrido no tocante à cobertura securitária, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.7. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1390788/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MUTUÁRIO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO ANUAL. PRECEDENTES.TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS N. 229 E 278 DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ).Precedentes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1115628/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Citado entendimento é seguido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO (ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART. 206, § 1º, INCISO II, B, DO ATUAL). SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo já decidiu este Tribunal, "A Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade "passiva" para ocupar o polo passivo de ação que busca a "cobertura" securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro" (AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG Relator Desembargador Federal João Batista Moreira Quinta Turma, e-DJF1 de 26.04.2013). 2. É extra petita a sentença, no ponto em que teceu considerações a respeito da execução extrajudicial, em especial, quanto à observância do Decreto-Lei n. 70/1966, visto que não houve qualquer pedido para que fosse declarada a nulidade do referido procedimento. 3. No caso, a prescrição é regulada pelo art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (art. 206, § 1º, inciso II, do atual), verificando-se em um ano, como vem decidindo o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.09.2015; REsp 871.983/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 21.05.2012, entre outros). 4. Por outro lado, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ, Segunda Seção, DJ de 16.06.2003, p. 416), sendo certo que o pedido formulado nesse sentido à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229, Segunda Seção, DJ de 08.10.1999). 5. Hipótese em que a cláusula vigésima segunda do contrato de mútuo estabelece que os mutuários deverão comunicar à CEF a ocorrência de danos físicos no imóvel ou invalidez permanente, para fins de cobertura securitária, o que está de acordo com o art. 771 do Código Civil de 2002 (artigos 1.454 e 1.455 do Código Civil de 1916), segundo o qual, sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências. No caso dos autos, a própria parte autora afirma, em réplica à contestação, que houve apenas comunicação verbal, sendo que, na inicial informa que tomou conhecimento da doença que, segundo alega, levou a sua invalidez permanente, no ano de 1999, ou seja, não houve a suspensão do prazo prescricional, que continuou a correr. 6. Mesmo que fosse considerado o laudo médico, datado de 15.07.2002, bem como que o sinistro foi comunicado verbalmente ao agente financeiro nesse ano, ainda assim a prescrição teria ocorrido, considerando a data em que ajuizada a ação (março de 2005). 7. Assim, quando do ajuizamento da ação, em 03.03.2005, já haviam transcorrido mais de cinco anos, tendo expirado o prazo prescricional anual (art. 178, § 6º, do Código Civil de 1916 - art. 206, § 1º, inciso II, do atual). 8. Sentença reformada. 9. Apelação da CEF provida. 10. Prejudicado o recurso de apelação da Caixa Seguradora S.A.(AC 0005395-17.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2021 PAG.). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. OCORRÊNCIA. ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescritivo anual previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, é aplicável à pretensão do mutuário que objetiva a quitação de empréstimo habitacional contratado com cobertura securitária obrigatória. Precedentes do STJ e desta Corte. (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/04/2012, DJe 21/05/2012; AgInt no AREsp 1155330/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2018; AC 1015611-97.2017.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 Quinta Turma, PJe 05/06/2020) 2. O termo inicial para a contagem da prescrição é ciência inequívoca sobre o fato gerador da cobertura, sendo que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229, do STJ). 3. Hipótese em que a parte autora teve sua aposentadoria por invalidez concedida em 25/07/2013, informando-a à seguradora apenas em 04/09/2019 e ajuizando a ação em 02/04/2020 Por conseguinte, exaurido o prazo ânuo, mesmo com a observância de sua suspensão durante a análise do pedido encaminhado à seguradora, resulta consumada a prescrição. 4. Apelação a que se nega provimento 5. Honorários advocatícios majorados de de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre a verba arbitrada na origem (R$ 73.855,99), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC).(AC 1003067-60.2020.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/04/2021 PAG.). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CAIXA SEGURADORA S/A. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO ANUAL OCORRIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, uma vez que, na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, "sendo a Caixa responsável pela cobrança e uso dos prêmios de seguro, é a legitimada passiva para reconhecer a quitação do imóvel e produzir a baixa da hipoteca." (AC 0016324-61.2009.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.413 de 07/10/2011). 2. Em contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 3. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ). 4. A apelada teve ciência de sua invalidez em 13/07/2001, tendo sido informada da negativa de cobertura securitária em 28/09/2001. Do lapso temporal entre a negativa de cobertura e o ajuizamento da ação (18/11/2004) houve o transcurso de 03 anos, 04 meses e 05 dias. Confirmada a ocorrência de prescrição ânua. 5. Apelação provida. Sentença reformada para julgar reconhecer a prescrição e extinguir a demanda com julgamento de mérito. 6. Custas e honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, §11), estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa razão da concessão do benefício da assistência judiciária art. 98, §3º, do CPC/2015.80. (AC 0004552-07.2005.4.01.3803, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/11/2019 PAG.). Ressalta-se que "O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes." (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma, DJe de 18.09.2015). Pois bem, no caso dos autos, a parte autora teve ciência inequívoca da incapacidade laboral com a concessão da aposentadoria por invalidez em 16-12-2016, comunicando o sinistro apenas em 10-03-2021, consoante provas juntadas aos autos. Assim, resta configurado que decorreram quase cinco anos entre a ciência da invalidez e comunicação à Caixa Econômica Federal, de tal maneira que houve o transcurso de prazo superior a um ano previsto no art. 206, §1º, II, “a”, CC, não tendo direito à cobertura securitária. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando-se o tempo de tramitação da demanda, o número de atos praticados, o zelo do profissional, bem como a razoabilidade na fixação da remuneração do profissional, fixo os honorários sucumbenciais em R$15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 8º do CPC. Custas e honorários pela Autora. Ônus suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida. Ao final, arquivem-se os autos. P. R. I. Cuiabá, (data da assinatura digital). CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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