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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017706-22.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA - RJ138633 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS LUIS NASCIMENTO - RJ132333 DESPACHO A controvérsia remanescente diz respeito à pretensão de integralização da pensão militar percebida pela autora, cuja apreciação depende da definição da situação jurídica da cota-parte atribuída à ALBA REGINA DOS SANTOS, que atualmente está com o benefício suspenso em razão de, mesmo sendo filha solteira, auferir renda, o que a Administração interpreta como impeditivo para a percepção da pensão militar. Como se sabe, nos termos de orientação do STJ, os pedidos devem ser interpretados a partir do conjunto da postulação, e não de maneira isolada. Essa orientação foi expressamente positivada no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil1, de modo que a delimitação objetiva da demanda deve considerar a narrativa fática, os fundamentos jurídicos e a providência material efetivamente buscada. No caso, embora a petição inicial tenha sido construída a partir da alegação de que cotas de pensionistas falecidas não teriam sido devidamente incorporadas, deflui do conjunto da postulação que o intento material da autora é obter a integralização da pensão militar, mediante a transferência das cotas que, segundo sustenta, não mais deveriam permanecer destacadas em favor de outras beneficiárias. A instrução processual revelou, contudo, que a cota de ALBA REGINA DOS SANTOS constitui elemento diretamente relacionado à possibilidade de integralização pretendida. A própria interessada afirmou que o pagamento de sua pensão teria sido cortado em razão do recebimento de proventos de aposentadoria, ao passo que a documentação administrativa juntada aos autos indica que ela permanece regularmente habilitada ao benefício. Há, portanto, aparente divergência quanto à situação fática e jurídica dessa cota-parte. Sendo assim, a apreciação do pedido formulado pela autora somente pode ser realizada com segurança após esclarecida a situação jurídica da pensão de ALBA. Com efeito, eventual reconhecimento, em favor desta, do direito ao restabelecimento ou à manutenção do benefício poderá repercutir diretamente sobre a pretensão de integralização deduzida neste processo, o que torna tal discussão em questão prejudicial à demanda sob exame. Entrementes, não há, até o momento, informação segura nos autos acerca de eventual ajuizamento de ação própria destinada a discutir a suspensão, cessação ou restabelecimento da pensão militar da aludida ré. Diante disso, antes do julgamento, determino a intimação da ré ALBA REGINA, para que informe se ajuizou ação judicial relacionada à suspensão, cessação ou restabelecimento da pensão militar discutida nos presentes autos, informando a sua fase atual, com a juntada das peças pertinentes. Prestadas as informações, vista à parte adversa e à UNIÃO, para que tratam do tema acima declinado. Brasília, data da assinatura em sistema. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 1Art. 322. O pedido deve ser certo. [...] § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
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