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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 1017706-15.2024.8.26.0009 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Cintia Yamashita Santos - - PHARMALIFE- PHARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - Eduardo Martinez Martin - Eduardo Martinez Martin - Vistos. Às fls. 336/343 foi deferida a produção de prova pericial para que fosse apurado se a parte requerida teria desviado recursos da sociedade, um dos pontos controvertidos indicados na decisão de saneamento e organização do feito. Os honorários periciais foram fixados às fls. 467/468, tendo sido intimada a parte requerida ao pagamento de sua parcela dos honorários periciais às fls. 537 e 541, inclusive sob pena de preclusão da prova pericial. Ocorre que a parte requerida não adiantou os honorários periciais como determinado. Assim, diante da inércia da parte requerida e relação à sua obrigação de pagamento de sua parcela dos honorários periciais, é o caso de declarar a preclusão da prova contra si. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. NEGADO PROVIMENTO. I.Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento em razão de decisão que deu por preclusa a prova pericial contábil postulada pela parte agravante e homologou os cálculos apresentados pela parte agravada. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve afronta ao contraditório e à ampla defesa, considerando a preclusão da prova pericial e a homologação dos cálculos sem a oportunidade de manifestação sobre novos valores apresentados. III.Razões de Decidir 3. A decisão de preclusão da prova pericial foi correta, pois a parte agravante não recolheu os honorários periciais, conforme determinado. 4. A homologação dos cálculos apresentados pela parte agravada está em conformidade com o art. 550, §5º do CPC, devido à ausência de impugnação válida pela parte agravante. IV.Dispositivo e Tese 5. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte agravada. Tese de julgamento:1. A preclusão da prova pericial justifica a homologação dos cálculos apresentados pela parte agravada. 2. A ausência de recolhimento dos honorários periciais pela agravante impede a impugnação dos cálculos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2389495-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025 - grifado). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Segunda fase - Administração de bem comum pelo requerido. Sentença de procedência - Inconformismo do requerido que não prospera. Determinada a realização de perícia contábil que restou prejudicada em parte em razão de injustificada apresentação pelo apelante de documentos indispensáveis - Preclusão da prova pericial em prejuízo do requerido/apelante, que não prestou as contas da forma adequada. Inteligência dos artigos 551 e 550, § 5º do CPC/15. Termo inicial dos juros de mora que se conta da data da citação. Correção monetária. Contagem do início da data do trânsito em julgado da Segunda fase da prestação de contas. Sentença reformada em parte, apenas neste ponto. Recurso parcialmente provido(TJSP; Apelação Cível 1108329-90.2017.8.26.0100; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023 - grifado). Posto isso, DECLARO a preclusão da produção de prova pericial e DEFIRO às partes a oportunidade de apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se a perita judicial para que tome conhecimento sobre a preclusão da produção de prova pericial, com as homenagens deste juízo. Após, tornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP), PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP)