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TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 1017703-02.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francislaine Mazzoleni - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais entre as partes supra. Alegou a autora, em síntese, que celebrou com o réu, em 26 de abril de 2022, contrato particular de prestação de serviços de empreitada (fls. 33/36), tendo por objeto a execução de obras de demolição e reforma geral de seu imóvel residencial situado na Rua Porangaba, nº 164/172, na comarca de Campinas, com prazo estimado de conclusão em 8 (oito) meses (fl. 34). Afirmou que, para arcar com o custo da reforma, destinou recursos obtidos em sua aposentadoria e indenização trabalhista (fl. 2). Relatou que, ao longo da execução da avença, transferiu diretamente ao requerido a quantia acumulada de R$ 227.100,00, comprovada por meio de recibos de transferências bancárias (fls. 11/32). Sustentou que o réu também a convenceu a adquirir materiais de construção em seu próprio nome, perante estabelecimento comercial, que totalizaram R$ 56.975,41, conforme notas fiscais acostadas aos autos (fls. 57/78). Aduziu que, decorrido amplamente o prazo pactuado e passados anos da contratação, o réu abandonou a obra sem finalizá-la, deixando o imóvel em condições precárias, inabitáveis e insalubres, desprovido de janelas, portas e acabamentos, submetendo a autora, pessoa idosa, a risco e desconforto extremo (fls. 3/5). Esclareceu que tentou reiteradamente a composição amigável, sem sucesso, vindo a lavrar boletim de ocorrência por estelionato (fl. 3). Requereu a concessão da justiça gratuita, a rescisão do instrumento contratual por culpa exclusiva do réu, a condenação deste ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 284.075,41 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, além dos ônus sucumbenciais (fl. 6). Juntou documentos. O réu foi regularmente citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça, em 04 de dezembro de 2025, consoante certidão positiva de fl. 92, transcorrendo o prazo legal sem que o demandado apresentasse contestação, conforme certificado pela serventia (fl. 95). A autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito com a procedência integral da pretensão (fls. 93/94). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o demandado, regularmente citado por Oficial de Justiça (fl. 92), deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer qualquer manifestação defensiva nos autos (fl. 95). Opera-se, portanto, a revelia, exsurgindo a presunção legal de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, na forma estatuída pelo artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das exceções excludentes previstas no artigo 345 do Diploma Processual Civil, porquanto o litígio versa sobre direitos disponíveis de cunho eminentemente patrimonial, não havendo pluralidade passiva de réus, tampouco inverossimilhança nas alegações iniciais. Pelo contrário, o conjunto probatório carreado pela autora confere suporte integral e idôneo aos fatos narrados. No mérito, os pedidos são procedentes. A relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo Contrato Particular de Prestação de Serviços de Empreitada (fls. 33/36), firmado em 26 de abril de 2022 (fl. 36), cujo objeto previa a demolição e reforma geral do imóvel residencial da autora (fl. 33), no prazo aproximado de 8 meses contados do início das atividades (fl. 34). Restou incontroversa, pela presunção decorrente da revelia e pelos elementos documentais colacionados, a conduta culposa do réu, consubstanciada no inadimplemento absoluto e abandono injustificado da obra contratada, sem a entrega das etapas concluídas e com emprego de serviços defeituosos (fls. 2/4). Diante da inexecução da obrigação assumida pelo empreiteiro, assiste à contratante o direito subjetivo de pleitear a resolução judicial do vínculo, com supedâneo no artigo 475 do Código Civil, retornando os litigantes ao estado anterior mediante a reparação integral dos prejuízos materiais sofridos, nos moldes do artigo 389 do mesmo diploma substantivo. Quanto aos danos materiais, a autora demonstrou minuciosamente os desembolsos realizados em razão do contrato: Primeiramente, no que se refere aos pagamentos de mão de obra e repasses diretos ao empreiteiro, restaram comprovadas as transferências bancárias que totalizam a quantia de R$ 227.100,00, conforme demonstrativos de transferências e TEDs colacionados (fls. 11/32). Em segundo lugar, restaram documentalmente evidenciados os dispêndios efetuados para a aquisição de materiais de construção faturados em nome da requerente e geridos pelo demandado, no montante global de R$ 56.975,41, comprovados pelas notas fiscais eletrônicas de fls. 57/78. A soma dessas importâncias atinge o importe exato de R$ 284.075,41 (fl. 6), cujo ressarcimento integral é imperativo para restabelecer o equilíbrio patrimonial da parte prejudicada pelo inadimplemento absoluto da obrigação. No tocante aos danos morais, o pedido igualmente merece acolhimento. Em regra, o mero descumprimento contratual não gera dever de compensação extrapatrimonial. Todavia, a hipótese vertente desborda do mero dissabor ou simples contratempo cotidiano. No caso em apreço, a autora, pessoa idosa (fl. 7), contratou a reforma integral do seu imóvel residencial onde reside (fl. 9), empregando recursos de sua aposentadoria (fl. 10). Contudo, o réu abandonou o imóvel em estado de completa desolação e precariedade, despido de janelas, portas, louças e acabamentos básicos, submetendo a moradora à exposição contínua a intempéries e falta de habitabilidade por longo período (fls. 3/5). A conduta lesiva vulnerou frontalmente a tranquilidade, a integridade psíquica e o direito à moradia digna da demandante, caracterizando ato ilícito indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Considerando a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, a capacidade socioeconômica das partes e as peculiaridades da vítima idosa, afigura-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 30.000,00, montante postulado na exordial (fl. 6) que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para DECLARAR a rescisão do Contrato Particular de Prestação de Serviços de Empreitada celebrado entre as partes (fls. 33/36), por culpa exclusiva do réu; CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 284.075,41, referente à restituição dos valores repassados e materiais adquiridos (fls. 11/32 e 57/78), com atualização monetária, a contar de cada desembolso, e juros de mora, desde a citação, nos termos do parágrafo único, do art. 389, e §1º, do art. 406, do Código Civil; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, corrigido monetariamente e com juros de mora a partir desta data, nos termos do parágrafo único, do art. 389, e §1º, do art. 406, do Código Civil. Sucumbente, arcará a requerida com custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da autora fixados em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Campinas, 26 de agosto de 2026. - ADV: FERNANDO DE ARRUDA PENTEADO (OAB 257239/SP)
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