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1017696-38.2026.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017696-38.2026.8.11.0002. AUTORA: JACKELINE ALVES DE CAMPOS REU: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Vistos, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JACKELINE ALVES DE CAMPOS em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na qual a autora narra ser titular de conta digital junto à ré, utilizada para movimentações financeiras cotidianas, tendo sua conta bloqueada unilateralmente, sem comunicação prévia ou justificativa concreta, impedindo-a de acessar seus recursos e honrar compromissos financeiros. Alega que o bloqueio possivelmente decorreu de contestação via PIX submetida ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), sendo a medida desproporcional e arbitrária, configurando falha na prestação do serviço. A autora requer o desbloqueio da conta, a restituição dos valores retidos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por alegado pedido genérico de danos morais. No mérito, defende que a limitação da conta decorreu de análise de segurança legítima, expressamente prevista nos termos de uso aceitos pela autora, inexistindo falha na prestação dos serviços, nexo causal ou dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Na impugnação à contestação, JACKELINE ALVES DE CAMPOS refuta a preliminar de inépcia, sustentando que a inicial preenche todos os requisitos legais. Argumenta que a ré não demonstrou concretamente qual irregularidade motivou o bloqueio, limitando-se a alegações abstratas de segurança, e que cláusulas contratuais genéricas não afastam as normas protetivas do CDC, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e a procedência integral da demanda. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. PRELIMINARES - Do indeferimento da inicial – dano moral genérico / - Da existência de precedentes favoráveis / Do afastamento da responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova – necessidade de nexo causal – inocorrência Deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. MÉRITO Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora, vejamos: Restou incontroverso nos autos que houve o cancelamento da conta da parte autora, conforme reconhecido em defesa e documentos de ID’S 233149378 e 233149379. Consigna-se que a parte autora sequer informa a data do bloqueio, apresentando apenas vídeo do aplicativo e tela do chat, conforme se observa nos ID’S 233149378 e 233149379, cujos documentos também não são datados. Contudo, em que pese a requerida tentar eximir sua responsabilidade afirmando que o bloqueio ocorreu para manter a integridade das operações e por desinteresse comercial, não comprova a existência de irregularidades e de que sequer contatou a parte demandante solicitando informações antes do bloqueio e cancelamento. Destaca-se que a reclamada não comprovou nos autos de que tenha sido realizada a prévia comunicação à parte autora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, acerca do referido cancelamento. Ademais, conforme ressaltado, a requerida não comprova a existência de irregularidade que justificassem o cancelamento sem a comunicação prévia. Desta forma, restou incontroverso nos autos que houve o cancelamento da conta da parte autora, bem como não restou comprovado nos autos a comprovação da comunicação prévia à parte autora pela reclamada acerca do bloqueio. É certo que as instituições financeiras podem se valer do bloqueio de algumas transações suspeitas, porém, no presente caso, a reclamada não comprova a existência de eventual transação suspeita e tampouco contestou a afirmação da parte autora de que tentou resolver administrativamente, se mantendo o banco inerte. Registra-se que a responsabilidade das instituições financeiras, é considerada objetiva, em razão do risco da atividade bancária e da relação de consumo existente com os clientes (CC, art. 927, parágrafo único, e CDC, art. 14). Portanto, verifica-se que o réu falhou na prestação de seus serviços, visto que cancelou a conta da parte autora, NÃO comprovando a notificação prévia, o que o impossibilitou de usufruir e movimentar a sua conta, causando à ele danos de ordem moral. Desta forma, entendo cabível a reparação por danos morais, visto que o caso em apreço, extrapolou o mero descumprimento contratual e alcançou o abuso do direito na seara consumerista, insculpido no art. 39, IV do CDC. Nesse sentido, entendo a Turma Recursal do TJMT: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o restabelecimento da conta bancária da recorrida pelo prazo de 30 dias, bem como condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A recorrente pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado e a conversão da obrigação de fazer em depósito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral da conta bancária sem notificação prévia e solicitação periódica configura falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se as normas sobre danos morais e as obrigações de restabelecimento de contas devem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O encerramento unilateral da conta bancária sem notificação prévia e sem solicitação legítima configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central exige que o encerramento de conta seja precedido de comunicação ao cliente com indicação concreta dos motivos da rescisão contratual, não bastando a mera alegação de "desinteresse comercial". A recorrente não comprovou que a recorrida se envolveu em fraudes que justificaram o bloqueio da conta, o que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. A restrição indevida ao acesso aos recursos financeiros causa transtornos que ultrapassaram o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O valor de R$ 4.000,00 fixou o título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar a recorrida e desestimular a reprodução da conduta lesiva. A manutenção da obrigação de fazer (restabelecimento da conta por 30 dias) é medida necessária para garantir que a recorrida tenha acesso aos valores bloqueados indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O encerramento unilateral de conta bancária sem notificação prévia e motivação razoável caracteriza a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A simples alegação de “desinteresse comercial” não é justificativa idônea para o encerramento de conta bancária, sendo solicitada a indicação concreta dos motivos da rescisão contratual, em conformidade com a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central. A restrição indevida ao acesso a recursos financeiros configura dano moral indenizável quando causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 14; PCC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 4.753/2019, art. 5º. Jurisprudência relevante relevante : TJMT, Apelação Cível nº 1030539-25.2020.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 26.01.2022, DJE 28.01.2022. (N.U 1040239-09.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/03/2025, Publicado no DJE 13/03/2025)”. Grifei. Ainda, importante frisar que no presente caso, houve sofrimento e desgaste do consumidor. Forte nessas razões, concluo pelo cabimento dos danos morais. Resta, contudo, valorar o quantum. Desta feita, entendo cabível a repressão eficiente de todo abuso praticado no mercado de consumo, capaz de causar prejuízos aos consumidores (art. 4º, VI do CDC) seja material ou moral. Consigna-se que a parte requerente NÃO comprovou que tentou resolver administrativamente à época do bloqueio, uma vez que, conforme mencionado, os contatos realizados com a ré não possui data. Por tais razões, considerando que a fixação do quantum deve ser suficiente para evitar enriquecimento sem causa ao reclamante, bem como, resultar irrisória soma ao reclamado, fixo a quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, considerando que não restou comprovado o contato à época dos fatos. Ressalta-se que em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a parte autora ajuizou outras 02 ações questionando bloqueio das contas com outras instituições bancárias em que restou demonstrada a irregularidade via MED. Por fim, existe previsão contratual quanto ao cancelamento do contrato, ressaltando ainda a faculdade da empresa/instituição em estabelecer regras para o fornecimento de seus serviços, não havendo que se falar em determinação de desbloqueio da conta. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais. Fixo os juros simples de mora, indexado pela taxa SELIC, a partir da citação, devendo ser descontado (subtraído) do período a correção monetária, indexada pelo IPCA, conforme art. 406, § 1º do CC. A partir do arbitramento realizar a correção monetária e os juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC. (Enunciado da Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito

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