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1017693-57.2022.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível

    Processo 1017693-57.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Acmcj - Espólio de Sérgio Luiz de Oliveira e outro - Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 77.935 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 287/292), em nome dos executados. Considera-se aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, se o caso. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador. Int. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 156756/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 156756/SP), JEAN CARLO MISSI (OAB 242799/SP)

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