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1017692-66.2022.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1017692-66.2022.4.06.3800/MG EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED SEGURIDADE SOC SAUDE PREV ASS SOC MG ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EXEQUENTE: TRINDADE & ARZENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EXEQUENTE: JOAO GODINHO DE QUADROS ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EXEQUENTE: JOAQUIM MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EXEQUENTE: JUAREZ DE AVILA ABDALA ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS NAYA ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EXEQUENTE: NUHAD METANIAS HALLACK ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EXEQUENTE: PEDRO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EXEQUENTE: RONALD JOSE FERREIRA ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EXEQUENTE: SANDRA ELISA PIMENTA DE SOUZA ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EXEQUENTE: TAINA PEREIRA MARTINEZ ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EXEQUENTE: VALERIA DOMINGUES PEREIRA COELHO (Sucessão) ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EXEQUENTE: SAMARA DOMINGUES PEREIRA COELHO PAIM (Sucessor) ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EXEQUENTE: HUGO LOPES PEREIRA COELHO PAIM (Sucessor) ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase final. No evento 159, foi determinada, entre outras providências, a apresentação de esclarecimentos acerca do valor depositado em favor de JUAREZ DE ÁVILA ABDALA [evento 159, DESPADEC1]. Em resposta, a parte exequente informou o falecimento de Juarez e requereu a habilitação de sua pensionista REGILDA BEATRIZ MARCIANO ABDALA, bem como a transferência do crédito depositado para conta de sua titularidade, juntando certidão de óbito, documentos comprobatórios da pensão, procuração, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais [evento 181, PET1 e anexos]. Os levantamentos posteriormente certificados nos eventos 182 a 184 referem-se a outros beneficiários, permanecendo pendente a destinação do crédito de Juarez. Decido. Em razão do falecimento do exequente, suspendo o feito, exclusivamente quanto ao crédito de JUAREZ DE ÁVILA ABDALA, nos termos dos arts. 687 e 689 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à requerente Regilda Beatriz Marciano Abdala, diante da declaração apresentada, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Intime-se a União, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC. Não havendo oposição, fica desde já deferida a habilitação de REGILDA BEATRIZ MARCIANO ABDALA em sucessão a JUAREZ DE ÁVILA ABDALA, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias no polo ativo. Na sequência, autorize-se a transferência do saldo existente na conta judicial vinculada a Juarez para a conta indicada no evento 181, de titularidade de Regilda Beatriz Marciano Abdala, mediante as providências cabíveis pelo NucVal/CEF. Havendo oposição à habilitação, dê-se vista à requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos. Comprovada a transferência e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, adotando-se as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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