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1017683-44.2023.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017683-44.2023.8.11.0002. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: CARLOS ALEXANDRE FERNANDES SILVA INVESTIGADO: ODIL DA SILVA RODRIGUES Vistos. 1. Trata-se de inquérito policial instaurado mediante portaria com a finalidade de apurar as circunstâncias do desaparecimento e suposto homicídio da vítima ALAN DALTON MENDES DA CRUZ, ocorrido no dia 09 de abril de 2021, nesta Comarca de Várzea Grande/MT. 2. Observo que, nos autos incidentais de nº. 1035031-07.2025.8.11.0002, este juízo acolheu a representação da autoridade policial e decretou a prisão temporária de FRANCISCO GOMES FEITOSA, CARLOS ALBERTO VIEIRA TEIXEIRA e ODIL DA SILVA RODRIGUES, sendo o mandado dos dois primeiros devidamente cumpridos. 3. Daqueles autos, verifico que o investigado FRANCISCO GOMES FEITOSA foi preso em 04/08/2026, enquanto CARLOS ALBERTO VIEIRA TEIXEIRA foi preso em 11/08/2026. 4. Consoante ao Relatório nº. 2026.12.15630 (Id. 246934093), a autoridade policial representou pela revogação das prisões temporárias de CARLOS ALBERTO VIEIRA TEIXEIRA e ODIL DA SILVA RODRIGUES, por não terem sido produzidos, após o aprofundamento das investigações, elementos probatórios suficientemente consistentes que os vinculem ao desaparecimento e provável homicídio da vítima. Por outro lado, representou pela conversão da prisão temporária em preventiva do investigado FRANCISCO GOMES FEITOSA, bem como procedeu com o seu indiciamento, diante da existência de elementos objetivos de autoria delitiva. 5. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela realização de diligências policiais adicionais, consideradas imprescindíveis para a completa elucidação dos fatos. Por isso, em análise aos elementos probatórios já produzidos, requereu a prorrogação da prisão temporária de FRANCISCO GOMES FEITOSA, e, em consonância com a manifestação da autoridade policial, pugnou pela revogação das prisões temporárias de CARLOS ALBERTO VIEIRA TEIXEIRA e ODIL DA SILVA RODRIGUES. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. 1. DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS PRISÕES TEMPORÁRIAS DE CARLOS ALBERTO VIEIRA TEIXEIRA e ODIL DA SILVA RODRIGUES. 6. Inicialmente, no que toca aos investigados Carlos Alberto Vieira Teixeira e Odil da Silva Rodrigues, constato que, conforme Relatório nº. 2026.12.15630 (Id. 246934093), a autoridade policial deixou de indiciá-los, diante da ausência de elementos probatórios suficientes. 7. Ocorre que, conforme relatório de Id. 236011925, a autoridade deixou de indiciá-los, diante da ausência de elementos probatórios suficientes. Descreveu que, embora as suspeitas iniciais tenham justificado o aprofundamento investigativo e as cautelares anteriormente deferidas, as diligências realizadas não identificaram dados técnicos, testemunhais ou documentais suficientemente consistentes, de modo a colocá-los no cenário de desaparecimento ou execução do possível homicídio da vítima. 8. Diante disso, inclusive, representou pela revogação das prisões temporárias em seu desfavor. No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público (Id. 247396427). 9. Pois bem. Revendo a decisão que decretou a prisão temporária dos investigados nos autos incidentais de nº. 1035031-07.2025.8.11.0002, em consonância com o parecer do Ministério Público, entendo que é o caso de revogação do decreto prisional. Explico. 10. A prisão temporária, disciplinada pela Lei nº 7.960/89, constitui medida cautelar de natureza excepcional, destinada a assegurar a eficácia das investigações criminais em casos específicos. 11. Nos termos do art. 2º da referida Lei, a prisão temporária será decretada quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indicado não tiver residência fixa ou quando houver fundadas razões de sua participação em determinados crimes. 12. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a manutenção da prisão temporária deve ser justificada pela necessidade concreta para o desenvolvimento das investigações, não se admitindo sua perpetuação quando ausentes os requisitos legais. 13. No presente caso, a autoridade policial concluiu que (Id. 246934093, pág. 7): “(...) As diligências realizadas não identificaram dados técnicos, testemunhais ou documentais suficientemente consistentes que o colocassem no cenário do desaparecimento ou que demonstrassem sua participação na decisão ou execução do homicídio. Assim, embora a prisão temporária tenha cumprido legitimamente sua finalidade investigativa, não subsistem, neste momento, fundamentos probatórios suficientes para manutenção da medida em relação a CARLOS ALBERTO VIEIRA TEIXEIRA e ODIL DA SILVA RODRIGUES. Diante disso, esta Autoridade Policial REPRESENTA PELA REVOGAÇÃO DAS PRISÕES TEMPORÁRIAS DE CARLOS ALBERTO VIEIRA TEIXEIRA E ODIL DA SILVA RODRIGUES, com a consequente expedição dos respectivos alvarás de soltura, caso não estejam presos por outro motivo. A providência não representa reconhecimento de ilegalidade ou desnecessidade originária da medida. Ao contrário, a prisão temporária mostrou-se pertinente ao estágio investigativo em que foi decretada. O que ocorre é que, uma vez realizadas as diligências que justificavam a cautelar, não foram produzidos elementos suficientemente robustos que autorizem a continuidade da restrição da liberdade dos referidos investigados.”. 14. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da medida cautelar. 15. Destaco que a prisão temporária não pode ser utilizada como antecipação de pena ou como medida punitiva, devendo ser revogada tão logo cessem os motivos que determinaram sua decretação. 16. No caso em apreço, por engate lógico, considerando a ausência de elementos mínimos capazes de levar ao indiciamento dos investigados pelo crime ora em apuração, impõe-se a revogação da medida cautelar. 17. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, REVOGO a prisão temporária de CARLOS ALBERTO VIEIRA TEIXEIRA e ODIL DA SILVA RODRIGUES, devendo os custodiados serem colocados em liberdade, imediatamente, se por outro motivo não se encontrarem presos. 18. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás de soltura/contra mandado de prisão. 2. DO PLEITO DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DE FRANCISCO GOMES FEITOSA E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. 19. Por outro lado, conforme narrado pelo Parquet, o panorama descortinado decisão que decretou a prisão temporária de FRANCISCO GOMES FEITOSA continua incólume, tendo esta manifestado pela realização de diligências complementares necessárias à implementação do acervo probatório, as quais, ainda, requerem a permanência do decreto prisional. 20. Vale lembrar, nesse viés, que a prisão temporária não foi decretada aleatoriamente, mas sim por conta de necessários esclarecimentos e na checagem de dados colhidos até o presente momento, de modo que as diligências em curso no respectivo inquérito policial hão de possibilitar melhor quadro delineado das ocorrências envolvendo o desaparecimento e suposto assassinato da vítima Alan Dalton Mendes da Cruz. 21. Além disso, importa consignar que os requisitos do art. 1.°, incisos I e III, alíneas "a", da Lei n.° 7.960/1989 encontram-se devidamente preenchidos, razão pela qual entendo que a soltura do investigado nessa fase das investigações soa precipitada e poderá emperrar a elucidação de crimes graves, de capitulação como hediondo, que se forma no corpo investigativo. Mas esclarecimentos e colheita de novas provas dependem das suas segregações cautelares. 22. Consta dos autos que o suposto envolvimento de FRANCISCO GOMES FEITOSA no desaparecimento e provável homicídio da vítima Alan decorre, principalmente, de dados técnicos de geolocalização obtidos por meio do sistema de monitoramento eletrônico, a qual ambos estavam submetidos, conforme Relatório Técnico nº 2026.13.90744. 23. Deste relatório, consta que, no dia 09 de abril de 2021, o ofendido Alan chegou à Rua Maria de Lourdes Jordão, no Bairro São Mateus, por volta das 7h53min, permanecendo ali durante boa parte do dia. Por volta das 18h22min, os registros indicaram a chegada de FRANCISCO ao mesmo local onde Alan já se encontrava. Em seguida, por volta das 19h37min, FRANCISCO iniciou deslocamento partindo exatamente do mesmo ponto, e Alan fez o mesmo cerca de um minuto depois (19h38min). 24. A partir daí, os dois percorreram trajeto simultâneo e coincidente pela Rodovia dos Imigrantes, coincidindo não apenas em região, mas em locais, horários e pontos de parada, até o momento em que o sinal da tornozeleira de Alan foi interrompido definitivamente, marcando o que se entendeu como o momento do desaparecimento. 25. Conforme relatado pela autoridade policial (Id. 246934093), esta prova técnica contradiz a versão apresentada pelo investigado, que negou conhecer a vítima. Todavia, como ponderado pelo Parquet, tal elemento probatório justifica a prorrogação da prisão temporária, com vistas a subsidiar a realização de diligências complementares, porém não é suficiente, por si só, para configurar a justa causa necessária ao oferecimento da denúncia. 26. A complexidade do caso — que envolve suposto homicídio, ocultação de cadáver e integração a organização criminosa armada — impõe que as investigações prossigam sob resguardo da custódia cautelar, a fim de garantir a eficácia da persecução penal. 27. Cumpre salientar que a prorrogação da prisão temporária não se configura como antecipação de pena, mas sim como instrumento indispensável à colheita de provas e à preservação da ordem pública, considerando o risco concreto de interferência nas investigações, caso o investigado seja solto neste momento processual. A medida mostra-se proporcional, razoável e compatível com os objetivos da investigação criminal, sobretudo em casos que envolvem atuação de facção criminosa e execução de sentença paralela à Justiça oficial. 28. Dessa forma, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão temporária inicialmente decretada e da existência de diligências pendentes que dependem da manutenção da custódia, DEFIRO o pedido de prorrogação da prisão temporária de FRANCISCO GOMES FEITOSA, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 29. EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. 30. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, deverá o preso temporário ser colocado imediatamente em liberdade, comunicando-se o Juízo, salvo se já tiver sido decretada a prisão preventiva ou prorrogado expressamente o prazo. 31. Tendo em vista que, concluídas as investigações, o Ministério Público verificou a necessidade de diligências policiais adicionais, consideradas imprescindíveis para a completa elucidação dos fatos, DETERMINO a remessa dos autos à autoridade policial, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que proceda com o necessário. 32. No mais, determino à secretaria deste juízo que proceda com o traslado desta decisão aos autos incidentais de nº. 1035031-07.2025.8.11.0002. 33. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito

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